Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que são partes: CLECIONILDO DO NASCIMENTO SILVA e DEBORA BARBOSA MARTINS (excipientes) e ESCOLA BRINCANDO E APRENDENDO LTDA - ME (excepto), ambos devidamente qualificados nos autos. Alegaram os excipientes excesso de execução (ID 187334158) e pedido de parcelamento do débito exequendo. Manifestação do excepto apresentada no ID 188408646. É o breve relato. Decido. Inicialmente, em relação à alegação de excesso de execução em virtude de cobranças abusivas de multa, juros e correção monetária, deixo de analisar, diante da ausência de apresentação do demonstrativo discriminado do cálculo que entende ser correto, requisitos obrigatórios normatizados no artigo 525, § 4º e 5º do CPC. Não obstante, observo que as taxas aplicadas nos acréscimos financeiros constantes na planilha de débito apresentada pela parte autora (ID 181378466) estão em consonância com a cláusula 10ª do contrato firmado entre as partes (ID 70490463). No mais, em relação à inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, entendo plenamente possível. Com efeito, disciplina o artigo 323 do CPC, in verbis: Artigo 323 - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las Observa-se, pois, que, em se tratando de prestações periódicas, como o caso de mensalidades escolares no decorrer do ano letivo, a condenação do devedor ao pagamento não apenas das parcelas vencidas, mas também das vincendas, enquanto durar a obrigação, independentemente da existência de pedido expresso deduzido pelo credor em sua peça de ingresso, é legítima e encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Tal entendimento prestigia o princípio da economia processual, com a finalidade de se evitar o ajuizamento de novas demandas, com as mesmas partes e em busca de uma mesma prestação jurisdicional, em caso de não pagamento, pelo devedor, das despesas das mensalidades escolares vencidas no curso da lide, até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e homologo os cálculos apresentados pelo credor no Id. 181378466. Por fim, considerando que o exequente não concordou com a proposta de acordo apresentada, determino a intimação dos executados, através de seu advogado, para que realize o depósito de trinta por cento do valor da execução, nos termos do artigo 916 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido e continuidade dos atos executórios. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de fevereiro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito