Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017550-13.2017.8.06.0117.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FMF MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA e outros (2) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS ALHEIOS AO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de citação dos executados no prazo prescricional. 3. O apelante sustenta que sempre diligenciou para viabilizar a citação, não podendo ser penalizado por morosidade do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se a demora na citação dos devedores, decorrente de circunstâncias alheias à parte exequente, pode ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, desde que o autor tenha adotado as providências cabíveis para a citação. 6. A Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 7. No caso concreto, ficou demonstrado que o autor realizou diversas tentativas de citação, inclusive requerendo a citação por edital, sem que houvesse desídia de sua parte. 8. A demora na tramitação do feito decorreu de fatores alheios ao exequente, como o tempo excessivo para obtenção de informações pelo INFOJUD e a ausência de apreciação de pedidos pelo juízo. 9. Assim, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição, devendo a sentença ser anulada para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição pela propositura da ação retroage à data do ajuizamento, desde que o autor tenha diligenciado para viabilizar a citação dos réus. A demora na citação por razões alheias ao controle do demandante não pode ensejar o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp 1976663/RJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação Cível manejada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença de id 18489696, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual, nos autos da Ação de Execução ajuizada contra FMF MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA. e OUTROS, julgou improcedente a demanda, reconhecendo a incidência de prescrição. Em suas razões recursais, o autor/apelante pugna pela cassação da sentença recorrida haja vista a inexistência de inércia que caracterize a prescrição da pretensão, mormente porque não deu causa à paralisação do processo e atendeu a todas as diligências solicitadas pelo juízo, além de que havia requerido a citação por edital dos promovidos e o magistrado passou ao largo desse pedido. A sentença decretou a extinção do processo nos seguintes termos: "Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Intime-se a parte autora pelo DJE. Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos." Irresignada, a parte promovente aforou o apelo de id 18489699, postulando a reforma do decisum. Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório. V O T O Conheço do presente apelo, visto estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da presente lide consiste em verificar o acerto de decisão que extinguiu o processo com base no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula nº 150 do STF. Compulsando os autos, d. m. v., verifica-se elementos suficientes para o afastamento da prescrição reconhecida na sentença. Partindo-se de uma retrospectiva dos fatos, nota-se que o feito foi ajuizado autor/apelante em busca da execução de cédula de crédito industrial. Segundo constou na exordial, configurou-se que a nota de crédito industrial Nº 189.2016.1111.3521, foi emitida em 31/10/2016, com vencimento final previsto para 31/10/2019, no valor nominal, à época, de R$ 80.000,00. A dívida encontra-se em atraso desde 30/11/2016 e execução foi proposta em junho de 2017. O despacho inicial foi proferido em 19/06/2017 (id 18489140) e seguintes encontram-se as primeiras certidões negativas de citação, não tendo sido localizados nenhum dos réus para o cumprimento das diligências, inclusive por carta precatória. Após várias diligências, realmente, até a prolação da sentença em 13/11/2024, não ocorreu a citação dos devedores. Todavia, consta dos autos, petição do exequente pleiteando a citação por edital da parte devedora, isto em 22/08/2019 (id 18489604). Por outro lado, tem-se também no presente feito, que o processo ficou paralisado por culpa do judiciário que demorou quase dois anos para que a secretaria verificasse informações dos executados junto ao INFOJUD, tempo este em que o exequente ficou sem acesso ao processo, o que foi comunicado ao juiz através da petição juntada no id 18489618. Assim, a despeito dos termos em que foi prolatada a sentença recorrida, é certo que durante todo o período transcorrido, desde o ajuizamento da ação até quando exarada a sentença, o autor/apelante esteve em busca da efetivação dos atos citatórios, não se podendo afirmar que contribuiu para a demora observada nos autos. Ainda assim, foram várias as tentativas de citação, o que contribuiu significativamente para a demora na formação completa da relação jurídica processual e o autor participou ativamente de todos os atos processuais, inclusive efetivando os pagamentos de todas as custas processuais para cumprimento das diligências citatórias respectivas. Desse modo, não se ressoa justo reconhecer a prescrição pela ausência de citação quando o autor, a todo custo, procurou fazer sua parte no processo atendendo todos os chamados do juízo, agindo diligentemente nos autos quando isso foi possível. Nesse contexto, conforme determina o art. 240, §1º, do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". E, na forma do §2º, do mesmo dispositivo legal, "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º". Com efeito, é fato que a demora na citação dos Demandados não decorreu de desídia por parte do recorrente. Além disso, consta dos autos, no id 18489689 que o endereço dos devedores foi encontrado e sequer este pedido foi apreciado pelo magistrado. Nesse passo, verifica-se dos autos que a citação dos devedores não aconteceu por culpa do exequente, seja porque os endereços dos devedores foram encontrados, seja porque a citação por edital foi requerida e não foi realizada pelo juízo. Cediço que a prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, não se pode imputar à demandante a demora na citação do requerido, devendo ser aplicado ao caso o que prescreve a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Observa-se, portanto, que a demora na citação do réu não importou em ocorrência da prescrição, porquanto não evidenciada a inércia da parte demandante em intentar os atos processuais voltados ao regular processamento do feito. Em reforço ao exposto, apresenta-se julgados deste TJCE, acerca do assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO. DILIGÊNCIAS EFETIVADAS PELO AUTOR PARA A CITAÇÃO DOS RÉUS. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de despejo, sob o fundamento de prescrição, considerando que a citação dos réus não foi realizada dentro do prazo prescricional. 2. O autor/apelante argumenta que sempre diligenciou para localizar os réus e que não houve inércia que justificasse o reconhecimento da prescrição. 3. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se a demora na citação dos réus caracteriza prescrição, considerando que o autor promoveu sucessivas diligências para localizar os demandados e que houve efetiva citação de parte dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para a citação dentro do prazo legal. 6. O autor realizou diversas tentativas de citação dos réus, tendo logrado êxito em citar dois deles, o que demonstra que não houve inércia ou desídia que pudesse justificar a prescrição. 7. A Súmula 106 do STJ dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 8. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "havendo a citação válida de um dos devedores solidários, interrompe-se a prescrição também em relação aos demais" (STJ, AgInt no REsp 1976663/RJ), reforçando a inaplicabilidade da prescrição no caso concreto. 9. Assim, o reconhecimento da prescrição pelo juízo de primeiro grau deve ser afastado, garantindo-se o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. "A interrupção da prescrição pela propositura da ação retroage à data do ajuizamento, desde que o autor tenha diligenciado para viabilizar a citação dos réus. A demora na citação por razões alheias ao controle do demandante não pode ensejar o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1976663/RJ ¿ Citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição dos demais. STJ, AgRg no REsp 1386161/RS ¿ Interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.(Apelação Cível - 0307146-77.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) ***** PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR, QUE PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) III. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o seu desinteresse no exercício da posição de credor e tornando definitivo o estado das coisas, em prol da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse ínterim, conforme a Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. Registre-se que o título, objeto da presente execução, sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VI, do Código Civil. IV. A ação foi protocolizada em 29/01/2014. O despacho inicial que determinou a citação da ré foi proferido em 04/06/2014 (fl. 50). Ressalte-se que apenas em 31 de maio de 2017, o juízo de piso(fls. 59), oficiou à Comam acerca do cumprimento dos mandados de citação de fls. 51/58. Desde então, inúmeras foram as diligências praticadas no sentido de ser efetivada a citação dos executados, no entanto estes não foram localizados nos endereços declinados na exordial, como atesta as certidões de fls. 62 e 65, tampouco em outros informados pela autora no curso da ação. V. Intimado a se manifestar sobre o retorno dos mandados, o exequente, ora apelante, sempre cuidou de solicitar as medidas necessárias para que fosse obtido o atual endereço da requerida (fls. 72/75, 123/129). Com efeito, tem-se que não houve inércia da exequente apelante, que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização da devedora, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedida de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. (...) VII. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a sentença ora atacada está em descompasso com a realidade dos autos. Como dito alhures, a prescrição intercorrente é instituto jurídico que se traduz em uma sanção em função da inércia e desídia do exequente em promover as diligências necessárias à satisfação de seu débito. Dessa forma, não se pode imputar ao autor a demora na citação da requerida, devendo ser aplicado ao caso o que prescreve a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Observa-se, então, que a demora na citação da ré, no vertente caso, não importou em ocorrência da prescrição, porquanto não evidenciada a inércia do demandante em intentar os atos processuais voltados ao regular processamento do feito. VIII. Portanto, não se configurou, no caso, a prescrição intercorrente, a qual exige a inércia da parte interessada em relação ao processo ou então sua atuação com desídia, o que não ocorreu no presente feito. Assim, a culpa pela ausência da citação da requerida de modo nenhum pode ser imputada à autora, que, por meio de petições tem promovido diligências para localizá-la. Ademais, ficou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que, previamente ao decreto de reconhecimento da prescrição, o credor deve ser de antemão intimado, em atenção ao princípio do contraditório, para que tenha a oportunidade de opor algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição, o que não restou verificado nos autos do processo em referência. IX. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 0036786-68.2014.8.06.0112. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/04/2024). ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 -
Cuida-se de apelação adversando sentença que extinguiu a ação monitória, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte autora em promover a devida citação da parte demandada. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente no processo situação que não se configura quando a demora na tramitação do feito deriva de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. 3- Na espécie, demonstrado que a demora processual ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e, ainda, por dificuldades em localizar o paradeiro do devedor, não há que se falar em prescrição intercorrente. 4 - Recurso conhecido e provido a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo da primeira instância para o regular prosseguimento da Ação. (TJCE. AC nº 0177979-50.2013.8.06.0001. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/10/2023). ISTO POSTO conheço do recurso de apelação para a ele dar provimento, para afastar prescrição reconhecida e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator
30/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2025, 14:58
Mudança de Assunto Processual
24/02/2025, 13:17
Decurso de Prazo
09/02/2025, 03:17
Decurso de Prazo
09/02/2025, 03:17
Decurso de Prazo
09/02/2025, 03:17
Publicação
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017550-13.2017.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: FMF MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 5 de dezembro de 2024. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
17/12/2024, 00:00
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Processo: 0017550-13.2017.8.06.0117.
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DESPACHO
Processo: 0017550-13.2017.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: FMF MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 5 de dezembro de 2024. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito