Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
(AgInt no REsp n. 2.166.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue a jurisprudência do STJ acima, como pode ser observado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE INVESTIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE EXTENSIVA DA NORMA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL EVOLUTIVA. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALORES INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Rodrigues Feijão Sales, Claudenilton Monteiro da Rocha e Rosiane Santos da Rocha em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0266182-41.2020.8.06.0001, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes e manteve o bloqueio judicial no valor de R$ 45.374,24 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) depositado em conta de investimento na instituição financeira XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, pertencente à agravante Rosiane Santos da Rocha, em processo de execução movido por Quadra Imobiliária Ltda. Os agravantes alegaram que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se tratarem de verbas de aposentadoria e poupança, destinadas à subsistência familiar e inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia jurídica principal consiste em determinar se os valores mantidos em aplicações financeiras diversas da tradicional caderneta de poupança estão efetivamente protegidos pela norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, quando comprovadamente destinados à constituição de reserva patrimonial para garantia do mínimo existencial do devedor e de sua família, desde que não ultrapassem o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos. III. Razões de decidir 3. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Esta proteção legal fundamenta-se na necessidade de preservação do mínimo existencial, impedindo que o processo executivo comprometa a subsistência básica do devedor e de sua família, estabelecendo um equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a preservação das condições mínimas de sobrevivência digna do devedor. 4. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos julgamentos paradigmáticos dos Recursos Especiais nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS pela Corte Especial, consolidou o entendimento jurisprudencial evolutivo no sentido de que a proteção da impenhorabilidade deve ser estendida também a valores mantidos em contas-correntes ou outras modalidades de aplicações financeiras, desde que demonstrado que tais montantes constituem efetiva reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, sempre respeitado o limite máximo de 40 salários mínimos. 5. No caso específico sob análise, resta suficientemente demonstrado que os valores bloqueados na conta de investimento da agravante Rosiane Santos da Rocha constituíam sua única reserva financeira significativa, conforme evidenciado pela própria pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD (fls. 239 a 245), que não identificou depósitos relevantes em outras instituições financeiras, com exceção de um saldo modesto de R$ 2.269,57 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) no Banco ITAÚ. Verifica-se, portanto, que a quantia bloqueada representava a reserva patrimonial destinada à subsistência da agravante, encontrando-se, ademais, abaixo do limite legal de 40 salários mínimos vigentes à época (R$ 52.800,00, considerando o salário mínimo de R$ 1.320,00 em 2023). 6. A ausência de indícios de má-fé, fraude ou abuso por parte da agravante, aliada à comprovação de que os valores bloqueados constituíam sua principal reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial, impõe o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, em consonância com a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, interpretado à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a impenhorabilidade da quantia depositada na instituição financeira XP INVESTIMENTOS pertencente à agravante Rosiane Santos da Rocha, determinando-se o cancelamento da penhora e a liberação integral dos valores bloqueados. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 2. Esta proteção legal estende-se a valores mantidos em contas-correntes ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o mesmo limite de quarenta salários mínimos - desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. 3. A comprovação da natureza de subsistência dos valores bloqueados pode ser extraída do conjunto probatório dos autos, incluindo a inexistência de outras reservas financeiras significativas e a ausência de indícios de fraude, má-fé ou abuso." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); Código de Processo Civil, art. 833, inciso X (impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até 40 salários mínimos). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS e REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024; REsp n. 2.072.733/SP, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.467.972/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06309453920248060000 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025). No caso em análise, verifica-se que a constrição recaiu sobre salário, circunstância que atrai a aplicação automática da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, defiro o pedido da executada e determino o desbloqueio da quantia de R$ R$ 794,39, diante do reconhecimento da impenhorabilidade. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)