Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOSE MAURICIO SOARES DE ALENCAR Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação. Princípio da vedação à decisão surpresa. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir a execução fiscal, ainda que de valor ínfimo, sem a prévia manifestação da parte exequente, ante a alegativa de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir: 3. Em que pese o valor ínfimo do débito, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, seja em observância ao item três da tese firmada pelo STF no Tema 1184, seja em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, conforme disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ___________ Artigos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Lei Federal nº 6.830/1980, art. 34; CNJ, Res. nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0017311-53.2016.8.06.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Jose Mauricio Soares de Alencar. Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 2.767,41. O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI, do CPC/15. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, afronta ao princípio da proibição da decisão surpresa ao proferir sentença utilizando fundamentos sobre os quais não manifestou-se anteriormente e sem dar à exequente oportunidade de manifestar-se sobre eles, bem como que a oitiva da Fazenda Pública era imprescindível. Sem contrarrazões, não tendo sido perfectibilizada a triangulação processual. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Beberibe, insurgindo-se contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal, em razão do valor ínfimo. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade da extinção da presente execução fiscal com fundamento na ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (outubro/2016) perfazia o importe de R$ 2.767,41, o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada - R$ 1.102,90, portanto apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Sobre a irresignação do apelante quanto à nulidade da sentença por afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, razão lhe assiste. Vejamos. Os artigos 9º e 10 do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, estabelecem: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Portanto, é defeso ao magistrado proferir decisão com fundamento ao qual não foi dada oportunidade prévia para manifestação das partes. Consta dos autos que o juiz após manifestação do ente fazendário requerendo o prosseguimento do feito, o magistrado prolatou a sentença de extinção com fundamento no baixo valor da causa. Portanto, a sentença foi proferida em total surpresa à parte exequente. Quanto ao tema 1184, vale destacar que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses (grifamos): TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, vejamos (grifamos): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Como se observa, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, verificando-se outrossim que o item nº 3 da tese firmada no Tema 1.184 trouxe a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas previstas no item 2. Dessa forma, não obstante a existência de valor ínfimo, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte para regularização dos autos conforme o Tema 1184 e a Resolução 547 do CNJ, em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, conforme disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Colaciona-se o entendimento de outros tribunais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alegre contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta em face de Aurora Marcos Sobreira, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor. O Município alega que a decisão violou o princípio do contraditório e que a aplicação automática do Tema 1.184 sem sua manifestação inviabiliza a arrecadação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada no Tema 1.184 do STF, pode ocorrer sem a prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) se a falta de oportunidade para que o ente federado adote medidas administrativas de cobrança, como previsto no precedente, configura violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF permite a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitadas determinadas condições, como a tentativa de conciliação administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 4. O STF estabelece, ainda, que, nas execuções fiscais em curso, o ente federado pode requerer a suspensão do processo para implementar as medidas necessárias à demonstração de interesse processual. 5. Extinguir o feito de plano, sem a prévia manifestação do ente federado sobre a adoção das medidas administrativas exigidas, viola o princípio da não surpresa e o direito ao contraditório, previstos no art. 10 do CPC. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública em casos de extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184, possibilitando que demonstre o interesse de agir ou que adote as providências administrativas exigidas pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É indispensável a intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF, para que demonstre interesse processual ou adote as medidas administrativas e extrajudiciais previstas. 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor, sem a prévia manifestação do ente federado, configura violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: […] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50008670520208080002, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO FUNDADA NO PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184 DO STF) - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - EXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A prolação de sentença alicerçada sobre fundamento novo, sobre o qual partes não foram previamente intimadas a se manifestarem, viola a norma expressa do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a "decisão surpresa". É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca das repercussões do Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) do STF, bem como da Resolução 547/CNJ/2024, sobre a Execução Fiscal em curso, para lhe possibilitar a defesa e a adoção das medidas administrativas e processuais cabíveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 11425757720078130245, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 06/09/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) (g.n) Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cianorte para cobrança de tributos inscritos em Dívida Ativa. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução por ausência de interesse de agir, sem prévia manifestação do exequente, com base na Resolução nº 547 /2024 do CNJ e no Tema nº 1184 do STF. O Município apelou, sustentando a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Validade da extinção da execução fiscal sem prévia oportunidade de manifestação das partes. 2.2. Observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.3. Aplicabilidade do Tema nº 1184-STF e da Resolução nº 547 /2024-CNJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, verificou-se que a sentença foi proferida sem que o Município fosse previamente intimado para se manifestar sobre o Tema nº 1184 do STF e sobre a Resolução nº 547/2024-CNJ, configurando violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, conforme disciplinado nos artigos 9º e 10 do CPC. 3.2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a nulidade de decisões que surpreendem as partes, especialmente quando não há manifestação sobre matéria relevante. Diante disso, impõe-se a cassação da sentença para que o processo retorne ao Juízo de origem, garantindo-se o direito de manifestação prévia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada por violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular. 4.2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal sem prévia manifestação da parte exequente, com base em fundamentos novos, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença. […] (TJ-PR 00039642620078160069 Cianorte, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 03/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024) Assim, evidenciando-se a violação do dispositivo supra, assim como do princípio da vedação à decisão surpresa, normas de observância obrigatória por todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias, imperiosa se faz a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do presente recurso para lhe dar provimento, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos à instância de origem para os devidos fins. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1