Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0149864-77.2017.8.06.0001.
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 36.174,81. A parte embargante alega omissão quanto ao valor da indenização, sustentando que o pagamento determinado excederia os danos materiais comprovados, os quais seriam de R$ 20.696,34. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação do valor da indenização securitária, o que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração para fins de esclarecimento ou integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada trata expressamente da cobertura contratual prevista na apólice de seguro, fixando de forma fundamentada o valor da indenização securitária com base nas cláusulas contratuais e nos documentos juntados aos autos. A alegação de excesso no valor da indenização representa tentativa de rediscussão do mérito da decisão judicial, o que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada do TJCE. A decisão impugnada analisou adequadamente os elementos do contrato de seguro, concluindo pela existência de cobertura para o evento ocorrido (incêndio), bem como pelo enquadramento do imóvel sinistrado nos limites da apólice, não havendo qualquer omissão a ser sanada. O recurso não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, pois inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de omissão no acórdão afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir matéria já decidida. A fixação do valor da indenização securitária com base em cláusulas expressas da apólice não configura vício de julgamento. A rediscussão do mérito da causa é incabível na via dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC e a Súmula nº 18 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl no AI nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.07.2017; TJCE, EDcl nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 25.07.2017. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 21451363) opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, contra acórdão de Id. 21450619, no julgamento da Apelação Cível, diante do qual o recurso interposto foi conhecido e desprovido. Nestes aclaratórios, o embargante aponta vícios no aparelhamento da demanda e, consequentemente, no julgamento. Ao final, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, no sentido de sanar os vícios. Contrarrazões sob Id. 21450625. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Analisando-se o presente recurso, tem-se que o embargante alega, no julgado, haver omissão, requerendo que esta seja sanada "PARA QUE SEJA DETERMINADO O PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS NO VALOR DEMONSTRADO PELO AUTOR/EMBARGADO, QUAL SEJA R$ 20.696,34 (VINTE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), CASO CONTRÁRIO O EMBARGADO RECEBERÁ VALOR SUPERIOR AOS GASTOS/DANOS MATERIAIS COMPROVADOS." Contudo, vê-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a questão foi devidamente tratada na decisão embargada, senão vejamos (Id. 21450619): Analisando-se a apólice de seguro acostada aos autos, tem-se que existia previsão de cobertura para o pagamento do capital segurado de R$ 36.174,81 (trinta e seis mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), em caso de incêndio, queda de raio, explosão, queda de aeronave e fumaça. Com efeito, nas informações da apólice à fl. 136, verifica-se que consta como imóvel segurado no item "local do risco / perímetro geográfico" aquele com a seguinte especificação: "Ru Rosa Cordeiro 00879 Cs A Null, - - - CE - Cep 0". Embora nenhuma indicação da presença de outros imóveis no terreno, resulta evidente que a apólice se restringe a uma construção, não ao conjunto dos imóveis do local, o que se conclui em razão da referência à "Cs A". […] Ainda, cumpre ressaltar que o "Certificado de Seguro Super 3+1", juntado às fls. 134/135, foi expedido sob o número 16881001, sendo este o mesmo "número de cliente" do autor/apelado perante a ENEL (fl. 202), o que se justifica por ser essa empresa a estipulante do seguro, conforme as "informações da apólice" de fl. 136 (a estipulante foi a ENEL Soluções S. A., integrante do mesmo grupo empresarial). […] Dessa forma, correto o raciocínio da r. sentença em concluir que o apelante não provou os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, CPC), condenando-o ao pagamento da indenização securitária no valor de R$36.174,81 (trinta e seis mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizado, em virtude da cobertura do incêndio ocorrido no imóvel situado à "Ru Rosa Cordeiro 00879 Cs A Null, - - - CE - Cep 0". Assim, verifica-se não haver omissão no acórdão, tendo em vista devidamente pontuada a determinação do pagamento da indenização securitária no valor de R$36.174,81 (trinta e seis mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizado, em virtude da cobertura do incêndio, conforme informações da apólice juntada aos autos. Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido. Sobre o tema, vale referir precedente desta colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Julgado em 04/07/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou erro material. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA é consectário lógico e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício. PRECEDENTES STJ. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des. Durval Aires Filho, Julgado em 25/07/2017) Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR