Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TRANSPORTADORA IRMAOS BEZERRA LTDA
REQUERIDO: BRADESCO BCN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO R.H. Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Transportadora Irmãos Bezerra Ltda. em face de BCN Leasing Arrendamento Mercantil S/A. Intimado para pagar o valor da dívida, conforme decisão de ID 181281179, a parte executada apresentou a impugnação que se encontra no ID 187881047, postulando efeito suspensivo. Para tanto, segurou o juízo com o depósito de ID 185097473. Decido. Primeiramente, os autos devem ser reativados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0575691-21.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Defiro o pedido de efeito suspensivo e determino a intimação da impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à impugnação. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, à conclusão para decisão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANSPORTADORA IRMAOS BEZERRA LTDA.
REU: BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0575691-21.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (ID 106063049), oriunda de Ação Ordinária de Repetição de Indébito (ID 106065108), na qual o título executivo judicial, constante da r. Sentença de ID 106065467 (cuja Certidão de Trânsito em Julgado é a de ID 106065597), determinou a apuração do quantum debeatur por liquidação. O comando judicial estabeleceu critérios específicos, determinando a condenação da parte ré "ao pagamento do indébito, mas de forma simples, a ser apurada na fase de liquidacao por arbitramento", devendo incidir sobre os cálculos "juros simples remuneratorios de mercado e correcao monetária na forma pactuada (dólar)" (ID 106065467). A homologação de um valor final exige deste juízo uma análise comparativa e detalhada, não para rediscutir o mérito, mas para verificar qual metodologia e qual resultado melhor refletem a fidelidade ao comando judicial transitado em julgado. A divergência entre os valores apresentados decorre de interpretações distintas sobre os critérios técnicos determinados na sentença. Inicialmente, a parte exequente (Transportadora Irmãos Bezerra Ltda.) deflagrou o cumprimento de sentença (ID 106063049) com base em um cálculo próprio (ID 106063045). Este cálculo, contudo, partiu da mera atualização do valor da causa (R$ 156.629,09) pela taxa SELIC, conforme apontado na impugnação da executada (ID 106063054). Tal metodologia é manifestamente divergente do título executivo, que exigia o recálculo integral do contrato, e não a simples atualização do valor atribuído à petição inicial. Dada a evidente iliquidez, os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum, que apresentou seus cálculos (IDs 106063060 a 106063067), apurando um valor pago a maior de R$ 35.883,03 (ID 106063061). A parte executada (ID 106063074) impugnou este cálculo, apontando corretamente que a Contadoria havia utilizado o INPC como indexador (ID 106063063), ignorando a determinação expressa da sentença de utilizar a "correção monetária na forma pactuada (dólar)" (ID 106065467). Diante da complexidade da matéria e da apontada inadequação dos cálculos anteriores aos parâmetros do título, este Juízo determinou a realização de perícia técnica (ID 106064996). O Perito Judicial nomeado, Sr. Diego Nocrato Pinheiro de Souza, apresentou o Laudo Pericial (IDs 106065056 a 106065085), que apurou o crédito principal em favor da Exequente no importe de R$ 9.238,69 (ID 106065064) e, após atualização e juros, o valor total de R$ 155.324,35, com data-base em fevereiro de 2023 (ID 106065065). O Exequente e o Executado apresentaram manifestações e pedidos de esclarecimentos sobre o Laudo. O Perito, por sua vez, manifestou-se por diversas vezes, apresentando Laudos de Esclarecimentos, notadamente nos IDs 112558335 e 154450564. Nesses esclarecimentos, o Perito ratificou seus cálculos e a metodologia adotada, justificando que: (1) O Sistema de Amortização Constante (SAC) foi o método utilizado por ser o único apto a cumprir o comando de aplicar "juros simples remuneratórios", expurgando a capitalização composta (anatocismo) inerente ao Sistema Price do contrato original (ID 129633690); (2) A diferença para o cálculo da Contadoria decorreu da correta aplicação da correção pelo "dólar", conforme mandava a sentença (ID 106065100); e (3) Confirmou ter aplicado juros moratórios sobre o indébito, na forma da legislação, na ausência de determinação expressa no título (ID 112558335). Em atenção ao Despacho de ID 173513333, as partes foram intimadas para manifestação final. O Executado, BCN Leasing Arrendamento Mercantil S.A., por meio do petitório de ID 177202729 (e Parecer Técnico de ID 177202732), reiterou sua insurgência contra a metodologia SAC e a aplicação dos juros moratórios. Por fim, o Exequente, na petição de ID 177457879, requereu a homologação do Laudo, sob o argumento de que a impugnação do Executado é genérica e protelatória, e de que a parte devedora sequer indicou o valor que entende correto, conforme exigência legal. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença limita-se à quantificação do valor devido, devendo-se observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. De logo, devo dizer que assiste razão ao Exequente no tocante à deficiência formal da impugnação apresentada pela parte executada. Com efeito, o Executado insiste em alegar excesso de execução, impugnando a metodologia de cálculo e os encargos incidentes, mas, em nenhuma de suas manifestações, inclusive nas finais (ID 177202729), cumpriu o ônus processual de declarar o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência pacífica e o próprio texto legal: "§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo1; § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação se2rá liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento". Portanto, por não ter apresentado o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, a impugnação do Executado deve ser liminarmente rejeitada. Ainda que superado o óbice processual acima, os argumentos do Executado sobre o mérito técnico não prosperam. A Sentença (ID 106065467) determinou a aplicação de "juros simples remuneratórios". O Perito justificou tecnicamente (IDs 112558335, 129633690) a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), pois sua sistemática impede a capitalização (anatocismo), o que está em consonância com a decisão exequenda que visou o expurgo dos juros capitalizados (típicos da Tabela Price utilizada no contrato). A insistência do Executado em refutar a metodologia técnica adotada pelo perito, sem que o título executivo a tenha vedado, e sem a apresentação de um cálculo alternativo que comprove o erro ou o valor que entende correto, tangencia a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta fase. Ademais, o pedido de incidência de juros compensatórios sobre as "diferenças" de parcelas, aventado pelo executado, não encontra amparo no título executivo, que se limitou a determinar a restituição do indébito na forma simples. Quanto à incidência dos juros de mora sobre o indébito, o Executado pleiteia seu afastamento total. Tal pretensão deve ser rejeitada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a restituição do indébito (repactuação de contrato bancário) deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Embora o título executivo não tenha sido expresso quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a aplicação do encargo é decorrência lógica da mora. O Perito os aplicou (ID 112558335) e justificou (ID 154450564). A insurgência do Executado visa a exclusão total do encargo, o que é incabível. Desta forma, o cálculo pericial (ID 106065056), ratificado pelos esclarecimentos (IDs 112558335 e 154450564), deve ser mantido, pois foi o único que observou os dois critérios cumulativos da sentença (ID 106065467): o uso de juros simples (via metodologia SAC) e a correção monetária pelo "dólar". Por todo o exposto, e em estrita observância ao título executivo judicial e à legislação processual civil: REJEITO LIMINARMENTE as impugnações apresentadas pelo Executado BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (IDs 177202729 e 177202732), com fundamento no art. 525, § 5º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do valor que entende correto. ACOLHO e HOMOLOGO o Laudo Pericial (ID 106065056) e seus esclarecimentos, ratificados no documento de ID 154450564, que apurou o quantum debeatur no valor de R$ 155.324,35 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), com data-base em 16 de fevereiro de 2023 (ID 106065084). Intime-se a parte executada, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (sucedido por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), por meio de seu advogado (via DJEN) e pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito homologado, o qual deverá ser devidamente atualizado (correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% a.m.) desde a data-base do laudo (16/02/2023) até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário sem a sua efetivação, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TRANSPORTADORA IRMAOS BEZERRA LTDA.
REU: BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0575691-21.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, etapa processual subsequente ao julgamento do mérito da ação revisional, cuja decisão já transitou em julgado. O que se busca, no presente momento, é unicamente a quantificação precisa do valor devido (quantum debeatur), em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial. O presente feito, autuado sob o número "0575691-21.2000.8.06.0001", teve sua sentença de mérito transitada em julgado, conforme certidão de "ID 106065597". O comando judicial, contido na sentença de "ID 106065467", foi explícito ao determinar que a apuração do indébito ocorreria em fase de liquidação por arbitramento, estabelecendo critérios específicos para o recálculo do contrato de arrendamento mercantil, notadamente a aplicação de "juros simples remuneratórios de mercado e correção monetária na forma pactuada (dólar)". A homologação de um valor final exige deste juízo uma análise comparativa dos cálculos apresentados, não para rediscutir o mérito, mas para verificar qual metodologia e qual resultado melhor refletem a fidelidade ao comando judicial. A divergência entre os valores apresentados ao longo do processo decorre, em grande parte, de interpretações distintas sobre os critérios técnicos determinados na sentença. Inicialmente, a parte exequente, Transportadora Irmãos Bezerra Ltda., deflagrou o cumprimento de sentença com base em um cálculo próprio, conforme petição de "ID 106063049" e planilha de "ID 106063045", que partiu da mera atualização do valor da causa, metodologia que se distancia por completo do determinado no título executivo, que exigia o recálculo integral do contrato. Posteriormente, a Contadoria do Fórum, em seu parecer ("ID 106063060"), apurou um saldo credor em favor da autora. Contudo, tal cálculo, embora tenha empregado o Sistema de Amortização Constante (SAC), deixou de aplicar um dos critérios cardeais da sentença: a correção monetária pela variação do dólar. O perito judicial, em seus esclarecimentos ("ID 112558335"), evidenciou que essa omissão foi a principal causa da grande discrepância entre o valor apurado pela contadoria e o valor encontrado em sua perícia, que, por sua vez, observou o indexador cambial expressamente mantido na decisão exequenda. A parte executada, Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, em suas impugnações, como a de "ID 136930205", tem se insurgido contra a metodologia SAC utilizada pelo perito, bem como pleiteado a aplicação de juros compensatórios e o afastamento dos juros de mora. No entanto, aparenta não ter razão. A sentença determinou o expurgo da capitalização de juros, ordenando a aplicação de "juros simples". O perito justificou tecnicamente, em manifestações como a de "ID 129633690", que o sistema SAC é o método adequado para dar cumprimento a essa ordem, pois sua sistemática de cálculo impede a incidência de juros sobre juros. A insistência da executada em refutar o meio técnico para atingir o fim determinado pela sentença tangencia a rediscussão do mérito. Da mesma forma, o pedido de aplicação de juros compensatórios sobre diferenças de parcelas não encontra amparo no título executivo, que se limitou a determinar a restituição do indébito na forma simples. O perito judicial, Sr. Diego Nocrato Pinheiro de Souza, em seu laudo e posteriores esclarecimentos, notadamente os de "ID 112558335" e "ID 154450564", apresentou cálculo que, em uma análise preliminar, parece ter observado os parâmetros da decisão exequenda. A utilização do sistema SAC para garantir a aplicação de juros simples e, crucialmente, a observância da correção monetária pela variação do dólar, demonstram a conformidade do trabalho técnico com o comando judicial. Na sua última manifestação ("ID 154450564"), o perito reitera a correção de sua metodologia e responde, mais uma vez, às objeções da parte executada. Diante deste cenário, e antes de proferir decisão homologatória, é prudente e necessário oportunizar às partes que se manifestem sobre os esclarecimentos finais prestados, a fim de esgotar o debate técnico. DECIDO: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma tecnicamente fundamentada, sobre o teor da petição do perito de "ID 154450564". Advirto que alegações genéricas ou que visem à rediscussão do mérito já transitado em julgado não serão consideradas, por carecerem de fundamentação pertinente para o convencimento deste magistrado nesta fase processual. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se no DJEN, para ambas as partes. Agenor Studart Neto - Juiz de Direito Fortaleza, data pelo sistema.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TRANSPORTADORA IRMAOS BEZERRA LTDA.
REU: BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DESPACHO R.H. Conforme impõe o art.10 do CPC, manifeste-se a executada para se manifestar sobre o teor da petição de ID 138444301. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0575691-21.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANSPORTADORA IRMAOS BEZERRA LTDA.
REU: BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0575691-21.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (ID 106063049), oriunda de Ação Ordinária de Repetição de Indébito (ID 106065108), na qual o título executivo judicial, constante da r. Sentença de ID 106065467 (cuja Certidão de Trânsito em Julgado é a de ID 106065597), determinou a apuração do quantum debeatur por liquidação. O comando judicial estabeleceu critérios específicos, determinando a condenação da parte ré "ao pagamento do indébito, mas de forma simples, a ser apurada na fase de liquidacao por arbitramento", devendo incidir sobre os cálculos "juros simples remuneratorios de mercado e correcao monetária na forma pactuada (dólar)" (ID 106065467). A homologação de um valor final exige deste juízo uma análise comparativa e detalhada, não para rediscutir o mérito, mas para verificar qual metodologia e qual resultado melhor refletem a fidelidade ao comando judicial transitado em julgado. A divergência entre os valores apresentados decorre de interpretações distintas sobre os critérios técnicos determinados na sentença. Inicialmente, a parte exequente (Transportadora Irmãos Bezerra Ltda.) deflagrou o cumprimento de sentença (ID 106063049) com base em um cálculo próprio (ID 106063045). Este cálculo, contudo, partiu da mera atualização do valor da causa (R$ 156.629,09) pela taxa SELIC, conforme apontado na impugnação da executada (ID 106063054). Tal metodologia é manifestamente divergente do título executivo, que exigia o recálculo integral do contrato, e não a simples atualização do valor atribuído à petição inicial. Dada a evidente iliquidez, os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum, que apresentou seus cálculos (IDs 106063060 a 106063067), apurando um valor pago a maior de R$ 35.883,03 (ID 106063061). A parte executada (ID 106063074) impugnou este cálculo, apontando corretamente que a Contadoria havia utilizado o INPC como indexador (ID 106063063), ignorando a determinação expressa da sentença de utilizar a "correção monetária na forma pactuada (dólar)" (ID 106065467). Diante da complexidade da matéria e da apontada inadequação dos cálculos anteriores aos parâmetros do título, este Juízo determinou a realização de perícia técnica (ID 106064996). O Perito Judicial nomeado, Sr. Diego Nocrato Pinheiro de Souza, apresentou o Laudo Pericial (IDs 106065056 a 106065085), que apurou o crédito principal em favor da Exequente no importe de R$ 9.238,69 (ID 106065064) e, após atualização e juros, o valor total de R$ 155.324,35, com data-base em fevereiro de 2023 (ID 106065065). O Exequente e o Executado apresentaram manifestações e pedidos de esclarecimentos sobre o Laudo. O Perito, por sua vez, manifestou-se por diversas vezes, apresentando Laudos de Esclarecimentos, notadamente nos IDs 112558335 e 154450564. Nesses esclarecimentos, o Perito ratificou seus cálculos e a metodologia adotada, justificando que: (1) O Sistema de Amortização Constante (SAC) foi o método utilizado por ser o único apto a cumprir o comando de aplicar "juros simples remuneratórios", expurgando a capitalização composta (anatocismo) inerente ao Sistema Price do contrato original (ID 129633690); (2) A diferença para o cálculo da Contadoria decorreu da correta aplicação da correção pelo "dólar", conforme mandava a sentença (ID 106065100); e (3) Confirmou ter aplicado juros moratórios sobre o indébito, na forma da legislação, na ausência de determinação expressa no título (ID 112558335). Em atenção ao Despacho de ID 173513333, as partes foram intimadas para manifestação final. O Executado, BCN Leasing Arrendamento Mercantil S.A., por meio do petitório de ID 177202729 (e Parecer Técnico de ID 177202732), reiterou sua insurgência contra a metodologia SAC e a aplicação dos juros moratórios. Por fim, o Exequente, na petição de ID 177457879, requereu a homologação do Laudo, sob o argumento de que a impugnação do Executado é genérica e protelatória, e de que a parte devedora sequer indicou o valor que entende correto, conforme exigência legal. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença limita-se à quantificação do valor devido, devendo-se observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. De logo, devo dizer que assiste razão ao Exequente no tocante à deficiência formal da impugnação apresentada pela parte executada. Com efeito, o Executado insiste em alegar excesso de execução, impugnando a metodologia de cálculo e os encargos incidentes, mas, em nenhuma de suas manifestações, inclusive nas finais (ID 177202729), cumpriu o ônus processual de declarar o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência pacífica e o próprio texto legal: "§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo1; § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação se2rá liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento". Portanto, por não ter apresentado o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, a impugnação do Executado deve ser liminarmente rejeitada. Ainda que superado o óbice processual acima, os argumentos do Executado sobre o mérito técnico não prosperam. A Sentença (ID 106065467) determinou a aplicação de "juros simples remuneratórios". O Perito justificou tecnicamente (IDs 112558335, 129633690) a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), pois sua sistemática impede a capitalização (anatocismo), o que está em consonância com a decisão exequenda que visou o expurgo dos juros capitalizados (típicos da Tabela Price utilizada no contrato). A insistência do Executado em refutar a metodologia técnica adotada pelo perito, sem que o título executivo a tenha vedado, e sem a apresentação de um cálculo alternativo que comprove o erro ou o valor que entende correto, tangencia a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta fase. Ademais, o pedido de incidência de juros compensatórios sobre as "diferenças" de parcelas, aventado pelo executado, não encontra amparo no título executivo, que se limitou a determinar a restituição do indébito na forma simples. Quanto à incidência dos juros de mora sobre o indébito, o Executado pleiteia seu afastamento total. Tal pretensão deve ser rejeitada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a restituição do indébito (repactuação de contrato bancário) deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Embora o título executivo não tenha sido expresso quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a aplicação do encargo é decorrência lógica da mora. O Perito os aplicou (ID 112558335) e justificou (ID 154450564). A insurgência do Executado visa a exclusão total do encargo, o que é incabível. Desta forma, o cálculo pericial (ID 106065056), ratificado pelos esclarecimentos (IDs 112558335 e 154450564), deve ser mantido, pois foi o único que observou os dois critérios cumulativos da sentença (ID 106065467): o uso de juros simples (via metodologia SAC) e a correção monetária pelo "dólar". Por todo o exposto, e em estrita observância ao título executivo judicial e à legislação processual civil: REJEITO LIMINARMENTE as impugnações apresentadas pelo Executado BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (IDs 177202729 e 177202732), com fundamento no art. 525, § 5º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do valor que entende correto. ACOLHO e HOMOLOGO o Laudo Pericial (ID 106065056) e seus esclarecimentos, ratificados no documento de ID 154450564, que apurou o quantum debeatur no valor de R$ 155.324,35 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), com data-base em 16 de fevereiro de 2023 (ID 106065084). Intime-se a parte executada, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (sucedido por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), por meio de seu advogado (via DJEN) e pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito homologado, o qual deverá ser devidamente atualizado (correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% a.m.) desde a data-base do laudo (16/02/2023) até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário sem a sua efetivação, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TRANSPORTADORA IRMAOS BEZERRA LTDA.
REU: BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0575691-21.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, etapa processual subsequente ao julgamento do mérito da ação revisional, cuja decisão já transitou em julgado. O que se busca, no presente momento, é unicamente a quantificação precisa do valor devido (quantum debeatur), em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial. O presente feito, autuado sob o número "0575691-21.2000.8.06.0001", teve sua sentença de mérito transitada em julgado, conforme certidão de "ID 106065597". O comando judicial, contido na sentença de "ID 106065467", foi explícito ao determinar que a apuração do indébito ocorreria em fase de liquidação por arbitramento, estabelecendo critérios específicos para o recálculo do contrato de arrendamento mercantil, notadamente a aplicação de "juros simples remuneratórios de mercado e correção monetária na forma pactuada (dólar)". A homologação de um valor final exige deste juízo uma análise comparativa dos cálculos apresentados, não para rediscutir o mérito, mas para verificar qual metodologia e qual resultado melhor refletem a fidelidade ao comando judicial. A divergência entre os valores apresentados ao longo do processo decorre, em grande parte, de interpretações distintas sobre os critérios técnicos determinados na sentença. Inicialmente, a parte exequente, Transportadora Irmãos Bezerra Ltda., deflagrou o cumprimento de sentença com base em um cálculo próprio, conforme petição de "ID 106063049" e planilha de "ID 106063045", que partiu da mera atualização do valor da causa, metodologia que se distancia por completo do determinado no título executivo, que exigia o recálculo integral do contrato. Posteriormente, a Contadoria do Fórum, em seu parecer ("ID 106063060"), apurou um saldo credor em favor da autora. Contudo, tal cálculo, embora tenha empregado o Sistema de Amortização Constante (SAC), deixou de aplicar um dos critérios cardeais da sentença: a correção monetária pela variação do dólar. O perito judicial, em seus esclarecimentos ("ID 112558335"), evidenciou que essa omissão foi a principal causa da grande discrepância entre o valor apurado pela contadoria e o valor encontrado em sua perícia, que, por sua vez, observou o indexador cambial expressamente mantido na decisão exequenda. A parte executada, Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, em suas impugnações, como a de "ID 136930205", tem se insurgido contra a metodologia SAC utilizada pelo perito, bem como pleiteado a aplicação de juros compensatórios e o afastamento dos juros de mora. No entanto, aparenta não ter razão. A sentença determinou o expurgo da capitalização de juros, ordenando a aplicação de "juros simples". O perito justificou tecnicamente, em manifestações como a de "ID 129633690", que o sistema SAC é o método adequado para dar cumprimento a essa ordem, pois sua sistemática de cálculo impede a incidência de juros sobre juros. A insistência da executada em refutar o meio técnico para atingir o fim determinado pela sentença tangencia a rediscussão do mérito. Da mesma forma, o pedido de aplicação de juros compensatórios sobre diferenças de parcelas não encontra amparo no título executivo, que se limitou a determinar a restituição do indébito na forma simples. O perito judicial, Sr. Diego Nocrato Pinheiro de Souza, em seu laudo e posteriores esclarecimentos, notadamente os de "ID 112558335" e "ID 154450564", apresentou cálculo que, em uma análise preliminar, parece ter observado os parâmetros da decisão exequenda. A utilização do sistema SAC para garantir a aplicação de juros simples e, crucialmente, a observância da correção monetária pela variação do dólar, demonstram a conformidade do trabalho técnico com o comando judicial. Na sua última manifestação ("ID 154450564"), o perito reitera a correção de sua metodologia e responde, mais uma vez, às objeções da parte executada. Diante deste cenário, e antes de proferir decisão homologatória, é prudente e necessário oportunizar às partes que se manifestem sobre os esclarecimentos finais prestados, a fim de esgotar o debate técnico. DECIDO: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma tecnicamente fundamentada, sobre o teor da petição do perito de "ID 154450564". Advirto que alegações genéricas ou que visem à rediscussão do mérito já transitado em julgado não serão consideradas, por carecerem de fundamentação pertinente para o convencimento deste magistrado nesta fase processual. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se no DJEN, para ambas as partes. Agenor Studart Neto - Juiz de Direito Fortaleza, data pelo sistema.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TRANSPORTADORA IRMAOS BEZERRA LTDA.
REU: BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DESPACHO R.H. Conforme impõe o art.10 do CPC, manifeste-se a executada para se manifestar sobre o teor da petição de ID 138444301. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0575691-21.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]