Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: JOSE DAMASCENO Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de interesse de agir. Valor ínfimo. Ausência de intimação prévia para adoção das medidas exigidas. Anulação da sentença de ofício. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal, diante do valor ínfimo do débito.II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em analisar a possibilidade de extinção da ação sem a intimação prévia do exequente para cumprimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.III. Razões de decidir: 3.1. O valor da dívida no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de apelação. Admissibilidade recursal verificada. 3.2 Em que pese o valor ínfimo do débito, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, seja em observância ao item três da tese firmada pelo STF no Tema 1184, seja em razão do princípio da vedação à decisão surpresa. Sentença anulada. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido para anular, ex officio, a sentença, restando prejudicada a análise do mérito recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.830/1980, art. 34; CNJ, Res. nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0052240-58.2020.8.06.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para anular, ex officio, a sentença, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de José Damasceno. Na exordial, consta que o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 2.335,60 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos). O juízo primevo julgou pela extinção do feito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, diante do valor ínfimo do débito e do atendimento dos requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Irresignado, o município interpôs apelação, aduzindo, em suma, a existência de Lei municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, não podendo ser extinta a presente ação. Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de triangulação processual. Dispensada a manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu a presente execução fiscal, diante do valor ínfimo do débito. Em linhas gerais, o ente municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal, cobrando débito no valor de R$ 2.335,60 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos). Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (dezembro/2020) perfazia o importe de R$ 2.335,60, o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 1.078,04. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o magistrado de origem em extinguir a execução fiscal por considerar inexistente o interesse de agir do ente tributante em prosseguir na cobrança judicial de valor ínfimo. Sobre o tema, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, verificando-se que o item nº 3 da tese firmada no Tema 1.184 trouxe a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas previstas no item 2. No caso em apreço, embora o exequente tenha aderido ao parcelamento do débito após o ajuizamento da ação, resultando na suspensão do feito, verifica-se que a extinção do processo se deu prematuramente, sem que houvesse prévia intimação da parte para manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O exequente não demonstrou no ato da propositura da ação os requisitos exigidos, contudo, o juízo a quo deixou de intimar a parte para se manifestar sobre as exigências estabelecidas. Dessa forma, não obstante a existência de valor ínfimo, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, seja em observância ao item três da tese firmada pelo STF no Tema 1184, seja em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, conforme disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Assim, evidenciando-se a violação do dispositivo supra, norma de observância obrigatória por todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias, imperiosa se faz a anulação da sentença, ex officio, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso para anular de ofício a sentença a quo, restando prejudicada a análise do mérito recursal, devendo os autos serem devolvidos à instância de origem para os devidos fins. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G5