Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205050-17.2022.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA, CECILIA DA SILVA MEIRELES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 3. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pela embargante em face de ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA e sua avalista, CECILIA DA SILVA MEIRELES. 2. Alega o embargante que a sentença possui omissão e contradição, devendo ser revista a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter ocorrido a extinção com fundamento nos incisos II e III do referido artigo, o que possibilitaria a intimação pessoal do embargante para manifestação (ID 165822765). 3. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 4. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 165822765), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] recebo e conheço os aclaratórios. 5. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 6. No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição da sentença proferida (ID 164922518), ao fundamento de que teria cerceado os seus direitos processuais. Alega que não houve a intimação pessoal mediante AR para manifestação e que este Juízo teria aplicado equivocadamente o artigo 485, IV, §3º, do Código de Processo Civil, quando o correto seria a utilização dos incisos II e III do referido dispositivo, impondo a desconstituição da sentença extintiva. Contudo, acerca da argumentação trazida à baila, verifica-se que não procede a alegação, pois a extinção decorreu da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inércia no recolhimento das custas de citação.
Trata-se de hipótese própria do inciso IV, distinta do abandono da causa, e que não exige intimação pessoal. Assim, não há omissão, pois a questão foi enfrentada, nem contradição, já que a fundamentação é coerente e suficiente. O que se verifica é mero inconformismo do embargante com o enquadramento jurídico adotado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a sentença vergastada. Acerca do tema, colaciono o entendimento do pretório. TJSP - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devido à inércia do autor quanto ao recolhimento das custas de citação em processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve equívoco na extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais; e (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do CPC é adequada quando não há pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, como no caso de ausência de citação por inércia do autor quanto ao recolhimento das custas. Não há necessidade de intimação pessoal do autor para prosseguimento do feito quando a extinção se dá por ausência de pressupostos processuais, diferentemente da hipótese de abandono da causa, que exigiria tal providência, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC. A aplicação subsidiária das normas previstas no Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução, artigo 771, parágrafo único, do CPC, não altera a regularidade da sentença de extinção, pois a citação sequer foi efetivada, inviabilizando o arquivamento em cartório para futura provocação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular pode ocorrer sem a necessidade de intimação pessoal do autor quando este não cumpre determinação para o recolhimento das custas de citação. A aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução não impede a extinção por falta de recolhimento das custas de citação, quando a citação não foi sequer realizada Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1011149-03.2019.8.26.0004, Rel. Des. Irineu Fava, j. 03.08.2020. TJSP, Apelação Cível 1098291-19.2017.8.26.0100, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 11.02.2020. (TJSP - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - AC 10571164320208260002 - Rel. Domingos de Siqueira Frascino - J. 26/10/2024 - P. 26/10/2024). Outrossim, evidencia-se que o objetivo do presente recurso consiste na rediscussão de questão já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel. Herman Benjamin. J. 11/04/2022. P. 25/04/2022). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório. Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205050-17.2022.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA, CECILIA DA SILVA MEIRELES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 3. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pela embargante em face de ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA e sua avalista, CECILIA DA SILVA MEIRELES. 2. Alega o embargante que a sentença possui omissão e contradição, devendo ser revista a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter ocorrido a extinção com fundamento nos incisos II e III do referido artigo, o que possibilitaria a intimação pessoal do embargante para manifestação (ID 165822765). 3. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 4. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 165822765), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] recebo e conheço os aclaratórios. 5. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 6. No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição da sentença proferida (ID 164922518), ao fundamento de que teria cerceado os seus direitos processuais. Alega que não houve a intimação pessoal mediante AR para manifestação e que este Juízo teria aplicado equivocadamente o artigo 485, IV, §3º, do Código de Processo Civil, quando o correto seria a utilização dos incisos II e III do referido dispositivo, impondo a desconstituição da sentença extintiva. Contudo, acerca da argumentação trazida à baila, verifica-se que não procede a alegação, pois a extinção decorreu da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inércia no recolhimento das custas de citação.
Trata-se de hipótese própria do inciso IV, distinta do abandono da causa, e que não exige intimação pessoal. Assim, não há omissão, pois a questão foi enfrentada, nem contradição, já que a fundamentação é coerente e suficiente. O que se verifica é mero inconformismo do embargante com o enquadramento jurídico adotado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a sentença vergastada. Acerca do tema, colaciono o entendimento do pretório. TJSP - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devido à inércia do autor quanto ao recolhimento das custas de citação em processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve equívoco na extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais; e (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do CPC é adequada quando não há pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, como no caso de ausência de citação por inércia do autor quanto ao recolhimento das custas. Não há necessidade de intimação pessoal do autor para prosseguimento do feito quando a extinção se dá por ausência de pressupostos processuais, diferentemente da hipótese de abandono da causa, que exigiria tal providência, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC. A aplicação subsidiária das normas previstas no Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução, artigo 771, parágrafo único, do CPC, não altera a regularidade da sentença de extinção, pois a citação sequer foi efetivada, inviabilizando o arquivamento em cartório para futura provocação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular pode ocorrer sem a necessidade de intimação pessoal do autor quando este não cumpre determinação para o recolhimento das custas de citação. A aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução não impede a extinção por falta de recolhimento das custas de citação, quando a citação não foi sequer realizada Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1011149-03.2019.8.26.0004, Rel. Des. Irineu Fava, j. 03.08.2020. TJSP, Apelação Cível 1098291-19.2017.8.26.0100, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 11.02.2020. (TJSP - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - AC 10571164320208260002 - Rel. Domingos de Siqueira Frascino - J. 26/10/2024 - P. 26/10/2024). Outrossim, evidencia-se que o objetivo do presente recurso consiste na rediscussão de questão já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel. Herman Benjamin. J. 11/04/2022. P. 25/04/2022). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório. Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205050-17.2022.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA, CECILIA DA SILVA MEIRELES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 3. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pela embargante em face de ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA e sua avalista, CECILIA DA SILVA MEIRELES. 2. Alega o embargante que a sentença possui omissão e contradição, devendo ser revista a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter ocorrido a extinção com fundamento nos incisos II e III do referido artigo, o que possibilitaria a intimação pessoal do embargante para manifestação (ID 165822765). 3. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 4. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 165822765), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] recebo e conheço os aclaratórios. 5. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 6. No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição da sentença proferida (ID 164922518), ao fundamento de que teria cerceado os seus direitos processuais. Alega que não houve a intimação pessoal mediante AR para manifestação e que este Juízo teria aplicado equivocadamente o artigo 485, IV, §3º, do Código de Processo Civil, quando o correto seria a utilização dos incisos II e III do referido dispositivo, impondo a desconstituição da sentença extintiva. Contudo, acerca da argumentação trazida à baila, verifica-se que não procede a alegação, pois a extinção decorreu da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inércia no recolhimento das custas de citação.
Trata-se de hipótese própria do inciso IV, distinta do abandono da causa, e que não exige intimação pessoal. Assim, não há omissão, pois a questão foi enfrentada, nem contradição, já que a fundamentação é coerente e suficiente. O que se verifica é mero inconformismo do embargante com o enquadramento jurídico adotado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a sentença vergastada. Acerca do tema, colaciono o entendimento do pretório. TJSP - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devido à inércia do autor quanto ao recolhimento das custas de citação em processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve equívoco na extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais; e (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do CPC é adequada quando não há pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, como no caso de ausência de citação por inércia do autor quanto ao recolhimento das custas. Não há necessidade de intimação pessoal do autor para prosseguimento do feito quando a extinção se dá por ausência de pressupostos processuais, diferentemente da hipótese de abandono da causa, que exigiria tal providência, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC. A aplicação subsidiária das normas previstas no Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução, artigo 771, parágrafo único, do CPC, não altera a regularidade da sentença de extinção, pois a citação sequer foi efetivada, inviabilizando o arquivamento em cartório para futura provocação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular pode ocorrer sem a necessidade de intimação pessoal do autor quando este não cumpre determinação para o recolhimento das custas de citação. A aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução não impede a extinção por falta de recolhimento das custas de citação, quando a citação não foi sequer realizada Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1011149-03.2019.8.26.0004, Rel. Des. Irineu Fava, j. 03.08.2020. TJSP, Apelação Cível 1098291-19.2017.8.26.0100, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 11.02.2020. (TJSP - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - AC 10571164320208260002 - Rel. Domingos de Siqueira Frascino - J. 26/10/2024 - P. 26/10/2024). Outrossim, evidencia-se que o objetivo do presente recurso consiste na rediscussão de questão já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel. Herman Benjamin. J. 11/04/2022. P. 25/04/2022). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório. Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205050-17.2022.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA, CECILIA DA SILVA MEIRELES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 3. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pela embargante em face de ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA e sua avalista, CECILIA DA SILVA MEIRELES. 2. Alega o embargante que a sentença possui omissão e contradição, devendo ser revista a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter ocorrido a extinção com fundamento nos incisos II e III do referido artigo, o que possibilitaria a intimação pessoal do embargante para manifestação (ID 165822765). 3. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 4. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 165822765), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] recebo e conheço os aclaratórios. 5. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 6. No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição da sentença proferida (ID 164922518), ao fundamento de que teria cerceado os seus direitos processuais. Alega que não houve a intimação pessoal mediante AR para manifestação e que este Juízo teria aplicado equivocadamente o artigo 485, IV, §3º, do Código de Processo Civil, quando o correto seria a utilização dos incisos II e III do referido dispositivo, impondo a desconstituição da sentença extintiva. Contudo, acerca da argumentação trazida à baila, verifica-se que não procede a alegação, pois a extinção decorreu da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inércia no recolhimento das custas de citação.
Trata-se de hipótese própria do inciso IV, distinta do abandono da causa, e que não exige intimação pessoal. Assim, não há omissão, pois a questão foi enfrentada, nem contradição, já que a fundamentação é coerente e suficiente. O que se verifica é mero inconformismo do embargante com o enquadramento jurídico adotado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a sentença vergastada. Acerca do tema, colaciono o entendimento do pretório. TJSP - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devido à inércia do autor quanto ao recolhimento das custas de citação em processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve equívoco na extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais; e (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do CPC é adequada quando não há pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, como no caso de ausência de citação por inércia do autor quanto ao recolhimento das custas. Não há necessidade de intimação pessoal do autor para prosseguimento do feito quando a extinção se dá por ausência de pressupostos processuais, diferentemente da hipótese de abandono da causa, que exigiria tal providência, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC. A aplicação subsidiária das normas previstas no Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução, artigo 771, parágrafo único, do CPC, não altera a regularidade da sentença de extinção, pois a citação sequer foi efetivada, inviabilizando o arquivamento em cartório para futura provocação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular pode ocorrer sem a necessidade de intimação pessoal do autor quando este não cumpre determinação para o recolhimento das custas de citação. A aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução não impede a extinção por falta de recolhimento das custas de citação, quando a citação não foi sequer realizada Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1011149-03.2019.8.26.0004, Rel. Des. Irineu Fava, j. 03.08.2020. TJSP, Apelação Cível 1098291-19.2017.8.26.0100, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 11.02.2020. (TJSP - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - AC 10571164320208260002 - Rel. Domingos de Siqueira Frascino - J. 26/10/2024 - P. 26/10/2024). Outrossim, evidencia-se que o objetivo do presente recurso consiste na rediscussão de questão já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel. Herman Benjamin. J. 11/04/2022. P. 25/04/2022). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório. Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205050-17.2022.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA, CECILIA DA SILVA MEIRELES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 3. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pela embargante em face de ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA e sua avalista, CECILIA DA SILVA MEIRELES. 2. Alega o embargante que a sentença possui omissão e contradição, devendo ser revista a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter ocorrido a extinção com fundamento nos incisos II e III do referido artigo, o que possibilitaria a intimação pessoal do embargante para manifestação (ID 165822765). 3. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 4. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 165822765), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] recebo e conheço os aclaratórios. 5. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 6. No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição da sentença proferida (ID 164922518), ao fundamento de que teria cerceado os seus direitos processuais. Alega que não houve a intimação pessoal mediante AR para manifestação e que este Juízo teria aplicado equivocadamente o artigo 485, IV, §3º, do Código de Processo Civil, quando o correto seria a utilização dos incisos II e III do referido dispositivo, impondo a desconstituição da sentença extintiva. Contudo, acerca da argumentação trazida à baila, verifica-se que não procede a alegação, pois a extinção decorreu da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inércia no recolhimento das custas de citação.
Trata-se de hipótese própria do inciso IV, distinta do abandono da causa, e que não exige intimação pessoal. Assim, não há omissão, pois a questão foi enfrentada, nem contradição, já que a fundamentação é coerente e suficiente. O que se verifica é mero inconformismo do embargante com o enquadramento jurídico adotado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a sentença vergastada. Acerca do tema, colaciono o entendimento do pretório. TJSP - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devido à inércia do autor quanto ao recolhimento das custas de citação em processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve equívoco na extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais; e (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do CPC é adequada quando não há pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, como no caso de ausência de citação por inércia do autor quanto ao recolhimento das custas. Não há necessidade de intimação pessoal do autor para prosseguimento do feito quando a extinção se dá por ausência de pressupostos processuais, diferentemente da hipótese de abandono da causa, que exigiria tal providência, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC. A aplicação subsidiária das normas previstas no Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução, artigo 771, parágrafo único, do CPC, não altera a regularidade da sentença de extinção, pois a citação sequer foi efetivada, inviabilizando o arquivamento em cartório para futura provocação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular pode ocorrer sem a necessidade de intimação pessoal do autor quando este não cumpre determinação para o recolhimento das custas de citação. A aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução não impede a extinção por falta de recolhimento das custas de citação, quando a citação não foi sequer realizada Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1011149-03.2019.8.26.0004, Rel. Des. Irineu Fava, j. 03.08.2020. TJSP, Apelação Cível 1098291-19.2017.8.26.0100, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 11.02.2020. (TJSP - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - AC 10571164320208260002 - Rel. Domingos de Siqueira Frascino - J. 26/10/2024 - P. 26/10/2024). Outrossim, evidencia-se que o objetivo do presente recurso consiste na rediscussão de questão já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel. Herman Benjamin. J. 11/04/2022. P. 25/04/2022). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório. Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205050-17.2022.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA, CECILIA DA SILVA MEIRELES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 3. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pela embargante em face de ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA e sua avalista, CECILIA DA SILVA MEIRELES. 2. Alega o embargante que a sentença possui omissão e contradição, devendo ser revista a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter ocorrido a extinção com fundamento nos incisos II e III do referido artigo, o que possibilitaria a intimação pessoal do embargante para manifestação (ID 165822765). 3. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 4. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 165822765), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] recebo e conheço os aclaratórios. 5. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 6. No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição da sentença proferida (ID 164922518), ao fundamento de que teria cerceado os seus direitos processuais. Alega que não houve a intimação pessoal mediante AR para manifestação e que este Juízo teria aplicado equivocadamente o artigo 485, IV, §3º, do Código de Processo Civil, quando o correto seria a utilização dos incisos II e III do referido dispositivo, impondo a desconstituição da sentença extintiva. Contudo, acerca da argumentação trazida à baila, verifica-se que não procede a alegação, pois a extinção decorreu da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inércia no recolhimento das custas de citação.
Trata-se de hipótese própria do inciso IV, distinta do abandono da causa, e que não exige intimação pessoal. Assim, não há omissão, pois a questão foi enfrentada, nem contradição, já que a fundamentação é coerente e suficiente. O que se verifica é mero inconformismo do embargante com o enquadramento jurídico adotado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a sentença vergastada. Acerca do tema, colaciono o entendimento do pretório. TJSP - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devido à inércia do autor quanto ao recolhimento das custas de citação em processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve equívoco na extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais; e (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do CPC é adequada quando não há pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, como no caso de ausência de citação por inércia do autor quanto ao recolhimento das custas. Não há necessidade de intimação pessoal do autor para prosseguimento do feito quando a extinção se dá por ausência de pressupostos processuais, diferentemente da hipótese de abandono da causa, que exigiria tal providência, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC. A aplicação subsidiária das normas previstas no Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução, artigo 771, parágrafo único, do CPC, não altera a regularidade da sentença de extinção, pois a citação sequer foi efetivada, inviabilizando o arquivamento em cartório para futura provocação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular pode ocorrer sem a necessidade de intimação pessoal do autor quando este não cumpre determinação para o recolhimento das custas de citação. A aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução não impede a extinção por falta de recolhimento das custas de citação, quando a citação não foi sequer realizada Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1011149-03.2019.8.26.0004, Rel. Des. Irineu Fava, j. 03.08.2020. TJSP, Apelação Cível 1098291-19.2017.8.26.0100, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 11.02.2020. (TJSP - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - AC 10571164320208260002 - Rel. Domingos de Siqueira Frascino - J. 26/10/2024 - P. 26/10/2024). Outrossim, evidencia-se que o objetivo do presente recurso consiste na rediscussão de questão já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel. Herman Benjamin. J. 11/04/2022. P. 25/04/2022). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório. Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 13:58
Expedida/Certificada
10/09/2025, 13:58
Expedida/Certificada
10/09/2025, 13:58
Expedida/Certificada
10/09/2025, 13:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 13:01
Decurso de Prazo
08/08/2025, 05:06
Decurso de Prazo
08/08/2025, 05:06
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2025, 10:08
Publicação
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205050-17.2022.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA, CECILIA DA SILVA MEIRELES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. BANCO BRADESCO S.A. alvitrou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA e sua avalista, CECILIA DA SILVA MEIRELES. 2. À exordial foram anexados vários documentos (IDs 97592809/97592814). 3. Este Juízo determinou a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação (ID 97590517). Contudo, as diligências restaram infrutíferas (IDs 97590523). 4. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu pesquisa de endereço via sistema INFOJUD (ID 97592784), que foi deferido (ID 97592788). 5. Foi realizadas as pesquisas nos sistemas judicias (IDs 97592801/97592802). 6. O exequente requereu inclusão da avalista, CECILIA DA SILVA MEIRELES, que foi deferida (IDs 97592803 e 132920886). 7. O exequente foi intimado a recolher as custas necessárias para a citação (ID 132920886), contudo quedou-se inerte. 8. Mais uma vez, o exequente foi intimado a recolher as custas sob pena de extinção do feito (ID 152598270), entretanto manteve-se inerte (ID 160810962). 9. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis) (Destaquei). 11. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que a parte exequente se encontra negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, que está se esquivando de cumprir o alvitre ordenado, qual seja, realizar o pagamento das custas intermediárias relativas à expedição e cumprimento de carta precatória. Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJDF - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. NOVA DILIGÊNCIA. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de pagamento de custas intermediárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados, mesmo após a intimação para recolher, imputa a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. 2. Na hipótese de não cumprimento da determinação de recolhimento das custas intermediárias, não se exige a intimação pessoal da parte e/ou de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar, no caso, de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDF - 3ª Turma Cível - AC 07027155620248070003 - Rel. Roberto Freitas Filho - J. 27/06/2024. P. 26/07/2024) TJDF - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. CARTA PRECATÓRIA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando constatado pelo magistrado condutor do processo que falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 2. É dever da parte exequente, devidamente intimada, recolher as custas necessárias à expedição da carta precatória. 3. O não recolhimento das custas da carta precatória citatória autoriza a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para impulsionar o processo. 4. Apelação não provida. Unânime. (TJDF - 3ª Turma Cível - AC 0704462-86.2020.8.07.0001 - Rel. FÁTIMA RAFAEL - J. 16/05/2024. P. 04/06/2024). 12. Ante as razões expendidas, considerando que a parte exequente foi devidamente intimada, em dois momentos, dos despachos de IDs 132920886 e 152598270, todavia deixou de cumprir a ordem judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Custas processuais iniciais já adimplidas pela exequente (ID 97590515). Sem honorários advocatícios. 14. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 15. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de direito respondendo
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205050-17.2022.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA, CECILIA DA SILVA MEIRELES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. BANCO BRADESCO S.A. alvitrou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de ECLIPSE IMAGEM E COMUNICACAO LTDA e sua avalista, CECILIA DA SILVA MEIRELES. 2. À exordial foram anexados vários documentos (IDs 97592809/97592814). 3. Este Juízo determinou a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação (ID 97590517). Contudo, as diligências restaram infrutíferas (IDs 97590523). 4. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu pesquisa de endereço via sistema INFOJUD (ID 97592784), que foi deferido (ID 97592788). 5. Foi realizadas as pesquisas nos sistemas judicias (IDs 97592801/97592802). 6. O exequente requereu inclusão da avalista, CECILIA DA SILVA MEIRELES, que foi deferida (IDs 97592803 e 132920886). 7. O exequente foi intimado a recolher as custas necessárias para a citação (ID 132920886), contudo quedou-se inerte. 8. Mais uma vez, o exequente foi intimado a recolher as custas sob pena de extinção do feito (ID 152598270), entretanto manteve-se inerte (ID 160810962). 9. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis) (Destaquei). 11. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que a parte exequente se encontra negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, que está se esquivando de cumprir o alvitre ordenado, qual seja, realizar o pagamento das custas intermediárias relativas à expedição e cumprimento de carta precatória. Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJDF - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. NOVA DILIGÊNCIA. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de pagamento de custas intermediárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados, mesmo após a intimação para recolher, imputa a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. 2. Na hipótese de não cumprimento da determinação de recolhimento das custas intermediárias, não se exige a intimação pessoal da parte e/ou de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar, no caso, de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDF - 3ª Turma Cível - AC 07027155620248070003 - Rel. Roberto Freitas Filho - J. 27/06/2024. P. 26/07/2024) TJDF - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. CARTA PRECATÓRIA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando constatado pelo magistrado condutor do processo que falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 2. É dever da parte exequente, devidamente intimada, recolher as custas necessárias à expedição da carta precatória. 3. O não recolhimento das custas da carta precatória citatória autoriza a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para impulsionar o processo. 4. Apelação não provida. Unânime. (TJDF - 3ª Turma Cível - AC 0704462-86.2020.8.07.0001 - Rel. FÁTIMA RAFAEL - J. 16/05/2024. P. 04/06/2024). 12. Ante as razões expendidas, considerando que a parte exequente foi devidamente intimada, em dois momentos, dos despachos de IDs 132920886 e 152598270, todavia deixou de cumprir a ordem judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Custas processuais iniciais já adimplidas pela exequente (ID 97590515). Sem honorários advocatícios. 14. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 15. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de direito respondendo