Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAPHAELLA MARIA VICTOR CRUZ KOENIGKAM RECORRIDAS: AILA MARIA MOREIRA LIMA E ANA PAULA QUEIROZ AMURIM DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0282017-64.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Raphaella Maria Victor Cruz Koeningkam em face do acórdão (ID 28480258) proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 29426347), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal Aduz violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, e 38 da Lei nº 8.245/1991, afirmando que o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus probatório ao exigir vistoria inicial inexistente e, ademais, teria determinado a devolução integral da caução sem dedução dos valores relativos aos reparos comprovados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento de custas em razão da gratuidade judiciária concedida à parte recorrente. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, os insurgentes apontam violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, e 38 da Lei nº 8.245/1991. O acórdão objurgado apresentou a ementa a seguir (ID 28480258): Ementa: Civil E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de restituição de valores. Locação. Caução. Inexistência de vistoria no início da contratação, a fim de comprovar o estado real do imóvel naquele momento. Pedido de multa contratual, lucros cessantes e danos morais indeferidos, ante a ausência de prova de irregularidade. Deferido pedido de gratuidade judiciária. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, proferida nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga com pedido de Reparação de Danos. Na decisão, o juízo reconheceu o dever da ré de restituir o valor da caução, com abatimento da dívida da conta de energia, e indeferiu os pedidos reconvencionais, relacionados ao pagamento de R$ 1.847,89, à multa contratual e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas são: i) a possibilidade de concessão da justiça gratuita à apelante; ii) a ilegitimidade ativa de Ana Paula Queiroz Amurim; iii) a existência de valores relativos a reparos no imóvel; iv) o pagamento de lucros cessantes por falta de pagamento de aluguel; v) a aplicação de multa contratual; e vi) a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Quanto a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Desde a contestação, a apelante requereu a gratuidade judiciária, contudo, juízo a quo não se manifestou sobre o pedido, o que configura deferimento tácito. Diante disso, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade, mantém-se a concessão do benefício, agora de forma expressa, com todas as suas consequências legais. 4. Quanto à tese de ilegitimidade ativa de Ana Paula Queiroz Amurim, observa-se que, embora ela não seja a locatária do imóvel, já que o contrato foi firmado com Aila Moreira Lima, conforme se depreende da petição inicial, Ana Paula não busca discutir cláusulas contratuais, mas sim ser ressarcida pelos valores que pagou e por eventual condenação em danos morais. Assim, a análise da viabilidade desses pedidos deve ocorrer no mérito, e não na fase de admissibilidade, sendo devida a sua manutenção no polo ativo da ação. 5. No mérito, observa-se que a ação busca o ressarcimento dos valores pagos como caução por ocasião da celebração de contrato de locação residencial do imóvel situado à Rua Pedro Adrianon, nº 149, casa 08, Condomínio Vitória Village, Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, CEP 60832-380. 6. Na contestação, embora a apelante tenha apresentado fotografias de áreas supostamente mal conservadas e de móveis descartados por falta de manutenção da inquilina, não há nenhuma prova de que o imóvel tenha sido entregue em condições diferentes daquelas registradas nas imagens. Para comprovar sua alegação, seria imprescindível que a locadora tivesse elaborado um termo de entrega, com a descrição das condições do imóvel no início do contrato. 7. Da análise da prova testemunhal, verifica-se que próprio corretor que intermediou a locação afirmou expressamente que não foi realizada vistoria no início do contrato e que tampouco houve vistoria ao final realizada por ele. Assim, embora o pintor relate pintura mal executada, cerâmica quebrada e problemas no registro de água, entre outros, não há prova documental que comprove que o imóvel foi entregue em condições diferentes dessas, como bem ponderou o magistrado de origem. 8. Diante da inexistência de comprovação de danos causados pela locatária, não cabe o deferimento do pedido de multa contratual por descumprimento, pois não se verificou qualquer irregularidade, nem de lucros cessantes referentes ao período em que o imóvel permaneceu em reforma por iniciativa da locadora/apelante. 9. Pelos mesmos fundamentos, não há reparação por danos morais, diante da ausência de ato ilícito. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida/apelante, suspendendo a exigibilidade do pagamento de custas e dos honorários de sucumbência. (GN) Em exame atento dos autos, entendo que não se revela viável a admissão do presente recurso. In casu, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o enfoque jurídico dos dispositivos tidos por violados. Assim, as matérias jurídicas articuladas no Recurso Especial não foram objeto de deliberação prévia, seja quanto à distribuição do ônus probatório, seja quanto ao alcance normativo da dedução de danos na restituição da caução, inexistindo, portanto, prequestionamento explícito ou implícito. Registre-se, ademais, que não foram opostos embargos de declaração visando a provocar manifestação específica da instância ordinária sobre tais pontos, o que afasta a formação do indispensável prequestionamento e inviabiliza o conhecimento do apelo especial. Nessa conjectura, constata-se óbice ao processamento do recurso especial, ante ausência do necessário prequestionamento, pois a matéria ventilada não foi enfrentada no acórdão impugnado, nem o órgão colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que estabelecem: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (GN) No mais, cumpre salientar que a pretensão recursal não pode ascender, porquanto infirmar as conclusões do acórdão recorrido, notadamente no tocante à inexistência de comprovação dos alegados danos no imóvel e à validade das provas produzidas, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ). A parte, apesar de intimada, não comprovou a hipossuficiência e teve o pedido indeferido. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem concluiu estarem ausentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1765701 / MG. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 24/05/2021. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/05/2021). (GN) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N. 1.011/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Seguradora ré arque com aluguel mensal, em favor da autora. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que o Magistrado do primeiro grau proceda à intimação da Caixa Econômica Federal - CEF e da União, para que manifestem eventual interesse no feito, devendo os autos, em caso de manifestação positiva, serem os autos remetidos para a Justiça Federal. II - No caso, a respeito da discussão acerca da competência da Justiça estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011. Verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF. III - Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) IV - Também não prospera a pretensão recursal de reversão do quanto decidido pela Corte Estadual em tutela antecipada, porquanto, de acordo com o Entendimento Sumular n. 735 do não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou não medida liminar, haja vista não representar pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, sendo suscetível de modificação a qualquer tempo, podendo ou não ser confirmada ou revogada pela sentença definitiva. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. V - Sobre a violação dos arts. 757, 781 e 884 do CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. VI - Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." VII - Consoante ao que se verifica nos excertos do acórdão recorrido, as questões do custeio de aluguéis mensais, do pagamento do financiamento, tributos e guarda do imóvel, foram decididas pelo Tribunal de origem levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a indenização por danos materiais resultantes dos riscos cobertos, como invocado no recurso, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. VIII - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.709.762/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (GN) Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE