Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0320316-19.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BEC S.A.
EXECUTADO: MAIRTON DE CASTRO FARIAS JUNIOR, AUREA INDUSTRIAL LTDA, ROBERTO MAIA FARIAS, MARCIA ALBUQUERQUE SAMPAIO FARIAS, FLAVIO LUCIO TEODOSIO REBOUCAS APENSO: [] SENTENÇA Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 01/2026 da 20ª Vara Cível de Fortaleza. BANCO BEC S.A opôs embargos de declaração no ID. 166391837 em face da sentença de ID. 161857200 que extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Em síntese, pontuou omissão e contradição do Juízo, por ausência de inércia imputada ao exequente. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. O recurso não comporta provimento. A parte embargante objetiva a desconstituição da sentença e prosseguimento do feito, sob o argumento de ausência de inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, o assunto já foi devidamente apreciado e decidido conforme as razões expostas na sentença combatida: "(...)O caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente. Por meio do despacho de ID 104705652, datado de 03/02/1998, o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar a certidão do oficial de justiça. Do despacho acima, o exequente foi intimado, conforme certidão de ID 104705653. É oportuno ressaltar que o advogado do Banco, à época, o Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda, na data de 09/10/2000, fez carga dos autos físicos, somente vindo a devolver na data de 28/03/2012, conforme se vê no documento de ID 104705657. Por outro lado, o exequente somente peticionou nos autos em setembro de 2013 para requerer o prosseguimento do feito. Observo que transcorreu quase quinze anos entre o despacho e a efetiva manifestação do exequente(...)" In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o fim único de rediscutir o mérito da sentença de ID 161857200. Em verdade, se o recorrente objetiva a modificação do decisum, entendo que deve manejar a via adequada para o atingimento de tal desiderato. Portanto, devem se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa esteira, transcrevo ementa do egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Assim, tenho que o julgamento decidiu a questão posta, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito do tema, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer omissão ou obscuridade.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)