Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: MARIA ROSLANGIA DE ABREU ARAUJO Ementa: Direito constitucional. Apelação e remessa necessária. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Adicional de tempo de serviço. Recurso e reexame obrigatório conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE e de reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação de obrigação de fazer c/c cobrança no bojo da qual o recorrente foi condenado a implementar o adicional de tempo de serviço à promovente, com os demais reflexos devidos. Ii. Questão em discussão: 2. Verificar se a promovente possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio). Iii. Razões de decidir: 3.1. A autora possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidentes para sua implementação. 3.2. Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. Iv. Dispositivo e tese: 4. Recurso e reexame obrigatório conhecidos e desprovidos. ________________ Artigos relevantes citados: Lei Complementar nº 001/1993, art. 68; Lei Municipal nº 188/2012, art. 59, III. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201029-74.2022.8.06.0168 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE e de reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação de obrigação de fazer c/c cobrança no bojo da qual o recorrente foi condenado a implementar o adicional de tempo de serviço à promovente, com os demais reflexos devidos, conforme termos do dispositivo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. P. R. I. Em seu apelo o ente público sustentou: a) que inexiste lei municipal regulamentando o adicional por tempo de serviço; b) comprometimento fiscal e financeiro, com desrespeito à lei de responsabilidade fiscal por não haver prévia dotação orçamentária para o pagamento almejado pela promovente. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial manifestou desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto à análise meritória, consiste em verificar se a promovente, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro desde agosto/2007, possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio). Sobre o caso, depreende-se da documentação acostada aos autos que a Administração Pública Municipal não vem concedendo o aludido adicional à servidora promovente e que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da que a referida sustenta fazer jus, sendo importante consignar, neste viés, ser pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC/15 e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. Evidente, portanto, o interesse de agir da demandante. Quanto ao mérito, registra-se que o direito requerido pela parte autora, servidora efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, encontra amparo no art. 68 da Lei Complementar nº 001/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, o qual previa a ser devido, à razão de 1% (um por cento), o adicional por tempo de serviço por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês que completar o anuênio. Constata-se, pois, que a autora possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente para sua implementação. Posteriormente, sabe-se que foi editada a Lei Municipal nº 188/2012 alterando a Lei Complementar nº 001/1993, mas mantendo, de forma expressa, no seu art. 59, III, o direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. Nesse contexto, considerando que as condições impostas na Lei Complementar nº 001/1993 foram implementadas pela parte autora, compete-lhe o direito à fruição desse benefício, limitando-se o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos no período que antecede o quinquênio anterior à data de propositura da ação. No que concerne ao alegado comprometimento financeiro e fiscal registra-se que não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. Corroborando com toda a compreensão ora exposta, destacam-se os seguintes julgados das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, § 1º DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS PRESCRITAS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO LEGAL. LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012. DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS. ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMO TERCEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. [...] 3 - No caso, foi corretamente observada na sentença a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ. 4 - O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012). O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. 5 - As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites. Precedentes. 6 - "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Precedentes do TJCE.[...] (TJ-CE - APL: 00504400720218060168 Solonópole, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando sobre a mesma verba pleiteada por outros servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE. 2. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação no art. 62, III, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro", não revogado pelas alterações trazidas pela Lei nº 188/2012. 3. Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AGT: 00502712020218060168 Solonópole, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL ESTAMPADA NAS LEIS Nºs 001/1993 E 188/2012. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021 PELA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança na qual o requerente alega ser servidor pública municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de motorista, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.). 02. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação no art. 62, III, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro", não revogado pelas alterações trazidas pela Lei nº 188/2012. 03. Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. 04. Acerca dos juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo direito de servidor público, como ocorre in casu, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 05. No entanto, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 06. Em se tratando de sentença ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual o recurso da municipalidade merece acolhimento nesse ponto. 07. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença no sentido de ordenar que em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), a partir de 09/12/2021, incida apenas a taxa SELIC uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice; bem como para como postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado. (TJ-CE - APL: 00511624120218060168 Solonópole, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) Assim, de rigor a manutenção integral do decisum de origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO da remessa necessária e do recurso de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1