Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: MARIA VALDENOURA DE SOUZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000190-71.2022.8.06.0106
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão constante no ID 14767887. Eis o que importa relatar. Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão /contradição / obscuridade / erro material a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador. Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Ademais, a fundamentação constante na decisão combatida que resultou na condenação do embargante em danos materiais, amparou-se na análise de todo o caderno processual, tendo-se verificado a ausência de documentos imprescindíveis à comprovação da contratação, tais como o documento de identificação e comprovante de endereço da parte contratante. Outrossim, diante do valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), este atendeu ao princípio da proporcionalidade, considerando os descontos realizados em verba de natureza alimentar da parte autora, levando-se ainda em consideração a condição das partes, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral. Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão proferido em todos os seus termos. Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
25/10/2024, 00:00