Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0226947-96.2022.8.06.0001.
APELANTE: CENTRO PISCINAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., EURICO ALVES MONTEIRO NETO.
APELADO: ANTONIO CLAUDIO DA COSTA. Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Sentença procedente. Ação aparelhada em cheque prescrito. Preliminares. Prescrição não caracterizada. Prazo quinquenal para ajuizamento da ação. Incidência da regra prevista no art. 206, § 5º, inciso i, do código civil e súmula nº 503/stj. Ilegitimidade passiva do sócio proprietário. Afastada. Pessoa jurídica que não mais subsiste. Possibilidade de redirecionamento da ação para os sócios. Aplicabilidade, por analogia, do art. 110 do cpc. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Mérito. Em ação monitória baseada em cheque prescrito, é dispensável a comprovação da causa debendi (súmula nº 531, stj), cabendo ao devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Mensagens de whatsapp. Validade. Reproduções das conversas reconhecidas como elemento probatório complementar. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO PISCINAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EPP, EURICO ALVES MONTEIRO NETO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação monitória manejada por ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA, em desfavor dos ora recorrentes, julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 5.092,95 (cinco mil, noventa e dois reais e noventa e cinco centavos)(id. 27670010). Em suas razões, argui a recorrente que a sentença recorrida merece reforma, porquanto violou o devido processo legal ao responsabilizar pessoalmente o apelante, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme imperativo dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil; que "a ausência do IDPJ cerceou o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais indispensáveis para a validação de qualquer decisão judicial que imponha restrições ou obrigações a um indivíduo." Sustenta que a pretensão monitória deduzida na presente ação se encontra irremediavelmente prescrita. Argui que "o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que trata da prescrição em cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, não se aplica ao caso em questão", posto que "a dívida em discussão não é uma dívida líquida constante de instrumento particular, mas sim uma dívida decorrente de contrato de compra e venda, que, embora comprovada por meio do cheque prescrito, possui natureza diversa." Alega que "a legislação é clara ao estabelecer, no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Este prazo, embora não mencione diretamente a compra e venda, é o que melhor se amolda à situação, pois a ação monitória, neste contexto, busca o ressarcimento de um valor pago sem a devida contraprestação, ou seja, a entrega da madeira." Ressalta que "a ação foi proposta em 08 de abril de 2022, mais de quatro anos e seis meses após o vencimento do cheque em 30 de setembro de 2017', portanto considerando o prazo prescricional trienal, a pretensão do autor já estava prescrita quando da propositura da ação." No mérito, aduz que "a prova documental apresentada pelo Apelado é manifestamente insuficiente para embasar a pretensão monitória"; que "o cheque prescrito, por sua própria natureza, não constitui prova cabal da existência da dívida", posto que sua mera apresentação não comprova a causa debendi, ou seja, a origem da dívida"; que "ademais, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a entrega integral da mercadoria, que seria a causa da dívida", pois não apresentou nota fiscal, recibo de entrega ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva entrega da madeira, objeto do contrato. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja a sentença reformada para se julgar improcedente a ação monitória, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Eurico Alves Monteiro Neto, com a consequente extinção da ação em relação a ele, bem como extinguindo-se a ação pela prescrição. Contrarrazões apresentadas (id. 27670021). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se na origem de ação monitória, proposta por Antônio Cláudio da Costa em face de Centro Piscinas Comércio e Indústria Ltda. - EPP, Eurico Alves Monteiro Neto, que foi julgada procedente, constituindo de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 5.092,95 (cinco mil, noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) (id. 27670010). Irresignada, a parte promovida apelou, aduzindo, em suma: i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Eurico Alves Monteiro Neto, com a consequente extinção da ação em relação a ele; ii) a análise da exceção de contrato não cumprido, com a consequente improcedência da ação, caso comprovada a falta de entrega total dos materiais. iii) a análise da prescrição da dívida, com a consequente extinção da ação, caso seja reconhecido o prazo prescricional de três anos; iv) a impossibilidade de se utilizar como prova as mensagens de WhatsApp anexadas aos autos, que, por sua vez, não possuem qualquer valor probatório autônomo. Tais mensagens, para serem consideradas válidas, necessitariam de comprovação da autenticidade e da autoria, o que não ocorreu no presente caso. Pois bem. É pertinente transcrever a fundamentação esposada na sentença recorrida, para melhor esclarecimento dos fatos: "O ponto central da controvérsia é decidir se a pretensão do autor em cobrar a dívida representada pelo cheque prescrito é legítima e se as defesas apresentadas pelos réus são capazes de afastar o direito postulado. Em outras palavras, cumpre analisar o cabimento da ação monitória, a ocorrência ou não da prescrição, a validade da defesa baseada na exceção de contrato não cumprido, a responsabilidade do sócio signatário do cheque, a regularidade dos benefícios da justiça gratuita e a necessidade da audiência de conciliação. [...] A presente ação foi proposta sob o rito da Ação Monitória. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, o autor busca a cobrança de uma dívida representada por um cheque pós-datado que, por não ter sido apresentado em tempo hábil, perdeu sua força executiva. Contudo, o cheque prescrito constitui prova escrita idônea para embasar a ação monitória, conforme pacificado pela Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Portanto, a via processual eleita pelo autor é adequada e cabível para a cobrança do débito. A defesa principal do réu no mérito baseia-se na Prescrição da Dívida. O réu invocou o prazo prescricional de três anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil) e, subsidiariamente, o prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), alegando que ambos os prazos teriam sido superados. O autor, na impugnação, argumentou corretamente que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso da dívida representada por cheque prescrito em ação monitória, é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Este entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ. A dívida em questão refere-se a um cheque pós-datado para 30/09/2017. A ação monitória foi proposta em 08/04/2022. O lapso temporal entre o vencimento do título (30/09/2017) e a propositura da ação (08/04/2022) é de aproximadamente 4 anos e 6 meses. Portanto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A alegação de prescrição, seja trienal ou quinquenal, não se sustenta. A baixa da empresa ré em 2021, mencionada pelo réu, é posterior ao vencimento do título e irrelevante para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida. Outra defesa apresentada pelo réu é a Falta do Fornecimento Total dos Materiais e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 CC). O réu alegou que não pagou a segunda parcela porque o autor não entregou a totalidade dos 8m³ de madeira contratados. O autor refutou essa alegação, afirmando que a mercadoria foi entregue integralmente e que as conversas de WhatsApp anexadas aos autos demonstram que o réu nunca reclamou da falta de entrega, mas sim reconheceu a dívida e pediu prazos para pagamento. Em ações monitórias fundadas em cheque, a discussão da causa debendi é, em regra, desnecessária, em razão dos princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito. Contudo, quando o réu opõe embargos e alega a exceção de contrato não cumprido, o ônus de provar o descumprimento da obrigação que deu origem ao título recai sobre ele. No presente caso, o réu alegou a não entrega total, mas não apresentou qualquer prova que corrobore sua afirmação. Pelo contrário, as mensagens de WhatsApp juntadas pelo autor (embora não transcritas integralmente na análise, o relatório menciona seu teor conforme a impugnação) indicam que o réu reconhecia a dívida e buscava formas de pagamento, o que contradiz a alegação de que o pagamento não foi feito por falta de contraprestação do autor. A alegação de não entrega total, desacompanhada de provas e confrontada com indícios de reconhecimento da dívida, não é suficiente para afastar a pretensão monitória. Em relação à Inexistência de Responsabilidade do Sócio pela Dívida da Empresa, o réu Eurico Alves Monteiro Neto argumentou que sua responsabilidade é limitada (art. 1.052 CC) e que a dívida é da empresa, não podendo ser a ele imputada sem a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 CC), cujos requisitos (abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial) não teriam sido comprovados. O autor, por sua vez, alegou que Eurico era o administrador de fato da empresa, tomava as decisões financeiras e administrativas e, crucialmente, assinou o cheque que embasa a cobrança. Na ação monitória, a legitimidade passiva recai sobre aquele que figura no documento escrito como devedor ou responsável pela obrigação. No caso de cheque emitido por pessoa jurídica, o signatário, que age em nome da empresa, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória, especialmente quando se alega que ele era o administrador de fato e responsável pela emissão do título no negócio jurídico em questão. A discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade ao patrimônio pessoal do sócio formal ou administrador de fato, para além da obrigação representada pelo título, é matéria que pode ser aprofundada na fase de cumprimento de sentença, caso o título executivo judicial seja constituído e a dívida não seja satisfeita. Para fins da ação monitória e da constituição do título, a assinatura do Sr. Eurico no cheque, emitido em nome da empresa, o torna parte legítima para figurar no polo passivo, juntamente com a pessoa jurídica. A baixa formal da empresa não extingue as obrigações por ela contraídas e não impede que os responsáveis por tais obrigações sejam demandados, especialmente quando há um título de crédito assinado por um deles. [...] Diante da análise dos argumentos e provas, verifico que o autor apresentou prova escrita (cheque prescrito) que demonstra a existência de uma dívida líquida e exigível. As defesas apresentadas pelos réus, notadamente a prescrição e a exceção de contrato não cumprido, não foram comprovadas e/ou não se mostraram aptas a afastar a pretensão monitória, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis. O réu Eurico Alves Monteiro Neto possui legitimidade para figurar no polo passivo como signatário do título. A justiça gratuita foi corretamente concedida ao autor e a dispensa da audiência de conciliação foi uma opção legalmente permitida. Assim, o direito do autor à constituição do título executivo judicial está demonstrado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 5.092,95 (cinco mil, noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo índice IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da memória de cálculo apresentada pelo autor (28/02/2022), até o efetivo pagamento. Condeno os réus, CENTRO PISCINAS COMERCIO E PISCINAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP e EURICO ALVES MONTEIRO NETO como responsáveis solidários." Posto isso, veja-se que a ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo a quem pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). Conforme disposto no Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Entende-se como prova escrita hábil a instruir a demanda monitória qualquer documento escrito representativo de uma dívida, tratando-se de uma prova "pré-constituída" do direito alegado, podendo ser um escrito particular, recibo, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, cheque, nota promissória, etc. Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a presente ação foi instruída com cheque prescrito (datado de 30/setembro/2017 - devolvido por contraordem - alínea 21) (id. 27669735), ou seja, com prova escrita que demonstra de plano a certeza e a liquidez do débito, bem como seu valor, sendo esse documento hábil, por si só, a embasar o feito monitório, pois tem a favor de quem o colaciona o reconhecimento da obrigação pelo devedor. Frise-se que a presente demanda está respaldada pelo STJ, conforme enunciado nº 299, verbis: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." [Grifei]. Dito isso, passa-se à análise das preliminares suscitadas, quais sejam: I. ocorrência de prescrição trienal; II. ilegitimidade passiva do sócio/administrador/proprietário; Alega a parte recorrente que a causa subjacente à emissão do cheque apresentado pelo apelado deve ser considerada no caso concreto e, neste particular, a sua pretensão está prescrita, pois, na realidade,
trata-se de contrato de compra e venda de madeira, cujo prazo prescricional é de três anos, como preceitua o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que inexoravelmente se expirou. Não prospera. A Súmula nº 503 do STJ preceitua que " O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". [Grifei]. Esse prazo é o mesmo quando ajuizada a monitória com base em outro documento escrito sem força executiva, portanto, como a cártula data de 30/09/2017, a ação monitória, como foi ajuizada em 08/04/2022, não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. Quanto à segunda preliminar, o apelante afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não houve a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, necessário para responsabilizar o sócio/proprietário. Destaco que uma das características dos títulos de crédito é a circulabilidade, ou seja, a possibilidade deste trocar de beneficiário (credor). Ao circular, o cheque desvincula-se do negócio jurídico que o originou, conferindo ao portador a exigibilidade do crédito nele descrito, sendo irrelevante a causa debendi (origem da dívida). Acrescente-se que a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) estabelece que as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Desta forma, em regra, na ação monitória não é necessária a comprovação, pelo autor, da relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. Tem-se que a origem do cheque objeto da presente demanda foi uma negociação feita entre o apelado e a empresa. A ação monitória foi embasada em cheque, no qual o apelante foi o emitente, impondo-lhe a responsabilidade pela dívida, como representante legal da empresa, tanto que tinha autorização para assinar a cártula. A propósito, em caso análogo, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS OPOSTOS PELOS DEVEDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO. INSTRUÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS. 1. Não se verifica a ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que objeto da ação monitória, ou seja, o cheque prescrito, foi por ela emitido, que, nesta condição, deverá responder pela dívida contraída. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0123816-49.2015.8.09.0072, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2019, DJe de 03/07/2019). Outrossim, ao compulsar os autos verifiquei que o apelado trouxe a Certidão de Baixa na Inscrição no CNPJ, na qual consta a informação de que a empresa CENTRO PISCINAS COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. - EPP foi baixada, em 28/06/2021 (id. 27669734), pelo motivo "extinção por encerramento liquidação voluntária" Com efeito, a dissolução da empresa encerra a sua personalidade jurídica e equivale à morte da pessoa natural, assumindo os ex-sócios a titularidade do patrimônio por ela deixado, e responsabilizando-se, por consequência, por eventuais débitos existentes, de modo que passam a ser legitimados para figurar no polo passivo das ações em sucessão à pessoa jurídica (art. 110 do CPC). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes. 4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa. 5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 2.165.137/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 08/11/2024). A jurisprudência do TJCE também se manifesta nessa mesma perspectiva. Repare-se na leitura dos julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA FRUSTRADA. CITAÇÃO DA SÓCIA-ADMINISTRADORA. MEDIDA RAZOÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO OUTRO SÓCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se é possível a citação da empresa por meio de apenas um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, especialmente no caso em que houve a desconstituição irregular da pessoa jurídica. 2. No ponto, é admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 3. Na hipótese dos autos, diante da evidência de que a empresa encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da requerida na pessoa de sua sócia-administradora (pág. 132), sendo desnecessária a comunicação a todos os sócios. 4. De fato, a citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, por exemplo. 5. A propósito, a inteligência do art. 1.022 do Código Civil, que se aplica às sociedades limitadas, por força do art. 1053 do CC: ¿Art. 1022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador¿. 6. Em razão do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em sua integralidade, e majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante determinado pelo juízo a quo. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0261454-83.2022.8.06.0001. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2a Câmara Direito Privado. DJe: 16/10/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E SUFOCAMENTO FINANCEIRO PELA RÉ/APELADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DA AÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM MORTE DA PESSOA NATURAL. ART. 43 DO CPC/2013 (ART. 110 CPC/2015). SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO ADMINISTRADOR JÁ HABILITADO NOS AUTOS DESDE A INICIAL. AUSENTE PREJUÍZO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMÉLIO GOMES ROLIM & CIA. LTDA. contra a Sentença de fls. 661/681, proferida pelo juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por si ajuizada em face das apeladas COMPANHIA DE BEBIDA DAS AMÉRICAS - AMBEV e CERVEJARIA ASTRA S/A., em razão de rescisão de contrato de distribuição havido entre as partes, por si considerado abrupta e ilegal em razão de abuso do poder econômico e sufocamento financeiro por parte das demandadas/recorrida. 2. Em sede de contrarrazões sustentam o não conhecimento do recurso, visto que a empresa movente fora extinta e baixada. Em que pese tais argumentos, considerando que a extinção da pessoa jurídica ocorreu em 2015 e, portanto, após a propositura da ação em 2004, aplica-se, in casu, a sucessão processual, conforme previsão do art. 43 do CPC/1973, então vigente, sendo o sucessor da empresa o seu sócio-proprietário, o qual já se encontra habilitado no feito desde a exordial, fato que, aliado a ausência de demonstração de qualquer prejuízo às partes, não justifica a decretação de qualquer nulidade, tendo em vista as previsões contidas no art. 8º, c/c § 1º do art. 282 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. [...] 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais arbitrados em face da apelante majorados na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TJCE. AC nº 0774672-93.2000.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 17/09/2024). Nessa esteira, o emitente do cheque prescrito, tanto como representante da empresa, como na figura do sócio-proprietário, diante da situação de baixa empresarial, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação monitória, dado que, seja qual for o motivo da emissão, o cheque constitui documento literal de dívida líquida e certa. Ademais, acerca da alegação de que o cheque foi sustado porque a madeira, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, não foi entregue, também não encontra amparo. Em se tratando de ação monitória com base em cheque prescrito, não há que se indagar acerca da obrigação de a parte autora comprovar a origem da dívida. Sobre o assunto, confira o que estabelece a súmula 531 do STJ: Súmula nº 531. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. [Grifei]. Com efeito, não se exige do autor da ação monitória fundada em cheque a demonstração da causa debendi, competindo ao réu fazer a comprovação, se os alegar em sua defesa, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial, o que não foi trazido pela parte ré/apelante. Diferentemente, o promovente comprovou, através de mensagens de WhatsApp trocadas com o Sr. Eurico Alves Monteiro Neto (id. 27669738), as diversas cobranças que realizou, não tendo o promovido jamais negado a existência da dívida. Nesse norte, colho da fonte jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SÚMULA 531 DO STJ. DEVER DE GARANTIA DO EMITENTE DE CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno proposto por GEMMA GALGANI TIMBÓ ELMIRO, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto pela agravante, acolhendo o pedido dos benefícios de gratuidade da justiça, mantendo inalterados os demais termos da sentença proferida. pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Monitória 2. A controvérsia do recurso cinge-se, em averiguar a suposta inexigibilidade da obrigação pleiteada por meio da ação monitória referente ao cheque não quitado pela parte ré/agravante no valor de R$ 2.597,55 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), pois afirma que nunca fez negócio jurídico com o autor/agravado. 3. No caso dos autos, o cheque acostado à fl. 11, externa a existência e o valor do débito objeto desta ação monitória em favor da ré/agravante. E mais, está subscrito pela agravante, de modo que é correta a sua indicação para o polo passivo da demanda. 4. Quando se trata de ação monitória a chamada causa debendi - é irrelevante (inteligência da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça), logo pouco importa se o título emitido foi em razão de negócio jurídico de mútuo com juros abusivos. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência entendem que o dever de garantia do emitente de cheque, previsto no art. 15 da lei nº 7.357/85, não pode ser afastado até mesmo com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva.. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0169049-38.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. INADIMPLEMENTO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. REGRA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE NA CÁRTULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo requerido, Edilson de Assunção Silva e Sousa, em face da sentença de fls. 104/112, exarada pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo apelante e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, SV Comércio de Material Elétrico LTDA. 2. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil ¿ CPC, incumbe ao autor, na ação monitória, apresentar documento escrito, sem eficácia de título executivo, que indique ser ele titular do direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro. 3. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Ainda que excepcionalmente possível a investigação da causa debendi, compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título de crédito, hipótese a qual o embargante não logrou demonstrar que realizou o pagamento do valor constante da cártula. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0501444-83.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). Ressalte-se que as leis e a jurisprudência devem acompanhar a sociedade e todos os seus avanços tecnológicos, de forma a efetivamente abarcar e solucionar os litígios derivados das novas formas de se relacionar e dos novos meios em que geradas as relações jurídicas. Desta forma, a prova hábil a amparar a propositura de ação monitória pode se refletir em qualquer documento escrito apto a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo autor. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). [Grifei]. AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviço - Pagamento não efetuado Cabimento - Hipótese em que as provas apresentadas com a petição inicial, consistentes em diálogos travados entre as partes pelo aplicativo Whatsapp, configuram prova escrita idônea para a propositura de ação monitória - Nulidade da r. sentença configurada (TJSP - ApCiv 1002762-73.2019.8.26.0238 - 11ª Câmara de Direito Público - j. 18/2/2021 - julgado por Afonso de Barros Faro Júnior - DJe 19/2/2021). [Grifei]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EMAILS E MENSAGENS VIA "WHATSAPP"- PROVAS ESCRITAS HÁBEIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO COMPROVADA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Diálogos travados entre as partes pelo aplicativo "Whatsapp" e por emails, configuram provas escritas idôneas para a propositura de ação monitória - Não demonstrando o exequente o cumprimento das obrigações contratualmente previstas para que fosse efetuado o pagamento do valor ajustado, cabível a incidência da exceção do contrato não cumprido a ensejar a improcedência da ação monitória. (TJ-MG - AC: 50124326220208130701, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023). [Grifei]. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CONVERSAS VIA WHATSAPP. DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO. 1. Considera-se prova escrita hábil a embasar a ação monitória, qualquer documentação que permita ao magistrado verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do crédito afirmado pela parte autora. 2. As notas fiscais e mensagens eletrônicas são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para constituir o título executivo judicial. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07240570320228070001 1723634, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023). [Grifei]. Destarte, a pretensão recursal não procede, pois a r. sentença de primeiro grau deu à lide a correta solução, o que permite seja ela mantida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator