Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0194880-30.2012.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: MARIA JOSÉ DA SILVA SANTANA, EVOLET IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., DEMÓSTENES PAULO ALVES SANTANA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA C/C ART. 52 DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 C/C ART. 5º DA LEI Nº 6.840/1980. SÚMULA Nº 150 DO STF. PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. DESÍDIA DO CREDOR. INEXISTENTE. DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo exequente objetivando a cassação da sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição e extinguiu a ação executiva baseada em cédula de crédito comercial, cujo prazo prescricional é de três anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese 1.1 fixada pelo c. STJ no REsp: 1604412/SC, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). 4. Neste caso, analisando a movimentação do feito, confere-se que não se concretizou o prazo trienal da prescrição intercorrente. Durante todo o interregno processual, que dura há mais de 13 (treze) anos, o exequente foi diligente, respondendo a todas as intimações tempestivamente. Com isso, entende-se que é equivocada a conclusão de que ele deixou o feito paralisado por mais de três anos. Por outro lado, observa-se que o feito ficou parado por três anos entre a petição do credor de Id 27841693 e a primeira decisão após redistribuição do feito, ocorrida em 2017, além de quase dois anos para a realização de pesquisa no Renajud em 2020 (Id 27841701), tempo esse que dependeu exclusivamente da máquina judiciária.. Com isso, vê-se que a demora para concretização das diligências, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada ao exequente. Nesse sentido, o § 3º do art. 240 do CPC e o enunciado de súmula nº 106 do c. STJ. 5. Aliado a isso, no caso dos autos, o processo não foi suspenso, nem chegou a se implementar o prazo prescricional após o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º e acrescentou o § 4º-A ao art. 921 do CPC. Destarte, não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
Notificação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, objurgando a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Renato Belo Vianna Velloso, atuante no Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0194880-30.2012.8.06.0001, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente. Na sentença, o magistrado destacou que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do STF, e que nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 é aplicável a prescrição intercorrente. Ele também fundamentou que a prescrição, segundo o CPC de 2015, deve iniciar com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens. O juiz explicou que a não localização dos devedores e dos bens penhoráveis foi determinante para a extinção, uma vez que foram cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Nas razões do presente recurso (Id 27842099), o Banco do Nordeste do Brasil S/A alega que: (i) a sentença que extinguiu a ação com base em prescrição intercorrente é inválida, pois um dos devedores foi efetivamente citado; (ii) cumpriu diligentemente com todas as medidas processuais necessárias para localizar os avalistas e realizar penhoras; (iii) a falha na localização de bens ou na citação não pode ser atribuída ao banco, uma vez que cumpriu com seus deveres processuais; (iv) segundo a Súmula 106 do STJ, a demora na citação por conta de motivos inerentes ao judiciário não deve prejudicar o credor; (v) a prescrição intercorrente não pode ser aplicada retroativamente tendo em vista os atos processuais que ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a qual modificou a sistemática de contagem de prescrição; (vi) foram localizados bens, confirmando-se que a execução está ativa; (vii) o histórico processual demonstra que eventuais paralisações do feito se deram por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, as quais não podem ser utilizadas em prejuízo do credor; e (viii) não há qualquer ato pendente de cumprimento pelo banco credor. Face ao narrado, requer a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Preparo recursal recolhido, conforme Id 27842100. Sem contrarrazões É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação executiva. O banco apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que agiu equivocadamente o d. juízo a quo quando reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, pois não agiu de forma desidiosa e porque o atraso na tramitação do feito se deu por mecanismos inerentes à justiça. Pois bem. Cumpre esclarecer que o objeto desta ação executória é uma cédula de crédito comercial nº 152.2010.2270.2463 (Ids 27841554 e ss.), com vencimento final em 12.01.2016, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413/1969 c/c art. 5º da Lei nº 6.840/1980. Diante disso, e de acordo com a Súmula nº 150 do STF, segundo a qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o prazo prescricional da ação de execução lastreada em cédula de crédito comercial é de três anos, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo (art. 206-A[1] do Código Civil). Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Sobre o assunto, vale destacar o disposto no § 1º do art. 240 do CPC, segundo o qual "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". No mesmo sentido, o art. 802 do CPC, verbis: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Portanto, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Todavia, é preciso lembrar que a citação deve ser feita como determina a lei processual e que o autor tem de adotar as providências necessárias para viabilizá-la. É o que dispõem os artigos 202 do Código Civil e 240 do CPC, verbis: Art. 202, Código Civil. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. [...] [Grifei]. Forçoso pontuar, também, a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, que fixou a tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). [Grifei]. No caso em exame, o contrato tinha como data de vencimento o dia 12.01.2016, mas a ação foi protocolada antes disso, em setembro de 2012, em razão de vencimento antecipado por inadimplência. A ação foi proposta, portanto, dentro do prazo prescricional da pretensão do exequente. Observa-se, também, que foi determinada a citação dos devedores no primeiro pronunciamento judicial (Id 27841663), proferido em 25.10.2012, contudo, houve demora na efetivação da citação de todos os devedores, conforme movimentações detalhadas no histórico processual relatado pelo apelante em sua peça recursal, que retrata fielmente os atos realizados no presente caderno processual, dentre os quais destaco: 1) A juntada dos mandados de citação dos devedores em dezembro/2013, dos quais apenas a citação da empresa foi cumprida com êxito (Ids 27841670 a 27841674); 2) A juntada da pesquisa de bens junto ao BacenJud, em fevereiro de 2015, após a ordem emitida na decisão de abril/2014 (Ids 27841681 e 27841686); 3) Redistribuição do processo em 16.10.2017, após manifestação do credor em 04.08.2015, requerendo a pesquisa Renajud (Id 27841693); 4) Prolatada decisão em 13.08.2018, sendo a primeira após a redistribuição do feito; 5) Juntada da pesquisa Renajud em junho de 2020 (Id 27841701), com subsequente emissão de ato ordinatório para intimação do credor, mas sem efetivação do expediente necessário; 6) Petição do Banco Safra S.A. em 09.03.2021 e despacho do juízo a quo em 24.09.2021, determinando a intimação do exequente (Id 27841710), que se manifestou tempestivamente, no Id 27841712; 7) Em junho de 2023 foram expedidos mandado de penhora e carta precatória para citação da devedora, que foram devolvidos sem cumprimento, em agosto e outubro de 2023 (vide Ids 27841755 e ss, e 27841780 e 27841782); 8) Na decisão de Id 27841787, de 26.01.2024, foi determinada a realização da penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos promovidos, bem como à consulta de endereços no Sisbajud e consultas no sistema Renajud e Infojud acerca da existência de bens e localização de endereços; 9) As pesquisas foram realizadas, mas, em seguida, a parte exequente foi intimada para falar sobre prescrição intercorrente. O banco se manifestou no Id 27842094 e, empós, foi proferida a sentença ora recorrida. Feita essa digressão aos autos, confere-se que não concretizou o prazo trienal da prescrição intercorrente, tampouco se verificou desídia da parte exequente para promover os atos necessários à citação dos devedores. Repare-se que, durante todo o interregno processual, que dura há mais de 13 (treze) anos, o exequente foi diligente, respondendo a todas as intimações tempestivamente. Com isso, entende-se que é equivocada a conclusão de que ele deixou o feito paralisado por mais de três anos. Por outro lado, observa-se que o feito ficou parado por três anos entre a petição do credor de Id 27841693 e a primeira decisão após redistribuição do feito, ocorrida em 2017, além de quase dois anos para a realização de pesquisa Renajud em 2020 (Id 27841701), tempo esse que dependeu exclusivamente da máquina judiciária. Com isso, vê-se que o credor agiu de modo a buscar a satisfação de seu crédito e que a demora para concretização das diligências, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada ao exequente. Nesse sentido, o § 3º do art. 240 do CPC, citado acima, e o enunciado de súmula nº 106 do c. STJ, que orienta: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Em casos análogos, já manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZA DA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno processual, concluiu que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que, a despeito de demanda ter permanecido arquivada administrativamente por pouco mais de 3 (três) anos, após a constituição de novos procuradores, a casa bancária manifestou-se quando instada pelo Juízo, tendo, inclusive, logrado êxito no pleito de constrição de valores a fim de satisfazer a obrigação, razão pela qual não há falar em inércia a justificar o é reconhecimento da prescrição intercorrente. Inviável tais premissas, a fim de reconhecer a suposta inércia do exequente, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1584281 SC 2019/0275810-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO QUE NÃO ESTEVE PARADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO TEMA REPETITIVO 1076 (STJ). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1. O recorrente pede a concessão da justiça gratuita e defende, em suma, a incidência da prescrição trienal (art. 70, do Decreto 57.663/1966), bem como que em 27.07.2017 o Juízo singular ordenou a citação do embargante, ora apelante), porém, a citação válida somente ocorreu na data de 30.04.2021, portanto, após quase 03 (três) anos, razão pela qual não há que se falar em interrupção da prescrição. E ainda, caso assim não se entenda, pede a autorização para renegociação da dívida, nos termos integrais da Medida Provisória 1.016, de 17 de dezembro de 2020. 2. Considerando-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência ( § 3.º do art. 99 do CPC), bem como que não há nos autos elementos que apontem a suficiência financeira do apelado, concede-se ao apelado as benesses da justiça gratuita, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior, ou seja, a condenação imposta na sentença ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. A pretensão de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, I, do CCB/02. Precedentes. 4. "o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela". ( AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.). 5. No caso em apreço, como a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente Ação Monitória, acostada às fls. 13/34, foi emitida em 12.12.2012 e com vencimento da última parcela em 12.12.2024 (ver cláusula "forma de pagamento", fls. 20/22), e a ação foi ajuizada em 20.07.2017, não ocorreu prescrição. 6. Segundo entendimento do STJ, "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário". (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 7. Da data do despacho que ordenou a citação (26.07.2017) até a sua efetivação (30.04.2021) decorreu tempo aproximado de 04 (quatro) anos, ou seja, menos que o prazo prescricional definido em lei (5 anos), além do que os lapsos temporais em que o processo esteve parado, não foi por inércia da parte autora, mas por morosidade do mecanismo judiciário. A ser assim, não há que se falar em incidência de prescrição ao caso concreto por nenhuma das hipóteses aqui levantadas pelo apelante. 8. [...] (TJ-CE - AC: 00146768320178060043 Barbalha, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). [Grifei]. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE SE MANTEVE PROATIVA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano, de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 921. Esse requisito foi reforçado por tese fixada pelo STJ, relativa à prescrição intercorrente no processo civil, mantendo-se fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 27/06/2018). 2. A nova redação do § 4º, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do seu advento, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Precedentes. 3. In casu, há de se evidenciar que o Exequente tentou realizar a citação da parte promovida diversas vezes, e em todas elas não obteve êxito. É o que se observa das fls. 111 e 120. Em seguida, após tentativas de obtenção de informações e busca de bens em diversos sistemas a disposição do Poder Judiciário, o Banco exequente requereu a expedição de mandado de penhora de um imóvel indicado, pleito que sequer foi apreciado pelo juízo singular. Observa-se que o exequente manteve-se diligente e atuante nos autos, afastando qualquer tipo de argumentação quanto a uma possível desídia sua. 4. Por outro lado, o prazo de suspensão da execução findou quando ainda não estava vigente a Lei 14.195/2021, entretanto o juiz sentenciante utilizou como prazo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira citação infrutífera e sem penhora de bens (10/08/2010). Verifica-se, portanto, o equívoco no entendimento adotado pelo Juízo sentenciante quanto à configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, tendo em vista que a regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC somente poderia ser aplicada a atos processuais que se realizaram após o início da sua vigência. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2025 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0001186-54.2010.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025). [Grifei]. Aliado a isso, na hipótese dos autos, o processo não foi suspenso, nem chegou a se implementar o prazo prescricional após o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º e acrescentou o § 4º-A ao art. 921 do CPC, assim dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. [Grifei]. Vale registrar que a tentativa infrutífera de localização dos devedores após o advento da Lei nº 14.195/2021 se deu em abril de 2024, de maneira que não transcorreu o prazo trienal necessário para operar a prescrição. Destarte, não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, face à ausência de prescrição intercorrente no caso em apreço; e determinando, por conseguinte, o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).