Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADOS: RAFAEL FONSECA DE QUEIROZ, RAQUEL DE SOUZA NOVAES QUEIROZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. BOSQUE PRIVATIVO PROMETIDO. PROVA ELETRÔNICA. PRINTS DE REDES SOCIAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com efeito infringente opostos por Carmel Empreendimentos e Construtora Ltda. contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em Ação de Abatimento Proporcional do Preço cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais, negou-lhes provimento e manteve sentença que condenou a construtora ao abatimento proporcional do preço, a ser apurado em liquidação por arbitramento, e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão de publicidade enganosa referente à promessa de "bosque privativo" no empreendimento Residencial Carmel Bosque Duo, posteriormente constatado tratar-se de área pública objeto de parceria com o Município de Fortaleza. A embargante alega omissão quanto à validade de capturas de tela de redes sociais, contradição com acórdão anterior do Tribunal e omissão acerca dos critérios de liquidação do abatimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da validade das capturas de tela de redes sociais utilizadas como meio de prova; (ii) estabelecer se existe contradição interna no acórdão em razão de suposta divergência com julgado anterior do mesmo Tribunal; e (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação dos critérios objetivos para a liquidação do abatimento proporcional do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente o conjunto probatório e fundamenta a condenação com base em material publicitário, vídeos institucionais e depoimentos colhidos em audiência, não se apoiando exclusivamente em capturas de tela de redes sociais. O art. 369 do CPC admite meios de prova atípicos e moralmente legítimos, de modo que capturas de tela de redes sociais constituem meio probatório válido, especialmente quando corroboradas por outros elementos convergentes. A embargante não demonstra adulteração ou falsificação das provas eletrônicas, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para afastar sua eficácia. O art. 30 do CDC disciplina a vinculação da oferta e não trata da validade dos meios de prova, inexistindo violação ao dispositivo. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre proposições do próprio julgado, não se confundindo com divergência em relação a decisões proferidas em outros processos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1609519/PR). A pretensão de prevalência de entendimento adotado em processo diverso configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos declaratórios. O acórdão embargado manifesta-se expressamente quanto ao abatimento proporcional do preço e determina sua apuração em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, diante da necessidade de avaliação técnica para quantificar a desvalorização do imóvel. O art. 491 do CPC somente autoriza a fixação imediata do valor quando possível sua determinação definitiva, hipótese não configurada, razão pela qual a remessa à liquidação não constitui omissão, mas solução tecnicamente adequada. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contradição apta a fundamentar embargos de declaração é exclusivamente a interna, não se configurando por divergência com julgado proferido em processo distinto. Capturas de tela de redes sociais constituem meio de prova válido à luz do art. 369 do CPC, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios. A determinação de liquidação por arbitramento, quando necessária avaliação técnica para apuração do quantum debeatur, não configura omissão, mas aplicação do art. 509, I, do CPC. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, 18, 27, 30 e 37. CC, art. 205. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 369, 371, 489, §1º, IV, 491 e 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1609519/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.08.2020, DJe 09.09.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0208373-93.2020.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito infringente opostos por Carmel Empreendimentos e Construtora Ltda. em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por unanimidade de votos, conheceu da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos nos autos de Ação de Abatimento Proporcional do Preço cumulada com Repetição do Indébito e Pedido de Danos Morais, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença que condenou a embargante ao abatimento proporcional do preço a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da veiculação de publicidade enganosa referente ao bosque privativo prometido no empreendimento Residencial Carmel Bosque Duo, que, na realidade, tratava-se de área pública objeto de parceria com a Prefeitura de Fortaleza. Em suas razões, a embargante aponta, em síntese, a existência de três vícios no aresto impugnado: (i) omissão quanto à impugnação da prova eletrônica produzida por capturas de tela (prints) de redes sociais utilizadas como fundamento da condenação, sem identificação de origem, data ou autoria, em suposta violação ao artigo 30 do CDC e ao artigo 489, §1º, IV, do CPC; (ii) contradição interna em relação a acórdão anterior deste Tribunal proferido no Processo n. 0237177-37.2021.8.06.0001, que, versando sobre o mesmo empreendimento e a mesma controvérsia, teria reconhecido que o bosque não integra o condomínio, foi corretamente disponibilizado pela construtora e teve sua deterioração causada pela deliberação dos próprios condôminos, em suposta violação ao artigo 926 do CPC; e (iii) omissão quanto aos critérios objetivos de liquidação do abatimento proporcional do preço, sem fixação de base de cálculo, extensão da obrigação ou metodologia de mensuração, em suposta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 491, do CPC. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeito modificativo para reforma do acórdão. Intimados, os embargados não apresentaram manifestação. É o que importa relatar. VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais de tempestividade e adequação, conheço dos embargos de declaração. Da alegada omissão acerca da validade das capturas de tela de redes sociais A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a arguição de invalidade das provas eletrônicas consistentes em capturas de tela (prints) de redes sociais utilizadas como fundamento da condenação, sem identificação de origem, data ou autoria, em suposta violação ao artigo 30 do CDC e ao artigo 489, §1º, IV, do CPC. A alegação, contudo, não merece acolhida. Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado, ao apreciar a controvérsia central relativa à configuração da publicidade enganosa, expressamente examinou o conjunto probatório dos autos, apontando que "a apelante veiculou material publicitário inequívoco anunciando 'LAZER COMPLETO E BOSQUE PRIVATIVO com mais de 10.000m²', conforme documentos acostados" e que "foram produzidos vídeos institucionais com a informação da existência de bosque privativo e os representantes e corretores da construtora forneceram a referida informação aos adquirentes, consoante depoimentos colhidos em audiência". Desse trecho extrai-se, com clareza meridiana, que o julgado não se fundou exclusivamente em capturas de tela de redes sociais, mas em um robusto conjunto probatório que incluiu documentos publicitários físicos, vídeos institucionais e depoimentos testemunhais colhidos em audiência. As capturas de tela de redes sociais representaram apenas mais um elemento de um amplo acervo probatório convergente e harmônico, razão pela qual a ausência de fundamentação analítica específica sobre elas não configura, em hipótese alguma, vício de omissão. Cumpre assinalar, a propósito, que as provas obtidas por meio de capturas de tela de redes sociais, registradas nos autos sob o id. 18188763, são plenamente válidas como meio de prova no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 369 do Código de Processo Civil consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. As capturas de tela de redes sociais enquadram-se perfeitamente nessa categoria de provas atípicas e moralmente legítimas. No caso concreto, essas provas eletrônicas foram corroboradas por uma pluralidade de outros elementos probatórios. Esse conjunto probatório múltiplo e convergente afasta qualquer questionamento sobre a credibilidade ou autenticidade das capturas de tela, que serviram apenas para reforçar o que já estava demonstrado por outros meios de prova. A propósito, impõe-se registrar que a embargante não demonstrou, nem em sede de apelação nem nos presentes embargos, qualquer adulteração ou falsificação das referidas capturas de tela, limitando-se a questionamentos genéricos sobre a ausência de identificação de origem, data ou autoria. Tal arguição genérica, sem impugnação específica e fundamentada, é insuficiente para afastar a eficácia probatória das provas eletrônicas devidamente acostadas aos autos. A tese de violação ao artigo 30 do CDC tampouco procede. Esse dispositivo consagra o princípio da vinculação contratual da publicidade, segundo o qual a oferta obriga o fornecedor a cumprir exatamente o anunciado. A aplicação desse artigo pelo acórdão embargado foi inteiramente correta e adequada ao caso concreto, servindo precisamente para fundamentar a responsabilidade civil da construtora pela não entrega do bosque privativo prometido. O artigo 30 do CDC não diz respeito à validade de meios de prova, mas sim aos efeitos jurídicos da publicidade veiculada, de modo que a alegação da embargante, nesse ponto, revela manifesta confusão conceitual. Infere-se, portanto, que, ao contrário do defendido nos aclaratórios, há ampla análise das provas produzidas e, para além disso, há motivação racional para exprimir a conclusão do julgador de modo a atender ao preconizado no artigo 371 do CPC. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser suprida neste ponto. Da alegada contradição interna com acórdão anterior deste Tribunal A embargante sustenta que o acórdão embargado incorre em contradição interna ao divergir de acórdão anterior deste Tribunal proferido no Processo n. 0237177-37.2021.8.06.0001, que, em relação ao mesmo empreendimento e à mesma controvérsia, teria reconhecido que o bosque não integra o condomínio, foi corretamente disponibilizado pela construtora e teve sua deterioração causada pela deliberação dos próprios condôminos. Essa alegação tampouco merece guarida, por mais de uma razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é, exclusivamente, a contradição interna, aquela havida entre os próprios trechos da decisão embargada, e não a contradição externa entre o julgado e outros elementos constantes dos autos, como outras provas, outros argumentos ou outros julgados. Nesse mesmo sentido manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça, para quem "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, ausente no caso" (AgInt no AREsp 1609519/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). Ora, a embargante não aponta qualquer contradição entre proposições do próprio acórdão embargado. O que pretende, na realidade, é que este órgão julgador faça prevalecer o entendimento externado em outro processo distinto, envolvendo partes diferentes, com substrato probatório possivelmente diverso e apreciação independente das circunstâncias fáticas da controvérsia. Tal pretensão é inadmissível em sede de embargos de declaração. Não há, portanto, contradição interna no acórdão embargado, razão pela qual a alegação deve ser rejeitada. Da alegada omissão quanto aos critérios objetivos de liquidação do abatimento proporcional do preço Por fim, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de fixar a base de cálculo, a extensão da obrigação e a metodologia de mensuração do abatimento proporcional do preço, em suposta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 491, do CPC. Também nesse ponto, a alegação não merece acolhida. O voto condutor do acórdão embargado expressamente abordou a questão do abatimento proporcional do preço nos seguintes termos: "o Magistrado singular condenou a apelante ao abatimento proporcional do preço em decorrência do ilícito praticado, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento" e "portanto, correta a condenação ao abatimento proporcional do preço, cuja apuração em liquidação de sentença por arbitramento permitirá a adequada quantificação do prejuízo material sofrido pelos autores." Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em omissão, mas adotou posicionamento expresso e fundamentado de que a apuração do quantum do abatimento proporcional do preço far-se-á em fase de liquidação de sentença por arbitramento, conforme já determinara o juízo singular na sentença mantida pelo aresto. A opção pela remessa à liquidação de sentença por arbitramento é tecnicamente correta e encontra amparo no artigo 509, I, do Código de Processo Civil, que prevê exatamente esse procedimento quando a apuração do quantum depender de avaliação técnica especializada. A correta quantificação do abatimento proporcional exige perícia técnica para aferir a real extensão da desvalorização do imóvel diante da não entrega do bosque privativo prometido, circunstância que torna impraticável e tecnicamente inviável a fixação do valor desde logo no acórdão, sem os subsídios técnicos indispensáveis a uma apuração justa e adequada. O artigo 491 do CPC, invocado pela embargante, autoriza a fixação do valor desde logo na decisão final quando for possível determinar de maneira definitiva o montante da obrigação. No caso concreto, essa determinação definitiva não é possível sem a realização de perícia técnica para aferir a desvalorização efetiva do imóvel, razão pela qual a remessa à liquidação por arbitramento é a solução processualmente adequada, e não uma omissão a ser suprida. A opção pela liquidação por arbitramento não configura lacuna ou vício decisório, mas, ao contrário, demonstra o acerto técnico do julgado ao reconhecer a natureza da obrigação imposta. Inexiste, portanto, a omissão arguida, ficando evidenciado que o propósito real dos presentes embargos é a rediscussão do mérito do acórdão embargado, o que é inadmissível na via eleita. Na realidade, o que se observa do recurso manejado é uma mera discordância e insatisfação quanto ao mérito do acórdão e, pois, uma impugnação cujo desejo é a reforma do decisum, medida esta que se faz impossível em sede de embargos declaratórios, afinal não se prestam a esse fim. Do prequestionamento Para fins de prequestionamento explícito, registra-se que o presente julgado versou sobre a aplicação dos seguintes dispositivos legais: artigos 6º, III e VI, 18, 27, 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 205 do Código Civil; artigos 85, §§ 2º e 11, 86, 369, 371, 489, §1º, IV, 491 e 509, I do Código de Processo Civil. Declaro, para todos os fins de direito, que os dispositivos ora mencionados foram integralmente analisados e aplicados no acórdão embargado e no presente voto, não havendo qualquer omissão a ser suprida no que diz respeito ao enfrentamento das questões jurídicas suscitadas pelas partes. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator