Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DO PERFIL DO INSTAGRAM. RESTABELECIMENTO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 1. O embate da presente lide gira em torno de reparação de danos morais em decorrência do não restabelecimento de perfil em rede social. 2. Compulsando os autos, não se observa conteúdo probatório a ensejar a pretensão indenizatória aduzida pela recorrente, sobretudo porque não comprova a tentativa de restabelecimento do perfil e mesmo a inércia da empresa recorrida para tanto, não apresentando a contento os fatos constitutivos do seu direito, como bem fundamentado pelo Julgador monocrático. 3. Deve-se atentar que o dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 4. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Sendo assim, e através do que acima restou concluso, constata-se que o julgador monocrático operou com acerto ao julgar improcedente o pleito indenizatório, devendo a sentença monocrática ser mantida em sua integralidade, ao passo que não restaram demonstrados os elementos configuradores do dano moral requestado pela apelante. 6. Ademais, o Julgador fica adstrito ao pedido formulado na inicial, razão porque a suposta ocorrência de dano moral posterior não pode ser avaliado nesta via recursal.. 7. Recursos conhecido e improvido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0259916-33.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: JOSANA NUNES FACANHA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0259916-33.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Josana Nunes Façanha contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ora recorrida, determinar o restabelecimento do perfil da rede social instagram de titularidade da recorrente, @profa.josanabibi. 2. Irresignada com o decisum, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a invasão por hackers teve como objetivo a utilização de sua imagem e credibilidade na prática de crime de estelionato contra seus seguidores e familiares, demonstrando, assim que foi exposta a uma grave situação vexatória. Defende que a situação perdura de setembro de 2023 até o momento da interposição do recurso, ou seja, sua imagem está sendo usada de forma indevida por quase um ano, o que configura ato ilícito a ser indenizado. Por esta razão, requer a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugna ainda pela reforma da condenação em honorários advocatícios, para que seja fixada pelo critério da equidade em R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). 3. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, ID 18745779, rechaçando todas as alegações recursais, motivo pelo qual pugna pela manutenção da sentença. 4. É o relatório. V O T O 5. O embate da presente lide gira em torno de reparação de danos morais em decorrência do não restabelecimento de perfil em rede social. 6. Compulsando os autos, não se observa conteúdo probatório a ensejar a pretensão indenizatória aduzida pela recorrente, sobretudo porque não comprova a tentativa de restabelecimento do perfil e mesmo a inércia da empresa recorrida para tanto, não apresentando a contento os fatos constitutivos do seu direito, como bem fundamentado pelo Julgador monocrático. 7. Deve-se atentar que o dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apresenta semelhantes conclusões, conforme segue abaixo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL. INVASÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM POR TERCEIROS FRAUDADORES. TEMPO ÍNFIMO. EFICIÊNCIA DA PLATAFORMA EM RESTABELECER O PERFIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por usuária de rede social contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. 2. Alegação de invasão da conta por terceiros para prática de crimes, resultando em exposição vexatória e prejuízos à imagem. 3. Pedido de condenação da plataforma ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, sob alegação de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a plataforma de rede social teve falha na prestação de serviço ao não impedir a invasão da conta; e (ii) se a situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Relação de consumo configurada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, §2º, CDC). 6. Ônus da prova incumbente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Inexistência de provas de inércia da empresa demandada na solução do problema. Conta restabelecida em curto período, demonstrando eficiência no suporte prestado. 8. A mera invasão da conta por terceiros, sem comprovação de falha específica da plataforma, não configura dano moral indenizável. 9. Precedentes jurisprudenciais afastam a responsabilidade da plataforma em casos similares, quando não há falha comprovada na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A invasão de conta em rede social por terceiros, sem comprovação de falha na prestação do serviço pela plataforma, não gera direito à indenização por danos morais. 2. O restabelecimento ágil da conta indica a adoção de providências adequadas pela fornecedora do serviço, afastando sua responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, §2º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1107838-10.2022.8.26.0100. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0268326-80.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO INDICAÇÃO DE E-MAIL SEGURO PELO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA DEMANDADA. DANO MORAL E ASTREINTES AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juíza da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia principal consiste em definir se a responsabilidade pela invasão da conta do Instagram do autor deve ser atribuída à empresa ré, assim como a legalidade das obrigações impostas na sentença, incluindo a necessidade de se utilizar um e-mail seguro para recuperação da conta. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. No caso, a ré adotou medidas para barrar o acesso não autorizado à conta do autor após a ordem judicial, conforme o Marco Civil da Internet (art. 19 da Lei n° 12.965/2014), mas necessitava de um novo e-mail seguro para proceder à recuperação da conta. Apesar de notificado, o autor insistiu em não fornecer tal e-mail, o que inviabilizou o cumprimento total da decisão pela apelante, que reiteradamente buscou o cumprimento da decisão judicial. 5. Com base no princípio da boa-fé processual, o Tribunal entendeu que a apelante atuou de maneira diligente e que a obrigação imposta não foi cumprida por receio ou inércia do autor, que deixou de fornecer as informações necessárias para a recuperação da conta, não cabendo a imposição de multa cominatória. 6. Inexistente ato ilícito da apelante que resulte na obrigação de reparação por danos morais, especialmente porque a demora se deu pela omissão do autor em seguir os procedimentos de segurança exigidos, que são previstos nos termos de uso da plataforma. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0224666-70.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). 9. Sendo assim, e através do que acima restou concluso, constata-se que o julgador monocrático operou com acerto ao julgar improcedente o pleito indenizatório, devendo a sentença monocrática ser mantida em sua integralidade, ao passo que não restaram demonstrados os elementos configuradores do dano moral requestado pela apelante. 10. Ademais, o Julgador fica adstrito ao pedido formulado na inicial, razão porque a suposta ocorrência de dano moral posterior não pode ser avaliado nesta via recursal. 11. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos do decisum vergastado. 12. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator