Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDEMIR GOMES BRAGA RECORRIDO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL - CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). CANNABIS SATIVA LINEU. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635659 (TEMA 506). POSSE DE QUANTIDADE INFERIOR A 40 GRAMAS DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. ABOLITIO CRIMINIS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 28, INCISOS I E III, DA LEI Nº 11.343/2006. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3000329-34-2022.8.06.0167 - PJE RECORRENTE/ Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 19 de fevereiro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator. RELATÓRIO.
Cuida-se de recurso de apelação criminal - ApC processado e destramado na sessão de julgamento do dia 22/04/2024, cujo deslinde foi nos termos do acórdão adiante colacionado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CASO CONCRETO. DELITO DE ADQUIRIR, TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO DROGA (DO TIPO MACONHA) PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI N.º 13.343/2006). CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. LEGITIMIDADE DO(A) REPRESENTANTE DO MPE OFICIANTE, ENQUANTO TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PARA ATUAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. REFORÇADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CONDENADO DURANTE INTERROGATÓRIO POLICIAL E JUDICIAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITUOSA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA REJEITADA. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO DA DROGA APREENDIDA A PARTIR DO "MODUS OPERANDI" TAMBÉM REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. ACÓRDÃO. Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal em epígrafe, para manter inalterada a sentença penal condenatória vergastada, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO. Pretende o condenado CLAUDEMIR GOMES BRAGA, sobejamente qualificado nos autos, a reforma da sentença criminal que o CONDENOU a cumprir pena de ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS, a cargo da Vara de execução penal competente local, pela prática do delito de adquirir, transportar ou trazer consigo droga do tipo maconha, para uso pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, subsumido no tipo criminal descrito no art. 28, inciso I, da Lei n.º 13.343, de 23/08/2006, fato ocorrido aos 12-02-2022, ao derredor das 11:00 horas, quando conduzia a motocicleta de placas OIH2489 e portava no bolso uma trouxinha de maconha, depois de passar por uma viatura da polícia militar do Ceará, precisamente na rua Vicente Leocádio, centro da cidade de Sobral, no Ceará. Na ocasião usava uma tornozeleira eletrônica e logo que foi abordado, acusou o fato de portar a referida trouxinha de maconha, além de salientar que era usuário dela, a qual foi imediatamente apreendida para ser objeto do termo circunstanciado de ocorrência - TCO de n.º 553-19-2022, onde também repousam o auto de apresentação e apreensão de Id. 8564618-5/9 e o laudo provisório de constatação de substância entorpecente de Id.8564618-6/9. No bojo do TCO foram sumariamente inquiridas 02(duas) testemunhas policiais militares que participaram da operação, da qual resultou a detenção e imediata apresentação do flagranteado à presença da Autoridade Policial competente. Com fundamento no referido TCO e durante o curso de audiência preliminar a representante local do Ministério Público Estadual, opinou no sentido de considerar inaplicável ao caso sob exame as medidas despenalizadoras de transação penal e da suspensão condicional do processo (Id.856424), seguida do oferecimento da denúncia alojada no Id. 8564628-1/4, na qual subsumiu a conduta delituosa do acriminado ao tipo criminal previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343-2006, além de requerer a sua citação para fins de processamento e ulterior julgamento. Por fim, requereu a audição das testemunhas arroladas no TCO e a citação do denunciado, advertindo-o da necessidade de sua presença ao ato e do direito de arrolar testemunhas de defesa. Durante a audiência de instrução criminal foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arrolada pela acusação e 01 (uma) de defesa, seguido do interrogatório judicial do denunciado, tudo coletado por meio de mídias eletrônicas que repousam nos Ids.8564695 a 8564698. Os debates orais foram convertidos em memoriais, em razão da necessidade de requisição judicial à PEFOCE para encaminhamento do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida em poder do acriminado, o qual sobreveio ao Id.8564703-1/3. Memoriais de acusação convergiram ao Id.8564706-1/2, cujo teor pugnou pelo conhecimento do apelo e seu improvimento. Os de Defesa convergiram ao Id.8564710-1/16, cujo teor defendeu as teses de ilegalidade da abordagem policial, porque baseada apenas em atitude suspeita do réu, de atipicidade da conduta delituosa, em face do princípio da insignificância e, subsidiariamente, da condenação da pena mais branda de advertência sobre os efeitos das drogas, prevista no art. 28, da Lei n.º 11.343-2006. Com vista dos autos do processo em epígrafe, o juízo penal local competente condenou o réu na pena de advertência dos efeitos das drogas, tipificada no art. 28, inciso I, da Lei n.º 11.343-2006, além de nos demais consectários legais decorrentes do referido édito condenatório, após, claro, o seu eventual trânsito em julgado. Irresignado, o réu apelou da condenação nos termos da peça de Id.8564718-1/29, articulando as mesmíssimas teses de defesa apresentadas nos seus memoriais. A representante do MPE local contrarrazoou o apelo através da peça de Id.8564725-1/4, cujo teor pugnou pelo conhecimento do apelo e seu improvimento, seguido da manutenção dos termos da sentença penal condenatória vergastada. Aos 05/02/2024 os autos do processo em epígrafe seguiram com vista ao representante do MPE oficiante neste juízo revisional, que apresentou o parecer de mérito alojado no Id.10728814-1/8, por meio do qual fez escorço fático e jurídico do crime, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença penal condenatória, voltando-me os autos conclusos aos 28/02/2024. É o relatório. Passo aos fundamentos do VOTO.
Cuida-se de adequado recurso de apelação criminal, interposto tempestivamente pelo condenado CLAUDEMIR GOMES BRAGA, via Defensor particular regularmente constituído, o qual detém legitimidade e interesse processual incontestável para recorrer, sendo, por imperativo legal, dispensado das custas processuais de preparo, por se tratar de pessoa flagrantemente pobre na forma da lei, não obstante estar juridicamente assistido por defensor constituído, o que, por si, não impede a concessão do referido benefício. A autoria delitiva imputada ao condenado restou efetivamente comprovada nos autos do processo em epígrafe, através da robusta e incontroversa prova testemunhal, mormente pelo testemunho do policial militar Raimundo Nonato Ribeiro Martins, que ratificou perante o Juízo criminal competente, em audiência de instrução criminal, regida pelo manto do contraditório e da mais ampla defesa, o que declarara antes perante a Autoridade Policial acerca do fato, quando esclareceu que o réu passou pela viatura policial onde se encontrava realizando trabalho ostensivo e preventivo de rotina, ao guidom de uma motocicleta e exibindo uma tornozeleira, salientando que o réu acelerou a referida motocicleta ao passar pela viatura policial. Além disso o réu confessou perante o juízo criminal competente, durante seu interrogatório judicial, espontaneamente, a autoria delitiva, e ainda disse que depois deste fato nunca mais fumara maconha, o que torna sem sombra de dúvida a autoria delitiva que lhe fora imputada. A materialidade delitiva, por sua vez, ficou evidenciada através do auto de apresentação e apreensão da droga repousante no Id.8564618-5/9 e do laudo provisório de constatação de substância entorpecente de Id.8564618-6/9, que por sua vez, foi ratificado pelo laudo pericial alojado no Id.8564703-1/3, que elucidou o fato da droga apreendida pesar 1,02 gramas e de conter maconha e haxixe na sua composição. A busca pessoal realizada pelos agentes da autoridade policial contra a pessoa do acriminado é constitucional e lícita, visto que sua implementação até mesmo no domicílio está salvaguardada pela segunda parte do art. 5º, inciso XI, da CF/88, por se tratar da hipótese de acriminado que se encontrava em estado de flagrância delitiva, dispensando inclusive a ordem judicial por escrito, se realizadas durante o dia, ainda que no interior de domicílio, como de fato ocorreu no caso concreto sob exame. A alegação de ilicitude da busca e apreensão suscitada pela Defesa do condenado, no que pese o entendimento do STJ colacionado nas peças de sua defesa técnica, não merece o abrigo deste juízo criminal revisor. E caso merecesse desautorizaria ou anularia tão somente os efeitos coercitivos do auto de prisão em flagrante eventualmente lavrado, o que não ocorreu no caso, por se tratar de delito de pequeno potencial ofensivo, e não na nulidade do processo com suas legais e legítimas consequências, que apresentou como produto do seu regular procedimento, marcado pelo contraditório e a mais ampla defesa, na revelação da verdade real acerca do fato delituoso imputado ao condenado, visto que efetivamente comprovada a sua autoria delitiva, que fora processualmente testificada pela prova testemunhal coletada e, pasmem, pela confissão espontânea do acriminado. Além disto, urge ponderar que a disposição do art. 244, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB prevê que a busca pessoal independerá de mandado, NO CASO DE PRISÃO, como se deu no fato sob tablado, dispensando a fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso concreto sob exame. O Supremo Tribunal Federal (STF), continua quando instado a declarar a inconstitucionalidade do crime de porte ilegal de drogas para consumo pessoal no bojo do RE n.º 635659, mas ainda se encontra pendente de julgamento, afigurando-se razoável se admitir que o processamento e julgamento da referida infração penal está de acordo com os ditames legais estabelecidos, visto que já ultrapassado o prazo legal de suspensão do casos afetados pela temática. Some-se a isto o fato de a circunstância da quantidade de droga apreendida figurar como uma das características que a diferencia do tráfico de drogas, não se vislumbrando margem para considerações acerca da alegada baixa potencialidade lesiva da conduta delituosa, que continua típica e antijurídica. Tenha-se, ainda presente, que maconha misturada com haxixe, reunidas numa mesma composição, como é o caso sob debate, reveste-se de potencialidade lesiva mais elevada de causar dependência química ao acriminado, de modo a se harmonizar perfeitamente com a sanção penal de mera advertência dos efeitos das drogas aplicada em desfavor do condenado, propiciando-lhe o direito de acesso formal aos importantes esclarecimentos científicos necessários a respeito das drogas e seus nefastos efeitos sociais, familiares e individuais, enquanto meio de atuação estatal efetiva no combate a dependência química, razões pelas quais deixo de acolher a tese de defesa de atipicidade da conduta, fundada no princípio da sua insignificância jurídica penal. A conduta delituosa imputada ao condenado: CLAUDEMIR GOMES BRAGA é típica, antijurídica e constitucional, até que o Supremo Tribunal Federal - STF diga o contrário através de entendimento vinculativo, o que efetivamente ainda não ocorreu. O que se tem é a matéria submetida a julgamento pela suprema corte, considerada como tema de repercussão geral, sem decisão judicial determinando o sobrestamento dos processos criminais que apuram a responsabilidade criminal baseada no crime previsto no art. 28, da Lei n.º 13.343/06, e o transcurso do interregno superior a 01(um) ano, sem que o STF tenha julgado o tema de repercussão geral correspondente. É isto e tão somente isto que se tem. É típica, porque está expressamente prevista na retro aludida lei especial como delito, que prevê a sanção por penas diversas da privativa de liberdade, quais sejam, advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. É antijurídica, porque contrária ao Direito. Logo censurável. O conjunto maior da sociedade brasileira continua reprovando a conduta de consumir drogas ilícitas, entre as quais a maconha, tanto que o legislador, repise-se, excluiu a aplicação de pena privativa de liberdade, passando a aplicar somente penas que dizem respeito a políticas públicas de tratamento e/ou ressocialização do usuário e dependente de drogas ilícitas. É constitucional, até que um Juiz, no caso concreto, reconheça e declare "incidenter tantum" a sua inconstitucionalidade, o que não encontra abrigo no entendimento jurídico do Juiz relator signatário, valendo somente para o caso concreto objeto do julgamento, ou o STF assim o faça em abstrato ou apreciando recurso extraordinário, nesse caso com efeitos "erga omnes". Particularmente, não tenho o crime previsto no art. 28, da Lei n.º 13.343/06 como inconstitucional. Sua tipicidade e reprimenda em nada estigmatiza o usuário de droga ilícita, nem macula a sua honra e imagem. Enquanto legítimos representantes da sociedade brasileira, os agentes políticos do Parlamento Nacional escolheram tipificar e reprimir brandamente o referido crime, não com pena privativa de liberdade, mas com medidas que cooperam para a recuperação e/ou ressocialização dos adictos, viabilizando uma chance real para abandonar o vício e a dependência química, reconheça-se, verdadeira política pública de proteção e auxílio. A esse propósito, calha dizer que a conduta delituosa descrita no art. 28, da Lei n.º 13.343/06 não foi descriminalizada, mas tão somente despenalizada, o que não importou em "abolitio criminis", como poderia pretender a defesa. Nesse sentido o STJ entende que o legislador infraconstitucional pode estabelecer critérios outros de distinção entre crime e contravenção (V. REsp n.º 430105). O crime previsto no art. 28, da Lei n.º 13.343/06, ao contrário do que sustenta a Defesa de acriminados em geral, viola e transcende a vida privada do usuário de drogas ilícitas, afetando a família do adicto e a sociedade como um todo. O usuário de droga ilícita comumente potencializa o abandono da sua atividade laboral, a sua ocultação dos familiares biológicos, de modo que passa a conviver com pessoas de mesmo hábito criminoso, e a se envolver na prática de outros crimes, principalmente os praticados contra o patrimônio das pessoas, como furtos e roubos, os quais geralmente se iniciam no lar, com forte potencial de desagregação da família, contribuindo significativamente para o aumento da criminalidade e violência, sem falar da grande possibilidade de se tornar um traficante de drogas, caminho comumente trilhado por usuários, impondo-se a necessidade de manutenção da reprimenda no ordenamento jurídico-penal pátrio, razões determinantes, creio, da opção feita pelo legislador infraconstitucional pátrio, enquanto legítimos representantes do conjunto maior da sociedade brasileira. Sejamos realistas e não idealistas. Nenhum usuário de droga ilícita vai procurar atendimento médico, psicológico ou psiquiátrico de forma espontânea e voluntária no SUS ou no CAPS. A reprimenda abrandada ao crime descrito no art. 28, da Lei n.º 13.343/06, permite identificar tais usuários, não para serem presos e segregados do convívio social e familiar, mas para ajudá-los a reencontrar um novo caminho, seja através da mera advertência, da prestação de serviços gratuitos à comunidade ou pela medida aplicativa de comparecimento a programa ou curso educativo, tudo a depender do grau da adicção e para cooperar no processo de libertação do vício das drogas. O alegado estigma do adicto vem pelo uso contínuo e público da droga, assim como pelo mal cheiro que passa a exalar com algum tempo de uso, e não pelas reais tentativas de redenção da sua dependência química orgânica, que o Estado oferece a partir da reprimenda da conduta típica e antijurídica descrita no art. 28, inciso I, da Lei n.º 13.343/06, real e verdadeira forma de ajuda e cooperação estatal. Na mesma direção do entendimento ora firmado nesse voto o do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme segue abaixo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. apelação criminal lei de drogas CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.1. À luz do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE nº430.105/RJ, julgado em 13/02/2007, de que o porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, foi apenas despenalizado pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizado, esta Corte Superior vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.2. Todavia, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. 3. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que está cercado de acirrados debates acerca da legitimidade da tutela do direito penal em contraposição às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.4. E, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência.5. Recurso improvido. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3000317-04.2016.8.06.0014 - PJE em 21/08/2018, DJe30/08/2018). Grifei Como também do Supremo Tribunal Federal - STF. Veja-se ARE 1047190 - RS - Rio Grande do Sul 0064694-75-2017.8.21.7000, Relator Ministro Luiz Fux, Data de julgamento 31/05/2017, data de publicação Dje 116 02/06/2017. O entendimento atual do STF, não obstante a nova tendência sinalizada em caso concreto de RExt. sobre a mesma questão em tema com repercussão geral, é de que o tipo criminal previsto no art. 28, da Lei n.º 13.343/06, foi editado com a finalidade de despenalizá-lo, afastando tão somente a possibilidade jurídica de aplicação de pena do tipo privativa de liberdade, e não de descriminalizar totalmente a conduta nele descrita, a qual, por ser delito de natureza formal ou abstrata, dispensa a ofensa real a ordem social e a saúde pública. O certo é que os argumentos da defesa em sede de recurso de apelação criminal NÃO elidem os REAIS fundamentos da sentença penal condenatória vergastada, cuja condenação deve ser mantida por questão de JUSTIÇA, no sentido mais amplo da expressão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL em epígrafe, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença penal condenatória, pela prática do tipo criminal descrito no art. 28, inciso I, da Lei n.º 13.343/06. Sem condenação em despesas processuais por força de isenção legal, a teor do inciso IV, do art.4º, da Lei Estadual n.º 15.834, de 27/07/2015, que dispõe sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará, por se cuidar de condenado apelante flagrantemente pobre na forma da lei. É como voto. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator" Em reanálise, tenha-se que o condenado, via defensor particular regularmente constituído nos autos do processo epigrafado, interpôs recurso extraordinário - RExt, o qual foi devidamente encaminhado a então senhora Presidente desta Primeira Turma Recursal, Juíza Geritza Fernandes Sampaio, para fins de processamento e julgamento, ocorrendo de, em sede de juízo de admissibilidade recursal, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que passou a considerar lícita a conduta tipificada no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, quando perpetrada sob específicas circunstâncias, afastando a possibilidade jurídica da penalidade prevista no inciso II, do retro aludido tipo penal, além de emitir ordem para concessão de vista ao Juiz relator signatário a fim de se manifestar acerca do referido entendimento, que sabidamente é revestido de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário Nacional. Considerando que o acórdão vergastado pelo recurso extraordinário - RExt ainda não experimentou os efeitos da coisa julgada formal nem material, passo imediatamente à reanálise do caso concreto sob exame. Tenha-se como relatório deste novo voto o mesmo do acórdão vergastado pelo RExt entabulado pela Defesa do condenado recorrente CLAUDEMIR GOMES BRAGA, linhas atrás colacionado, passando, incontinenti, aos fundamentos do NOVO VOTO. Conheço do recurso de apelação criminal - ApC em epígrafe, visto que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. No julgamento do Recurso Extraordinário n° 635659 (Tema 506), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância Cannabis Sativa, sendo presumido usuário aquele que tiver a posse de até 40 (quarenta) gramas dessa substância ou 6 (seis) plantas-fêmeas, quando ausentes elementos que indiquem intuito de mercancia. Vejamos: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário". Face a este novo paradigma de julgamento estabelecido com efeito vinculativo pelo STF, tenho que o caso concreto sob análise comporta a aplicação do novo entendimento, considerando, especialmente, a ausência de trânsito em julgado, bem como, por analogia, a retroatividade, não da norma penal mais benéfica, porque inexiste, mas do novo entendimento superveniente de efeito vinculante mais favorável ao condenado recorrente, estabelecido pela Suprema Corte de Justiça brasileira. Isto porque, no caso dos autos do processo epigrafado, foi apreendida na posse do autor do fato a substância "cannabis sativa Lineu" em quantidade inferior ao limite estipulado como presumido de uso pessoal, estando ausentes outros elementos que indiquem traficância, sendo a conduta, portanto, penalmente atípica, sem qualquer repercussão ou efeito criminal, tratando-se de mera infração administrativa. Além disso, a decisão paradigma autoriza a aplicação apenas das medidas de advertência e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, art. 28, I e II, da Lei nº 11.343/2006, respectivamente, vedada a aplicação de sanção de prestação de serviços à comunidade, exatamente aquela que fora estabelecida na sentença penal condenatória recorrida. Neste diapasão, diante da atipicidade superveniente da conduta imputada ao condenado recorrente, anulo, de ofício, com reserva técnica jurídica contrária ao entendimento firmado pela Suprema Corte de Justiça Brasileira, a sentença penal condenatória para absolver o então denunciado CLAUDEMIR GOMES BRAGA, o que faço com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB. Tendo em vista a manutenção da ilicitude extrapenal da conduta com a determinação de aplicação das medidas previstas no art. 28, I e III, da Lei 11.343/2006, bem como a determinação de que até que o CNJ delibere a respeito a competência para julgar as condutas do art. 28, da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, determino o retorno dos autos a origem para que juízo competente proceda a aplicação das medidas que entender cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento no Recurso Extraordinário n° 635659 (Tema 506), ANULO A SENTENÇA para absolver o denunciado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB, e determinar o retorno dos autos a origem para aplicação das medidas previstas no art. 28, I e III, da Lei 11.343/2006. É como voto. Fortaleza, CE., 19 de fevereiro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator.