Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200018-43.2023.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Joaquim Ary Coutinho e outros em face de Pereira Barros e outros. Na certidão de ID 111369647, o oficial de justiça constatou que no local, objeto da lide, não reside ninguém, encontrando-se em total abandono. Na petição de ID 111369649, os autores pugnaram pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda do objeto da demanda, com a consequente revogação da liminar. Devidamente intimado, os requeridos permaneceram inertes, consoante certidão de ID 130500849. É o breve relatório. Decido. O interesse processual consiste na necessidade de acionar a máquina judicial para alcançar algum resultado positivo e na utilidade prática que pode advir da tutela jurisdicional, além da adequação da pretensão formulada à situação jurídica apresentada em juízo. Trata-se, pois, do trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção e a promoção do bem jurídico perseguido. Consiste o interesse de agir em condição da ação, cuja ausência, uma vez verificada, impede o desenvolvimento válido da relação jurídica processual da demanda, podendo ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Na espécie, verifica-se que conforme certidão do oficial de justiça (ID 111369647), o terreno encontra-se desocupado e abandonado, razão pelo qual os autores requereram a extinção do feito em razão da perda do objeto, haja vista que os requeridos desocuparam o terreno voluntariamente. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é a via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo. 2. sendo incontroversa a desocupação do imóvel pela parte requerida, deve-se reconhecer a ocorrência da perda do objeto da ação e do interesse processual da parte autora, tendo em vista que os efeitos passíveis de serem obtidos com o provimento judicial pretendido já foram alcançados. 3. O sistema processual, ao dispor sobre os ônus processuais, adota o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor. Contudo, referido princípio deve ser analisado em consonância com o da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda se ver prejudicado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50187474520168130702 1.0000.24.180454-1/001, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 03/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ULTERIOR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO. I - O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. II - Verificada a desocupação voluntária do imóvel pelos réus, a impactar diretamente no deslinde da ação reivindicatória, impõe-se seja reconhecida a perda de objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo, sem resolução de mérito. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000191635630002 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021). Desse modo, diante da desocupação voluntária do terreno, objeto da lide, constata-se a perda de objeto deste feito, não mais se vislumbrando interesse de agir (interesse processual), visto que se deixou de observar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Revogo a liminar concedida na decisão de ID 111365606. Sem custas nem honorários, haja vista a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O trânsito em julgado é imediato ante a ausência de interesse recursal. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ