Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CAMELO RIBEIRO APELADA: TELEVISAO VERDES MARES LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. DAÇÃO EM PAGAMENTO VINCULADA A TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANULAÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão em ação ordinária na qual o Recorrente pleiteava a restituição de imóvel dado em pagamento à Recorrida ou o ressarcimento do valor equivalente. A transferência do bem ocorreu em virtude de um "Termo de Confissão de Dívida" no qual o autor figurou como fiador. Posteriormente, em sede de Embargos à Execução (processo nº 0013653-83.2007.8.06.0001), transitou em julgado decisão judicial que anulou integralmente o referido título executivo e a confissão de dívida, reconhecendo vício de vontade e a exceção do contrato não cumprido por parte da credora. O imóvel, entretanto, já havia sido alienado pela Recorrida a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se a anulação judicial do instrumento de confissão de dívida, reconhecida em processo de embargos à execução transitado em julgado, acarreta a nulidade da dação em pagamento realizada com base naquele título, impondo o dever de restituição do bem ou de seu equivalente financeiro, independentemente de o imóvel não ter sido objeto de penhora na execução frustrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do negócio jurídico principal (Termo de Confissão de Dívida) contamina, inevitavelmente, os atos de cumprimento dele decorrentes, incluindo a dação em pagamento efetuada para amortização do débito inexistente ou viciado. 4. O reconhecimento judicial da nulidade do título executivo opera efeitos retroativos, retirando a causa jurídica que sustentava a transferência patrimonial do garante para a credora, configurando o pagamento como indevido. 5. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, devem as partes ser restituídas ao estado em que antes dele se achavam. 6. A circunstância de o imóvel não ter integrado o rol de bens penhorados na ação de execução é irrelevante para o deslinde da causa, pois a pretensão de restituição decorre da invalidade do negócio jurídico subjacente (a confissão de dívida) e não de atos constritivos processuais. 7. Diante da impossibilidade de devolução do bem imóvel em espécie, por ter sido alienado a terceiro de boa-fé, converte-se a obrigação em perdas e danos, devendo a Recorrida indenizar o Recorrente pelo valor equivalente ao do bem na época da dação, devidamente atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido subsidiário de indenização pelo valor equivalente ao imóvel. Tese de julgamento: "1. A anulação judicial de termo de confissão de dívida, por vício de vontade ou inadimplemento contratual, retira a causa jurídica da dação em pagamento realizada para sua quitação, impondo o retorno das partes ao estado anterior. 2. Na impossibilidade de restituição do bem imóvel dado em pagamento, em razão de sua alienação a terceiros, impõe-se a indenização pelo equivalente em dinheiro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 182, art. 876 e art. 884; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.611.415/PR; REsp nº 1.304.370/SP. TJCE, Apelação Cível nº 0005128-35.2019.8.06.0117. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0178066-98.2016.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Camelo Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor de Televisão Verdes Mares Ltda., que julgou improcedentes os pedidos autorais de restituição de imóvel ou pagamento de valor equivalente. Na petição inicial, o autor, ora Apelante, narrou que figurou como fiador em um "Termo de Confissão de Dívida" firmado pela empresa Camelo Ribeiro & Cia. Ltda. em favor da promovida. Como forma de pagamento parcial da dívida confessada, o autor realizou a dação em pagamento de dois imóveis, dentre eles o apartamento residencial nº 1801, do Edifício Ilhas Gregas (Torre Andros), situado na Rua Nunes Valente, nº 275, em Fortaleza/CE, matriculado sob o nº 25.653 (atualmente matrícula nº 29.339) no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona, avaliado à época, no próprio instrumento, em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Relatou o promovente que a Televisão Verdes Mares ajuizou, posteriormente, Ação de Execução (processo nº 0046104-98.2006.8.06.0001) para cobrar o saldo remanescente da dívida. Em defesa, o autor opôs Embargos à Execução (processo nº 0013653-83.2007.8.06.0001), alegando a nulidade dos títulos e a exceção de contrato não cumprido, pois a emissora não teria veiculado as inserções publicitárias conforme contratado. Informou que os referidos Embargos à Execução foram julgados procedentes, com sentença transitada em julgado em 22 de outubro de 2013, a qual determinou expressamente a anulação dos títulos executivos (o Termo de Confissão de Dívida e as notas promissórias). Diante desse cenário, sustentou que a causa jurídica que fundamentava a transferência do imóvel desapareceu, tornando o pagamento indevido e gerando enriquecimento sem causa da promovida. Pleiteou, assim, a restituição do imóvel ou, subsidiariamente, o pagamento do valor equivalente atualizado. Em sua contestação, a Televisão Verdes Mares Ltda. defendeu que o imóvel objeto da lide não foi incluído na Ação de Execução nem nos Embargos à Execução, razão pela qual a decisão lá proferida não o alcançaria. Argumentou que a execução cobrava apenas o saldo devedor e outro imóvel, e não o apartamento do Edifício Ilhas Gregas, que já havia sido dado em pagamento para quitar a parte incontroversa da prestação de serviços publicitários. Sustentou a legitimidade da retenção do bem com base na prestação parcial dos serviços reconhecida pelo próprio autor. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel reclamado não foi objeto de penhora ou discussão na ação de execução, e que a anulação dos títulos naquela demanda se referia ao saldo devedor remanescente. Entendeu o julgador que, como houve prestação parcial de serviços, o imóvel entregue teria servido para quitar essa parcela, mantendo-se a higidez da transferência. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, reitera que a sentença dos Embargos à Execução anulou o próprio negócio jurídico (o Termo de Confissão de Dívida) por vício de vontade, e não apenas a execução do saldo. Invoca os artigos 182 e 876 do Código Civil para defender que, anulado o negócio, as partes devem retornar ao estado anterior, sendo irrelevante se o bem foi ou não penhorado na execução, pois a transferência decorreu do título agora declarado nulo. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões, a Apelada pugnou pela manutenção da sentença, insistindo que a coisa julgada nos embargos à execução limitou-se aos títulos executados, não atingindo o imóvel que já havia sido transferido administrativamente como pagamento de serviços efetivamente prestados. Nesta instância, converti o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem sobre a atual titularidade do imóvel e a possibilidade fática de restituição. O Apelante juntou aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel (nº 29.339), demonstrando que o bem foi transferido pela Televisão Verdes Mares a terceiros (Giovanna Rodrigues Prudente de Almeida) em 2008, e posteriormente alienado a Ernani Prudente de Almeida Júnior em 2018. Diante disso, requereu o acolhimento do pedido subsidiário de indenização pelo valor equivalente. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de adentrar no mérito por tratar-se de direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes. É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A questão central submetida a este Colegiado diz respeito aos efeitos da anulação judicial de um negócio jurídico (Termo de Confissão de Dívida) sobre os atos de adimplemento realizados com base nesse mesmo instrumento, especificamente uma dação em pagamento de bem imóvel. O cerne da irresignação do apelante reside na tese de que, uma vez declarada judicialmente a nulidade do título que fundamentava a dívida, desaparece o suporte fático e jurídico para a manutenção do pagamento realizado, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). A sentença recorrida, por sua vez, adotou a premissa de que a anulação do título na via dos embargos à execução não atingiria o imóvel objeto da lide, por este não ter integrado o rol de bens da execução, servindo como pagamento de parcela incontroversa da dívida. Analisando detidamente os autos e a prova documental produzida, verifico que a razão a ele assiste. É fato incontroverso e documentalmente comprovado que o apelante figurou como fiador em um "Termo de Confissão de Dívida" firmado entre a empresa Camelo Ribeiro & Cia. Ltda. e a Apelada, Televisão Verdes Mares Ltda. Também é incontroverso que, em cumprimento às cláusulas desse instrumento, o Apelante transferiu à Apelada, a título de dação em pagamento, o imóvel residencial matriculado sob o nº 29.339 (anteriormente nº 25.653), avaliado pelas partes em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). A execução promovida posteriormente pela apelada (processo nº 0046104-98.2006.8.06.0001) visava ao recebimento do saldo remanescente daquele mesmo instrumento. Ocorre que, nos Embargos à Execução nº 0013653-83.2007.8.06.0001, sobreveio sentença de mérito, transitada em julgado em 22/10/2013, cujo dispositivo foi claro e taxativo ao determinar: "A anulação dos títulos executivos respectivos, por vício na declaração de vontade e pela incidência da exceção de contrato não cumprido." (IDs 23091746 e 23091747) Diferentemente do que entendeu o juízo de primeiro grau nestes autos, a decisão dos embargos não se limitou a declarar a inexigibilidade do saldo devedor. Ela atingiu o plano da validade do negócio jurídico base. Ao reconhecer o vício na declaração de vontade e a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), o Poder Judiciário declarou que o título que dava suporte a toda a transação, incluindo a dação em pagamento já realizada, era inválido e ineficaz para gerar obrigações ao fiador. A anulação de um negócio jurídico possui, como regra, eficácia ex tunc (retroativa), desconstituindo os efeitos produzidos desde a sua origem. Não se trata de mera resilição ou resolução que opera efeitos para o futuro, mas de reconhecimento de um defeito que invalida o ato em sua gênese. O Código Civil Brasileiro é cristalino ao disciplinar os efeitos da anulação do negócio jurídico. O artigo 182 estabelece: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Portanto, a consequência lógica, legal e imediata da anulação do Termo de Confissão de Dívida é a invalidação de todos os atos de transmissão patrimonial que nele se fundamentaram. Se o título é nulo, a dação em pagamento realizada para quitá-lo perde sua causa jurídica (causa debendi). Manter o imóvel (ou seu valor) no patrimônio da apelada, a despeito da anulação do título que justificava sua transferência, configuraria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme preceituam os artigos 884 e 885 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. No caso em apreço, a causa que justificava a transferência do imóvel (o Termo de Confissão de Dívida) deixou de existir juridicamente com o trânsito em julgado da sentença que o anulou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento: 1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual.2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. (...) 4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ. REsp nº 1.611.415/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 21 fev. 2017, publicado em 7 mar. 2017.) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL LOTEADO. PARCELAMENTO IRREGULAR. FALTA DE REGISTRO. NULIDADE DO CONTRATO. (...) 4. A nulidade do contrato acarreta o retorno dos litigantes ao "status quo ante", devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos "ex tunc". 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ. REsp nº 1.304.370/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 24 abr. 2014, publicado em 5 maio 2014.) (destaquei) Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO VERIFICADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO REAL. VENDA A NON DOMINO. CONTRATO NULO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Configurada a alienação a non domino, realizada por quem não poderia dispor do bem, o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel é nulo. Assim, deve ser determinado o retorno ao status quo ante, com a devida restituição dos valores pagos. (...) 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. Apelação Cível nº 0005128-35.2019.8.06.0117, Rel. Dessembargador Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19 jul. 2023, publicado em 19 jul. 2023.) (destaquei) O argumento da sentença recorrida de que o imóvel "não foi objeto da execução" é tecnicamente equivocado para fins de impedir a restituição. O fato de a execução ter recaído sobre o saldo devedor não blinda as parcelas já pagas da eficácia da sentença anulatória. Se o contrato é nulo, tudo o que foi pago com base nele foi pago indevidamente (art. 876, do Código Civil). Deveras. Não é possível fracionar a validade do negócio jurídico indivisível para considerar nula a dívida remanescente, mas válida a dação em pagamento originada do mesmo vício de vontade e do mesmo inadimplemento contratual da credora. Além disso, cumpre destacar que o apelante figurou no negócio na qualidade de fiador. A fiança é contrato acessório. Se a obrigação principal ou o instrumento que a formalizou foi anulado por culpa da credora (exceção de contrato não cumprido e vício de vontade), a garantia não pode subsistir. O patrimônio do fiador não pode responder, nem ser retido, por obrigações que foram judicialmente declaradas nulas. Se a apelada prestou algum serviço à empresa devedora principal (Camelo Ribeiro & Cia. Ltda.), deve buscar a remuneração pela via própria contra a pessoa jurídica beneficiária dos serviços, não podendo se apropriar definitivamente de bem do fiador entregue com base em título havido como viciado, reitere-se, conforme decisão judicial precedente, com trânsito em julgado O pedido principal do autor era a restituição do imóvel. Contudo, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos após a conversão do julgamento em diligência (certidão de matrícula de ID 23090739 e seguintes), o bem não se encontra mais na esfera patrimonial da parte apelada. A Televisão Verdes Mares Ltda. alienou o imóvel a terceiros (Giovanna Rodrigues Prudente de Almeida) ainda em 2008, que, por sua vez, o revendeu a Ernani Prudente de Almeida Júnior em 2018. Diante da alienação a terceiros de boa-fé, torna-se inviável a restituição do bem em espécie (in natura), sob pena de prejudicar a segurança jurídica e os direitos de adquirentes que não integraram a lide. Nesse cenário, aplica-se a segunda parte do já citado artigo 182 do Código Civil: "não sendo possível restituí-las [as partes], serão indenizadas com o equivalente". O pedido subsidiário formulado na petição inicial (item c, fl. 4 da inicial) contempla expressamente essa possibilidade: "Em não sendo possível a restituição do imóvel, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 380.135,81 ao Autor, com correção monetária e juros desde a dação em pagamento". O valor atribuído ao imóvel no próprio instrumento de dação em pagamento foi de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), em valores históricos. A pretensão do autor ao ressarcimento é, portanto, legítima e deve ser acolhida, convertendo-se a obrigação de fazer (restituir coisa certa) em obrigação de pagar quantia certa (indenização). O montante indenizatório deve corresponder ao valor do bem na data da transferência indevida, devidamente corrigido, a fim de recompor integralmente o patrimônio do recorrente, evitando-se perdas inflacionárias. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a pretensão inicial baseada na premissa de que o imóvel não integrou a execução, violou a eficácia da coisa julgada material formada nos Embargos à Execução, que, bem ou mau, retirou a validade do título jurídico que fundamentava a propriedade da apelada sobre o bem. Assim, a retenção do valor correspondente ao imóvel, após a anulação do título, constitui enriquecimento sem causa. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença recorrida para: a) Declarar a nulidade da dação em pagamento do imóvel matriculado sob o nº 29.339 (anteriormente nº 25.653) do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, decorrente da anulação do Termo de Confissão de Dívida reconhecida nos autos nº 0013653-83.2007.8.06.0001; b) Reconhecer a impossibilidade de restituição do bem imóvel em espécie, em razão de sua alienação a terceiros; c) Condenar a apelada, Televisão Verdes Mares Ltda., a pagar ao apelante indenização equivalente ao valor do imóvel, fixada no montante histórico de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da dação em pagamento até a data da citação e, a partir desta, atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Em razão do provimento do recurso e da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, a complexidade da causa e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator