Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSEFA LIMA DE SOUZA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA JOSEFA LIMA DE SOUZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA MISTA. TEMA 979/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À MULTILITIGÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinar a restituição de valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição e eventual decadência; (ii) estabelecer a validade do contrato impugnado diante da alegação de fraude; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) aferir a existência e o quantum dos danos morais, bem como os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, aplicável às relações de consumo, sendo o termo inicial a data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, o que afasta a prescrição total e autoriza apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. Afasta-se a decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois a pretensão deduzida não visa à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas à reparação de danos decorrentes de ausência de contratação válida, submetendo-se ao regime prescricional do CDC. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme Tema 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de viabilizar a perícia grafotécnica. 7. Reconhece-se a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Determina-se a restituição do indébito em forma mista, simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação do Tema 979 do STJ. 9. Configura-se o dano moral indenizável diante dos descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, em valor não irrisório e por longo período, comprometendo a subsistência da consumidora idosa. 10. Majora-se o quantum indenizatório considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a existência de demandas fracionadas (multilitigância), fixando-se valor intermediário proporcional ao conjunto das ações. 11. Aplica-se, de ofício, o Tema 1.368 do STJ quanto aos consectários legais, determinando a incidência da taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, a aplicação do IPCA e da taxa legal (Selic deduzida do IPCA), conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 178, II, 389 e 406; CPC, arts. 327, 373, II e 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, Tema 979 (EAREsp 676.608/RS); STJ, Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR); STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS; TJCE, Apelação Cível nº 0201084-91.2024.8.06.0091. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0200859-83.2023.8.06.0066 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, assim como em reformar parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Josefa Lima de Souza e pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira apelante em face da instituição financeira recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id 25568545): Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. C) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios: · Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). · Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso. · Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA. D)Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 25568547), a autora sustenta que o valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de indenização por danos morais é insuficiente para reparar o prejuízo sofrido, assim como que o patamar dos honorários sucumbenciais fixado na sentença não observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Postula, ao final, a majoração do quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a condenação do banco réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) ou de forma equitativa. O Banco BMG S.A., por seu turno, interpôs apelação cível no ID 25568549, aduzindo, em sede de prejudiciais de mérito, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil, e a prescrição das pretensões de repetição de indébito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a consumidora teve plena ciência das cláusulas contratuais e utilizou o crédito disponibilizado. Defende a inexistência de ato ilícito, a legalidade dos encargos aplicados e a ausência de danos morais indenizáveis. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e que a restituição do indébito ocorra na forma simples. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos Id's 25568557 e 25568558. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, admito os recursos de apelação e passo à análise do mérito recursal. II - DAS PREJUDICIAIS II. I. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduz a Instituição Financeira que: "Ocorre que tais descontos são efetuados no benefício da parte recorrida, desde dezembro de 2015, conforme confessa em sua peça exordial. Sendo assim, como pode apenas em novembro de 2023 dar conta de que ocorrem os descontos em seus proventos? Apenas depois de, aproximadamente 08 anos, a parte recorrida ingressou com ação alegando que os referidos descontos são indevidos. Com efeito, tratando-se de relação de consumo em que o consumidor busca reparação por falha na prestação do serviço, impõe-se a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. Confira-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Já no que diz respeito ao termo inicial do referido prazo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os descontos indevidos em serviços bancários são caracterizados como uma relação de trato sucessivo. Portanto, o Tribunal da Cidadania compreende que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC deve começar a ser contado a partir do último desconto, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021, DJe. 15/12/2021) (grifei) Assim, os descontos relativos a tarifas bancárias efetuados mensalmente nos rendimentos da parte autora caracterizam típica relação de trato sucessivo, renovada a cada desconto. Nessa perspectiva, não há que se cogitar de prescrição total, pois, ao tempo do ajuizamento da demanda, em 12/11/2023, os descontos ainda estavam em curso, incidindo o prazo quinquenal a partir de cada lesão mensal sofrida pela autora. No entanto, reconheço que houve prescrição parcial dos descontos indevidos efetuados no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (ou seja, parcelas anteriores a 12/11/2018). II.II. DA DECADÊNCIA Em suas razões, o banco réu invocou a prejudicial de decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. In verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; In casu, a parte autora pretende, com a demanda em epígrafe, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável, bem como a responsabilização do banco demandado pelos danos materiais e morais derivados do negócio jurídico, o qual alega estar eivado de vício por ausência de prova da contratação. Assim, verifica-se que a autora buscou o provimento judicial sob o argumento de que jamais contratou ou anuiu com os termos do cartão de crédito consignado (RMC), questionando a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco. Por essa razão, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, mas sim o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque a pretensão deduzida refere-se à reparação de danos decorrentes de vício e falha na prestação do serviço por ausência de base contratual legítima, hipótese que se subsume ao instituto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. III - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 11636867 e condenar a instituição financeira à restituição de valores (de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores), bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Para a adequada análise do caso em tablado, ressalto que as partes mantêm relação de consumo na modalidade prestação de serviços, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme prescrevem os arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 3º, do CDC. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Além disso, cumpre ressaltar o seguinte entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297/STJ). Sob essa perspectiva, aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; In casu, a parte apelada aduz ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativamente a débito derivado de instrumento contratual celebrado em seu nome juntamente ao promovido, mas que desconhece tal contratação, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito em discussão, assim como a condenação da instituição financeira apelante à obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados e de pagar indenização por danos morais. A instituição financeira demandada, por seu turno, defende a regularidade da contratação e, buscando demonstrar essa alegação, juntou aos autos o contrato que gerou os descontos impugnados pela autora (ID nº 25568493). Ocorre que, considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual em comento (ID nº 25568493), destaco que o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de facilitar a elucidação de controvérsias como a ora analisada, firmou, sob o regime dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: Tema 1.061, STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Sob o prisma do supracitado precedente, extraio que recai sobre a instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade de instrumento contratual cuja autenticidade e validade são impugnadas pelo consumidor, por intermédio de perícia grafotécnica e/ou de outros meios de prova. Ocorre que, como bem salientado pelo Juízo Singular na sentença recorrida, a instituição financeira, embora devidamente intimada a fim proceder com o pagamento dos honorários periciais para viabilizar a perícia grafotécnica, permaneceu inerte. Assim, o banco recorrente agiu com desídia, não apresentando qualquer prova técnica capaz de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, ônus que lhe competia nos termos do Tema 1.061 do STJ. Desse modo, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído pelo Tema 1.061, do STJ, e pelo art. 373, II, do CPC, de modo que, inexistindo comprovação do fato impeditivo do direito da autora, constato, em harmonia com a sentença adversada, a verossimilhança das alegações trazidas pela parte proponente. Portanto, verificada a fraude da contratação, concluo que a sentença vergastada foi acertada ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em tablado, de modo que a instituição financeira demandada não foi capaz de demonstrar a regular formação do negócio jurídico ora discutido. Relativamente à forma da restituição, cumpre salientar que, o antigo entendimento jurisprudencial segundo o qual a repetição do indébito, na forma dobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. Na ausência de demonstração inequívoca desse elemento subjetivo, impõe-se a devolução em sua forma simples. Sobre o tema, merece destaque a redação do art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Posteriormente, o STJ passou a adotar a tese firmada no Tema 979 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que, para a incidência da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é suficiente a comprovação de que a cobrança indevida foi realizada em desacordo com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva por parte do fornecedor. Ressalte-se, no entanto, que a Corte de Justiça modulou os efeitos da nova orientação, restringindo sua aplicação aos pagamentos indevidos realizados a partir da data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30 de março de 2021. A seguir: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CABE AO BANCO. ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO PROMOVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. [...]. 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo. Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 11. Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 12. No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 13. No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010849120248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024). À luz desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida, ao determinar a restituição do indébito na forma mista, mostra-se alinhada ao entendimento firmado em precedente vinculante. A respeito da responsabilidade civil nas relações de consumo, o CDC dispõe, em seu art. 14, que os fornecedores respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços; dispondo, o § 3º do referido dispositivo legal, que tal responsabilização é excepcionada nas hipóteses de demonstração da inexistência de defeito do serviço prestado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou satisfatoriamente demonstrada a prática do ato ilícito por ação da parte ré, pois incorreu em vício na prestação do serviço ao ter deixado de conduzir a sua atividade com o cuidado necessário; assim como a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado em nome da parte autora, pela ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e pelos descontos irregulares no benefício previdenciário da autora. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção do dano pode ser afastada quando, analisadas as particularidades do caso concreto, for constatada a ausência de repercussão expressiva dos descontos na esfera patrimonial do consumidor, ou seja, que não sejam aptos a diminuir-lhe a capacidade de subsistência de modo a gerar ofensa aos direitos de personalidade, mas tão somente mero aborrecimento, como nas hipóteses nas quais há descontos ínfimos no benefício previdenciário. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) (grifei) Destaco, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DESCONTOS INDEVIDOS DE PEQUENO VALOR. QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA INSUFICIENTE PARA CAUSAR DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, HONRA E DIGNIDADE. MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação da contratação de pacote de serviço adicional para conta bancária, declarando a ilegalidade da cobrança das tarifas e condenando o réu à repetição de indébito, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil do réu em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau procedeu com acerto ao concluir que, diante das especificidades do caso concreto, em que se trata de apenas dois descontos de pequenos valores, sendo um de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) e outro de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), a diminuição experimentada pelo autor é incapaz de comprometer sua subsistência e a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida é insuficiente para causar abalos aos direito da personalidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 4. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido de duas prestações de baixo valor, sendo uma de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) e outra de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento. Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Desconto de pequeno valor. 2. Mero dissabor. 3. Potencialidade lesiva insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência e causar danos aos direitos da personalidade. ___________________________________________________________________ Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/4/2019, DJe 24/4/2019); (TJCE, AC 0200086-58.2023.8.06.0124, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024, DJe de 28/02/2024); (TJCE, AC 0200526-60.2022.8.06.0101, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/04/2023, DJe de 26/04/2023). (APELAÇÃO CÍVEL - 02028463720248060029, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2025) (grifei). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviços relacionada a empréstimo consignado fraudulento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o desconto de valor irrisório realizado em benefício previdenciário em decorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado é suficiente para ensejar a reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A reparação por danos morais exige a configuração de lesão a direitos da personalidade, como honra e dignidade, não se presumindo em situações de mero aborrecimento ou desconforto social. 4. No caso concreto, o desconto de R$ 28,30, devolvido pela instituição financeira, não apresenta expressividade suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 385/STJ) e precedentes do Tribunal de Justiça. 5. Reconhece-se que a restituição do valor descontado afastou o prejuízo material, restando ausente qualquer elemento que indique dano moral relevante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de valor irrisório em benefício previdenciário, não comprometedores da subsistência do consumidor, não configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: TJCE - Apelação Cível - 0200723-41.2023.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201579-22.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024. (Agravo Interno Cível - 00515903020218060101, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2025) (grifei). Já quanto à controvérsia relativa ao requisito do dano para a configuração da responsabilidade civil, verifico que a sentença não merece reparo. Isto porque, embora os valores descontados, de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais, por mais de seis anos, possam, à primeira vista, parecer ínfimos, quando considerados em sua totalidade, em comparação com o já diminuto benefício percebido pela proponente, de um salário mínimo, revelam a diminuição da renda de modo a afetar a capacidade de subsistência da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, de modo que resta evidente o seu abalo moral (ID 25568428). Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos morais suportados pela demandante, razão pela qual não merece reparo a sentença quanto a este ponto. Já em relação ao valor indenizatório fixado, para a sua correta ponderação, faz-se necessário que sejam consideradas as particularidades do caso concreto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a importância arbitrada seja capaz de gerar os seguintes efeitos: (i) proporcione a justa satisfação ao ofendido, compensando-lhe o abalo experimentado; e (ii) possua caráter pedagógico apto a alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro que lhe impeça de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Outrossim, no caso dos autos em epígrafe, devem ser consideradas a reprovabilidade da conduta, notadamente a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada; a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, considerando que os referidos descontos mensais, no valor de R$ 52,25, vinham ocorrendo de forma ininterrupta desde fevereiro de 2017 até o ajuizamento da demanda; e a capacidade econômica do causador do dano frente às condições sociais da ofendida, a qual é pessoa idosa e em situação de manifesta vulnerabilidade, tendo sido privada de parte de sua verba alimentar por anos em razão de um contrato (nº 11636867) cuja autenticidade jamais foi comprovada pelo banco. Assim, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem, R$ 2.000,00 (cinco mil reais), revela-se em desconformidade com o patamar que este Relator reputa adequado em casos semelhantes. Contudo, ao realizar consulta no sistema informatizado de justiça (PJe), constatei que o autor/apelado ajuizou diversas demandas fracionadas contra instituições financeiras, sendo 17 ações no total, todas versando sobre objetos semelhantes - declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Em relação ao banco apelante, especificamente, foram identificadas duas ações distintas. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão. Diante disso, a conduta reiterada da parte autora de fracionar demandas, configurando hipótese de multilitigância, deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, sobretudo porque os pedidos formulados visam alcançar o mesmo resultado jurisdicional. A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO MODERADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE 05 DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES. JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE O FRACIONAMENTO DOS PROCESSOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INCIDÊNCIA. ART. 334, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinente à Tarifa de pacote de serviços, que afirma não ter contratado. 2. A parte autora/recorrente sustenta que o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não é suficiente para compensar o dano moral suportado, não estando de acordo com o entendimento deste Sodalício. 3. Restaram incontroversos os alegados descontos decorrentes de tarifa bancária não contratada e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova quanto à regularidade da contratação. 4. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5. No caso concreto, quanto à tese suscitada de insuficiência dos danos morais fixados na origem, vê-se que a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado, considerando a peculiaridades do caso vertente. 6. Verifica-se a existência de 05 (cinco) demandas em que figuram as mesmas partes, com causa de pedir semelhantes, mas que dizem respeito a contratos diferentes, todas distribuídas em 01/03/2022, ocasião em que a parte autora optou pelo fracionamento das demandas, pelo que se mostra proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois, no cômputo total das indenizações fixadas em favor da parte autora, a estimativa é pelo recebimento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na hipótese de manutenção de cada sentença, valor este que mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. 7. Acerca do pleito de imposição de multa processual em virtude do não comparecimento da parte demandada e seu causídico na audiência de conciliação realizada no dia 20 de setembro de 2022, de rigor sua incidência, vez que não justificada, nos autos, a ocorrência, a ensejar a aplicação da previsão constante do art. 334, § 8º, do CPC. Dessarte, de rigor a fixação de multa em desfavor da recorrida, ora arbitrada em 1% sobre o valor atribuído à causa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação nº 0200129-93.2022.8.06.0038 e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. FIXAÇÃO EM R$ 500,00 NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CURTO PERÍODO DE TEMPO, BAIXO VALOR DOS LANÇAMENTOS E EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima Vieira de Sousa em face de sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão: Verifica-se a adequação do quantum devido a título de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: (i) Caracterização de relação consumerista (artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90), com aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. (ii) O Banco Bradesco S/A não se desincumbiu do ônus probatório, eis que não ficou demonstrada regularidade da contratação do seguro prestamista, o que torna as cobranças indevidas. (iii) A cobranças indevida de valores podem, em abstrato, ultrapassar o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, e, no caso em comento, restou demonstrada situação que ultrapassa os limites do tolerável. (iv) Na espécie, diante da cobrança indevida, a situação relatada pela Autora configura, de um lado, o dano extrapatrimonial presumido, em contraste, de outro lado, com o curto período de tempo, com o reduzido valor descontado e com a demonstração de litigância habitual. (v) Diante das peculiaridades apresentadas pelo caso concreto, entendo por manter o valor arbitrado originalmente a título de condenação em danos morais, por considerar que, excepcionalmente, o montante de R$ 500,00 se mostra adequado e suficiente às nuances do caso em questão, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (vi) Os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e sofrer a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 STJ). (vii) Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem no patamar de 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de ação de rito comum, que envolve matéria corriqueira e de baixa complexidade, e que perdurou por curto período de tempo. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se os termos da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, diante da análise conjunta dos elementos e das peculiaridades que incidem no caso concreto e influenciam no quantum fixado a título de danos morais, no sentido de manter os termos da sentença em sua integralidade. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200741-53.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Dessarte, considerando que o recorrido possui duas ações distintas ajuizadas contra a instituição financeira apelante e tendo em vista o entendimento deste Relator de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é, em regra, o parâmetro mais adequado para casos dessa natureza, entendo que, diante da peculiaridade do caso e em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente à divisão proporcional do montante de R$ 5.000,00 entre as duas demandas fracionadas. Diante desse contexto, acolho parcialmente o pedido recursal da autora a fim de majorar a quantia fixada a título de danos morais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CORREÇÃO DE OFÍCIO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368), com acórdão publicado em 20/10/2025, firmou a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Dito isso, em observância à sistemática dos recursos repetitivos e à força vinculante do entendimento firmado pela Corte Superior, bem como considerando que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, impõe-se a imediata aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, às dívidas de natureza civil anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 aplica-se a taxa SELIC, ao passo que, a partir do advento desse diploma normativo, devem incidir os parâmetros previstos na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Passo a explicitar os critérios aplicáveis ao caso concreto. Acerca do índice de correção monetária e da taxa de juros, ressalto que foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a ter o seguinte teor: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desse modo, a nova legislação determina que, no caso dos juros, deve ser aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes), e, relativamente à correção monetária, fixou que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, aplica-se o IPCA. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. DISTINÇÃO TEMPORAL NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança referente a contrato verbal de compra e venda de direitos de uso de marcas comerciais, equipamentos e ponto comercial no valor de R$ 55.000,00, alegando omissão quanto à aplicação do artigo 406 do Código Civil e da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização de dívidas civis, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil, estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. II. Razões de decidir 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a aplicação do artigo 406 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, que estabelece a SELIC como taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), por já contemplar em sua composição tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplicam-se as disposições da nova legislação, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. O artigo 406 do Código Civil, conforme interpretação do STJ no Tema Repetitivo 1.368, determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização de dívidas civis até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os novos parâmetros estabelecidos nos artigos 389 e 406 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 02/09/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017346120228110051, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE REPETITIVA FIXADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA. SELIC. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.368. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO E ECONOMIA DE ATOS PROCESSUAIS. 1) No caso, não há omissão relativamente à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 1.368, uma vez que o acórdão embargado foi julgado anteriormente ao REsp repetitivo, inexistindo, portanto, violação do quanto disposto no parágrafo único, inciso I, do artigo 1.022 do CPC. 2) Considerando que o acórdão embargado, no que tange à fixação dos juros de mora incidentes na espécie, está em dissonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo acima referido, cumpre retificar desde logo o mencionado trecho da decisão recorrida, em prol da necessária economia de atos processuais e da necessária observância do precedente qualificado. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001153920248130330, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 02/12/2025) Ainda nesse sentido, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, ao passo que, em relação aos danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, em ambas as hipóteses, fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Nesse contexto, à luz do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ, segundo o qual a taxa SELIC constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, por já refletir a depreciação da moeda, impõe-se o esclarecimento dos critérios de cálculo. Quanto aos danos materiais, modifico, de ofício, os consectários legais, considerando que tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem desde o evento danoso, ou seja, a partir da mesma data, deve ser aplicada a taxa SELIC de forma integral, sem qualquer dedução, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a atualização do débito deve observar o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventual resultado negativo, conforme expressamente previsto no art. 406 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, os juros moratórios incidentes desde o evento danoso devem ser calculados mediante aplicação da taxa SELIC composta, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Já a correção monetária, devida a partir do arbitramento, deve ser apurada mediante a incidência da SELIC composta, com a dedução do IPCA/IBGE, até a superveniência da Lei nº 14.905/2024. A partir de sua vigência, aplicam-se os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Esclarece-se, por fim, que os cálculos relativos a cada parcela, juros moratórios e correção monetária, devem ser realizados de forma independente, procedendo-se, ao final, à soma dos resultados obtidos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, essa parcela do recurso da autora não merece prosperar, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o curto tempo de tramitação do processo, de pouco mais de dois anos, e a baixa complexidade da causa, que dispensou a fase instrutória e exigiu reduzido número de manifestações processuais, de modo que o patamar de 10% (dez por cento sobre o valor da condenação fixado pelo Juízo a quo se demonstra razoável e proporcional. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, e, ainda, reformo parcialmente a sentença de ofício, para: (i) Reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) Modificar, de ofício, os consectários legais dos danos materiais, para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora incidam desde o evento danoso (cada desembolso), mediante aplicação integral da Taxa SELIC até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; e, a partir da vigência da referida Lei, incidirá a correção monetária pelo IPCA, acrescida da taxa de juros legal (Selic deduzida do IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e (iii) Majorar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sobre este valor, incidirá a Taxa SELIC a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; a partir da vigência da referida Lei, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), desconsiderado eventual resultado negativo. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à anulação do contrato e à possibilidade de compensação. Diante da parcial procedência do recurso da parte vencida, deixo de majorar os honorários, conforme art. 85, §11 do CPC e posicionamento do STJ sobre o tema (Resp 1.539.725). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator