Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3029038-87.2025.8.06.0001.
Autora: MARCUS VENICIUS BEZERRA DE AGUIAR Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA R.H.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte
Vistos, etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Entretanto, para melhor compreensão, destaco que Marcus Venicius Bezerra de Aguiar propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e reparação de danos morais contra o Estado do Ceará, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora, que se identifica como pessoa com deficiência (PCD), homologada pelo INSS desde 2004, alega ter sido indevidamente eliminada de um concurso público para o cargo de socioeducador, mesmo já desempenhando essa função desde 2017. Em sua narrativa, o autor afirma que participou do certame regulado pelo Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, sendo aprovado nas etapas iniciais, mas foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial por alegada incompatibilidade com as atribuições do cargo, decisão tomada sem considerar seu desempenho satisfatório prévio e atual nesta função. Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, que define o direito de pessoas com deficiência à igualdade de condições. O autor destaca que o edital de 2024 falhou em contemplar devidamente as necessidades de candidatos PCD, especialmente na fase de avaliação física, ao não adaptar corretamente os testes, em desacordo com a legislação de inclusão de pessoas com deficiência, destacando os artigos 2º e 3º do Decreto nº 3.298/1999 sobre a definição e abrangência das deficiências. Alega também que em razão de falha administrativa, o Estado posteriormente emitiu comunicado para avaliar novamente os PCD com testes adaptados, o que foi negado ao autor em razão da eliminação irregular. Ao final, a parte autora, por meio de seu representante legal, pede a anulação da eliminação e a reintegração ao concurso, além de solicitar reparação por danos morais no valor a ser arbitrado por este Juízo. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, alegando que a eliminação do autor no concurso foi efetivada com base em critérios estabelecidos no edital, no qual a avaliação biopsicossocial concluiria pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo. A parte ré argumenta que a atuação como socioeducador requer aptidão física e resistência para lidar com situações de crise, destacando a legalidade dos procedimentos adotados, conforme os preceitos definidos pelo edital e a Lei estadual nº 16.178/2016. Na contestação, a parte ré sublinha que a decisão administrativa não pode ser revista pelo Judiciário sob o mérito, devendo-se respeitar a discricionariedade administrativa na avaliação das capacidades dos candidatos. A legislação mencionada inclui princípios constitucionais que delimitam a atuação do Judiciário, como no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, que destaca limitações do controle judicial em decisões administrativas, além de sustentar a ausência de dano moral como consequência direta das ações do certame. Sobre a contestação apresentada, a parte autora manifestou-se em réplica, reiterando não haver obstáculos de ordem física para exercer as funções do concurso e destacando que a decisão liminar que determinou sua reintegração ao certame fora acertada, pois baseou-se na documentação que comprova seu atual desempenho no cargo desde 2017. A decisão reversa, para a parte autora, deve ser mantida, considerando que há inequívoca demonstração de sua capacidade conforme a Lei nº 13.146/15. A decisão liminar em favor de Marcus Venicius foi proferida fundamentando a probabilidade do direito devido à apresentação de documentos que comprovam sua condição de PCD e atuação efetiva no cargo, determinando sua reintegração ao concurso. O direito da parte autora é reafirmado por jurisprudência apresentada, incluindo precedentes que defendem o direito de PCD aprovada em concurso público à nomeação, reforçando a aplicação do art. 37, VIII, da CF e dos princípios de igualdade de oportunidades. O feito comporta julgamento a teor do disposto o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal/88 garante à Pessoa com Deficiência a reserva de vagas em concursos públicos e estabelece também o direito à adaptação razoável nos processos seletivos. É o que se extrai dos artigos 7º, XXXI e 37, VIII. Já a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), preconiza, em seu art. 34, que os deficientes devem concorrer em igualdade de oportunidade com as demais pessoas. Por sua vez, o § 3º do mencionado dispositivo legal deixa claro que: "É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena". (negrito nosso) Os concursos devem respeitar os direitos das pessoas com deficiência e a proteção da isonomia material, evidenciando os termos dos artigos 5º, §3º, e 37, ambos da CF/88, dos artigos 2º, 5º e 27, todos do Decreto nº 6.949/2009 e do art. 34, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, bem como que "a recusa de adaptações razoáveis no concurso público é considerada discriminação pela lei, não somente isso, como também e especialmente, exigir 'aptidão plena' dos candidatos com deficiência". O autor foi desclassificado do certame sob o argumento de que a deficiência por ele declarada seria incompatível com as atribuições do cargo pleiteado. Contudo, verifica-se que o promovente, ao tempo do ajuizamento da ação tem contrato de trabalho temporário válido até 30 de junho de 2025, na função de Socioeducador (ID 152481116) por prazo determinado firmado com o Estado do Ceará, por intermédio da SEAS, com inúmeros aditivos contratuais, o que demonstra sua aptidão para o desempenho das funções do cargo. Outrossim, no documento ID 152482421 - extrato de pagamento - comprova-se que o autor exerce o cargo de socioeducador, matrícula 300036-6-7. Importante destacar o disposto no comunicado nº 98/2025-CEV/UECE, de 26 de maio de 2025, que dispõe sobre adaptações e turmas da Avaliação de Capacidade Física para candidatos considerados Pessoa com Deficiência no Concurso Público da SEAS. Conforme o referido comunicado, os candidatos com deficiência física deverão ser submetidos aos testes físicos descritos no Edital nº 15/2025-SEAS/SPS, cumprindo metas mínimas específicas. No caso do candidato cadeirante, como é o autor, é imprescindível que sejam observadas as adaptações previstas para garantir uma avaliação compatível com sua condição, respeitando os direitos previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura a plena inclusão e não discriminação no acesso ao trabalho e concursos públicos. Ademais, o Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS e o Edital nº 15/2025-SEAS/SP expressamente preveem em seus dispositivos que candidatos com deficiência têm direito a adaptações razoáveis durante as etapas do concurso, incluindo avaliações físicas, para assegurar-lhes igualdade de condições no certame, vedando qualquer forma de exclusão ou desclassificação arbitrária em razão da deficiência. Dessa forma, a exclusão do candidato baseada em suposta incompatibilidade de sua deficiência com as atribuições do cargo não encontra respaldo legal, especialmente diante da comprovação de sua capacidade funcional por meio da experiência comprovada no exercício do cargo e da previsão normativa quanto à adaptação dos testes físicos. Conforme dito na decisão ID 160109512 o princípio da equidade para pessoas com deficiência é fundamental para garantir que elas tenham acesso igualitário a oportunidades, reconhece que nem todos estão em situação igual, e busca ajustar as diferenças para garantir um tratamento justo e equitativo. Ele considera as diversidades e as necessidades individuais, promovendo um tratamento diferenciado quando necessário para alcançar a justiça. O Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou questões semelhantes. No RE 676.335, afastou-se o entendimento de que os cargos da carreira de policial federal não se coadunam com nenhum tipo de deficiência. De acordo com o precedente, a presunção de que nenhuma das atribuições dos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas com deficiência é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que lhes garante a destinação de vagas em concurso público, nos termos do art. 37, VII, CF. Na ocasião, também se esclareceu que, a depender do cargo postulado, a deficiência pode se revelar incompatível com o exercício da função pública a ser desempenhada. Nessas hipóteses, a incompatibilidade deve ser avaliada pela Administração Pública seguindo os princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade. Destaco os seguintes trechos da decisão: "A presunção de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana. A igualdade, a liberdade e a solidariedade passam, necessariamente, pela tutela de instrumentos jurídicos que permitam o acesso de todos, devidamente habilitados, aos cargos públicos, nos termos postos na Constituição. Também não é possível - e fere frontalmente a Constituição da República - admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso. Mas também é certo que os cargos oferecidos pelos concursos ora promovidos pela Polícia Federal não podem ser desempenhados por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem. A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo/comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede possa ele ser admitido ou aprovado na seleção pública. Parece óbvio que o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo. Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades especiais, que os torne incapacitados para as atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso público. As razões dessa exclusão deverão, todavia, estar pautados pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social. À Administração Pública, pelos órgãos competentes para avaliar e resolver as questões do concurso, caberá avaliar, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso, as limitações físicas ou psicológicas experimentadas pelos portadores de necessidades especiais que efetivamente comprometem o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem preenchidos. Incompatibilidade haverá de ser afirmada a partir do cotejo objetivo e transparente entre as limitações/necessidades especiais dos candidatos e as atribuições de cada qual dos cargos oferecidos. O que a Constituição da República determina é a possibilidade de se ter acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela limitação do candidato. O que se busca é impedir a discriminação do portador de necessidade especial e a garantia de que, estando apto a desempenhar as funções inerentes ao cargo, não se lhe veda o acesso. Mas também é certo que não se admite possa alguém, impossibilitado de exercer as funções do cargo, ser admitido ou aprovado em concurso em detrimento do interesse público. Fosse esse o caso se teria o interesse particular sobrepondo-se ao interesse público, o que não é admissível. O cargo público - mais ainda em se cuidando daquele que compõe os quadros da Polícia Federal - não pode ser inutilizado ou mal desempenhada por limites do servidor público. Compete à Administração Pública cuidar para que se garanta, em igualdade de condições, a quem queira concorrer aos cargos a plena condição de desempenhar as funções a eles inerentes. 9. Esclareço, ainda, como consta do requerimento da União, que o concurso público tem como requisito fundamental a igualdade de condições entre os participantes, pelo que não seria admissível que se garantissem condições diferenciadas aos concorrentes, sob pena de se desobedecer ao princípio constitucional da isonomia. A demonstração da igual condição do concorrente, em termos de desempenho e possibilidade de cumprir as funções do cargo disputado, é próprio do concurso público, não se distinguindo pela peculiar condição de um ou outro candidato. 10. No caso em exame, como já afirmado na decisão agravada e confirmado no julgamento da Reclamação n. 14.145/DF, os concursos públicos para os cargos de escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal, delegado de Polícia Federal e agente de Policia Federal são válidos, devendo neles ser observada a norma constitucional que exige a reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, que se submeterão ao evento seletivo em igualdade de condições aos demais concorrentes, apenas na cota que lhes seja reservada. Cumpre esclarecer, entretanto, como pleiteado pela União, que a banca examinadora responsável, conforme anunciado acima, respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual estiver concorrendo. À luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a depender do cargo e das previsões legais, deverão ser asseguradas condições para que os candidatos portadores de necessidades especiais possam participar das provas e das etapas sugeridas no certame. Assim, as provas, as disciplinas (teóricas e práticas) e o curso de formação deverão guardar pertinência com o cargo para o qual o candidato concorre e a igualdade de oportunidade dos concorrentes, garantindo-se aos que reclamem necessidades especiais sejam-lhes assegurado reserva de vaga, desde que a ela possam aceder pelo atendimento de condições de exercício do cargo posto em concurso, de modo a impedir prejuízos na consecução dos fins buscados pela Administração ao convocar concurso público para provimento de cargos na Polícia Federal." Inobstante parecer ministerial pela improcedência da ação, a justificativa no opinativo foi no sentido de que " o controle judicial pode ocorrer para análise de legalidade, vedando-se sua atividade quanto ao controle de mérito e conveniência dos atos." Assim considero que houve ilegalidade no ato de desclassificação do autor por incompatibilidade da deficiência com as funções de socioeducar, posto que o promovente já realiza a atividade desde 2017 por meio de contratos temporários de trabalho e aditivos, com lotação na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no cargo de socioeducador. Por fim, entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pelo(a) autor(a), razão pela qual julgo improcedente a ação nesse tocante. Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MERO DISSABOR NÃO RESULTA EM DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA Não logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência é medida que se impõe. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039399894, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/07/2013) (TJ-RS - AC: 70039399894 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 25/07/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2013) Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada". Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade. Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, confirmando a tutela deferida no ID 160109512, decretando a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do(a) requerente do concurso público para provimento do cargo de Socioeducador, regrado pelo Edital n° 01/2024, de 29 de fevereiro de 2024, assegurando-lhe o prosseguimento no certame, para realizar o TAF adaptado levando em conta a deficiência física e as limitações apresentadas por Marcus Venícius Bezerra de Aguiar, possibilitando-o seguir com as demais fases e, em caso de aprovação, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, com observância estrita à ordem de classificação e ao número de vagas estabelecido no instrumento editalício, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Registrada por meio do sistema. Publique-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária. Sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar os autos dando-se baixa na Distribuição fazendo constar anotações no sistema estatístico deste Juízo. À sejud Fortaleza, data e hora da assinatura digital CARLOS ROGERIO FACUNDO 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza