Procedimento Comum CívelCompetência da Justiça EstadualProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Empresarial, de Recuperaçao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Partes do Processo
MATIAS JOAQUIM COELHO NETO
CPF
Autor
BERNARDO BUOSI
CPF
Reu
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
CPF
Reu
CELSO MARINS TORRES FILHO
CPF
Reu
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MONTRESOR COELHO
OAB/SP 470611·CPF·Representa: Autor
MATIAS JOAQUIM COELHO NETO
OAB/CE 13535·CPF·Representa: Autor
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541·CPF·Representa: Autor
CELSO MARINS TORRES FILHO
OAB/CE 24044·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requeridos: deferimento parcial O art. 726, caput, do CPC autoriza que qualquer interessado notifique formalmente as pessoas integrantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência de seu propósito. Para essa modalidade, basta o interesse em formalizar a vontade e o nexo com a relação jurídica correspondente. Os sócios das empresas do grupo Gerardo Bastos, as próprias pessoas jurídicas - Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda., Gusmão & Bastos I e II Participações Ltda. - e os adquirentes das quotas sociais em 2022 - MCF Participações S/A, Rose Aline Matos Ferreira de Freitas Guimarães e Rose Marie Matos Ferreira - integram a relação jurídico-societária que fundamenta o protesto. Em relação a eles, o interesse da Requerente em formalizar-lhes ciência dos litígios em curso é legítimo, ainda que o desfecho das ações subjacentes permaneça incerto. As instituições financeiras - Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A e Banco do Nordeste do Brasil S/A - e as empresas fornecedoras - Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. - não figuram como partes em nenhum dos seis processos indicados pela Requerente. A petição inicial não demonstra nexo concreto entre essas entidades e os litígios de fundo, não junta contrato ou vínculo obrigacional específico e não indica qual interesse jurídico seria protegido pela notificação. A ilegitimidade passiva é manifesta: admiti-las sem prova do vínculo jurídico configuraria uso indevido do Poder Judiciário para pressão negocial sobre terceiros estranhos à controvérsia societária e sucessória. Excluem-se, por isso, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A, Banco do Nordeste do Brasil S/A, Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 17, do CPC, deferindo-se a notificação apenas quanto aos demais requeridos. 4.2. Publicação de edital: indeferimento A publicação de edital de conhecimento geral, prevista no art. 726, §1º, do CPC, exige requisitos mais rigorosos que a notificação pessoal. Segundo o dispositivo, o juiz somente deferirá a medida se a pretensão for fundada e necessária ao resguardo de direito - requisitos cumulativos. Nenhum dos dois está presente. A Requerente é titular, neste momento, de mera expectativa de direito: as três ações empresariais que fundamentam o pedido tiveram decisões de mérito desfavoráveis a seus interesses, ainda que não definitivas, o que afasta a fundabilidade exigida. Tampouco há necessidade da medida: a Requerente não demonstrou movimentação patrimonial fraudulenta, ato de dilapidação ou ameaça concreta de alienação indevida que justificasse a urgência da publicidade editalícia. A mera existência de litígios em curso, sem indício de ato patrimonial lesivo iminente, não satisfaz o requisito legal, e a publicidade não pode ser deferida quando nociva à atividade empresarial sem benefício proporcional ao requerente. Indefere-se o pedido de publicação de edital. 4.3. Averbação do protesto nas matrículas dos imóveis: indeferimento A averbação do protesto nas matrículas dos imóveis indicados na exordial esbarra em dois fundamentos autônomos, cada um suficiente, isoladamente, para o indeferimento. O primeiro é a inadequação da via processual eleita. O protesto judicial, procedimento de jurisdição voluntária de natureza conservativa, esgota-se na formalização e comunicação da vontade do protestante. A averbação no registro público de imóveis é medida qualitativamente distinta, de eficácia erga omnes, que vincula terceiros adquirentes e impede a alegação de boa-fé em negócios futuros. O art. 301 do CPC classifica o registro de protesto contra alienação de bem como tutela de urgência de natureza cautelar, submetida aos requisitos do art. 300 - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, a ser requerida pela via da tutela cautelar antecedente, nos termos dos arts. 305 a 310 do CPC, e não pelo procedimento de notificação e protesto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a averbação do protesto no registro imobiliário se insere no poder geral de cautela do juiz e está atrelada aos requisitos da tutela de urgência. Direito processual civil. Recurso especial. Protesto contra alienação de bem de família. Legítimo interesse. Não prejudicialidade da efetiva medida. Recurso desprovido. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes. REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021. A Requerente valeu-se, assim, do procedimento de jurisdição voluntária para buscar provimento de natureza cautelar, o que configura inadequação da via eleita. O segundo fundamento, autônomo em relação ao primeiro, é a ausência dos documentos essenciais. A exordial arrola quarenta e quatro matrículas de imóveis situados em quatro cartórios distintos de Fortaleza, além de imóveis em Aquiraz, Maracanaú e São Paulo, sem juntar nenhuma certidão de matrícula. Sem esse substrato documental, o Juízo não pode verificar a titularidade dos bens, sua vinculação às empresas envolvidas nos litígios nem a compatibilidade entre os imóveis indicados e as pretensões deduzidas nas ações de fundo, o que torna o pedido indeterminado e a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, II, do CPC. Por qualquer dos dois fundamentos, indefere-se o pedido de averbação. 5. Honorários advocatícios Em regra, os procedimentos de jurisdição voluntária não comportam condenação em honorários, por ausência de lide e de parte vencida. A jurisprudência do STJ, todavia, admite a fixação de honorários quando se instaura litigiosidade ou quando, pelo princípio da causalidade, uma das partes dá causa à instauração ou à resistência indevida no procedimento. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. REsp n. 2.028.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022. As instituições financeiras e as empresas fornecedoras foram indevidamente incluídas no polo passivo e precisaram constituir advogado para se defender, razão pela qual a Requerente deve arcar com os honorários de seus patronos, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Os demais requeridos, mantidos no processo para fins de notificação, foram submetidos a pedidos mais gravosos - edital e averbação -, integralmente rejeitados. A resistência que ofereceram foi legítima e contribuiu para o correto enquadramento do feito, o que também justifica a condenação da Requerente, sucumbente na maior parte de seus pedidos.
requeridos: Banco do Brasil S/A; Banco Santander S/A; Banco do Nordeste do Brasil S/A; Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.; e Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. 3.
Intimação - 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº:0245342-68.2024.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Competência da Justiça Estadual] Requente(s): JAQUELINE VASCONCELOS BASTOS POMBO Requerido(s): MARYANE VASCONCELOS BASTOS LIMA e outros (18)
Trata-se de protesto judicial ajuizado por Jaqueline Vasconcelos Bastos Pombo, originalmente distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e redistribuído a este Juízo por conexão com três ações de natureza societária em curso nesta 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará. A Requerente é um dos sete herdeiros de Gerardo Gusmão Bastos e de Mirian Vasconcelos Bastos, falecidos, fundadores da empresa Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda. O protesto tem por objeto a prevenção de responsabilidade, a conservação de direitos e a publicidade das controvérsias veiculadas em seis processos judiciais em curso no TJCE, sendo dois perante a 1ª Vara de Sucessões e três perante esta 1ª Vara Empresarial, de natureza sucessória e societária. A Requerente formulou três pedidos distintos: a intimação de dezoito requeridos, entre sócios, empresas do grupo, instituições financeiras (Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A e Banco do Nordeste do Brasil S/A) e fornecedoras (Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda.); a publicação de edital de conhecimento geral, nos termos do art. 726, §1º, do CPC; e a averbação do protesto nas matrículas de quarenta e quatro imóveis situados em Fortaleza, Aquiraz, Maracanaú e São Paulo, de propriedade de Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda., Gusmão & Bastos I Participações Ltda. e Gusmão & Bastos II Participações Ltda. Notificados, os requeridos Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A, MCF Participações S/A, Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda., Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. e Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. apresentaram manifestações convergentes quanto à ausência de direito preexistente da Requerente, à inadequação da via processual eleita, à falta de documentos essenciais, à ilegitimidade passiva das instituições financeiras e das fornecedoras e à incompatibilidade do rito de jurisdição voluntária com dilação probatória. A Requerente, em réplica, sustentou o descabimento de contestação em protesto judicial, requereu a suspensão do feito em razão do Agravo de Instrumento nº 3010125-60.2025.8.06.0000, que discute a competência deste Juízo, e arguiu nulidade por ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários (ID 174089391). A Secretaria certificou que sete requeridos permanecem não citados: José Vasconcelos Bastos, Liane Vasconcelos Bastos, Marilza Vasconcelos Bastos, Maryane Vasconcelos Bastos, Norma Vasconcelos Bastos Carvalho, Rosa Aline Matos Ferreira de Freitas Guimarães e Rose Marie Matos Ferreira. É o relatório. Decido. 1. Natureza do procedimento e admissibilidade das manifestações apresentadas O protesto judicial é procedimento especial de jurisdição voluntária, regido pelos arts. 726 a 729 do CPC, com finalidade conservativa: formaliza a vontade do requerente de prevenir responsabilidade, conservar direitos ou manifestar intenção juridicamente relevante. Por não haver lide nem partes em sentido adversarial, o procedimento não comporta contestação. As peças apresentadas pelos requeridos, ainda que denominadas impugnação ou contestação, foram protocoladas nos termos do art. 728, incisos I e II, do CPC, que autoriza a oitiva dos interessados antes do deferimento da medida quando há risco de prejudicialidade. Essas manifestações não convertem o procedimento em contencioso; servem apenas como subsídio para o exame dos pressupostos de admissibilidade do protesto, e é nessa condição que serão consideradas. Rejeita-se, por isso, o pedido de desentranhamento formulado pela Requerente. 2. Competência deste Juízo A pendência do Agravo de Instrumento nº 3010125-60.2025.8.06.0000 não suspende o presente feito. A interposição do recurso não produz efeito suspensivo automático, e o TJCE não determinou expressamente tal efeito. A discussão sobre competência não impede a prática de atos decisórios pelo Juízo atualmente competente, que deve prosseguir no exame do feito até eventual reforma. Ainda que sobrevenha declaração de incompetência, os atos já praticados poderão ser ratificados pelo juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. Indefere-se, portanto, a suspensão pretendida, e passa-se ao exame do mérito. 3. Citação dos litisconsortes passivos A ausência de citação de sete dos dezoito requeridos não impede o julgamento das questões de admissibilidade do protesto. No procedimento de jurisdição voluntária, a intimação dos interessados, prevista no art. 728 do CPC, constitui ato de ciência formal, e não pressuposto de instauração de relação processual adversarial equiparável ao litisconsórcio necessário do art. 115, I, do CPC. Essa distinção se reforça no caso concreto, em que a decisão ora proferida é, em parte, desfavorável à própria Requerente. 4. Mérito do pedido de protesto judicial O pedido comporta exame autônomo de três pretensões distintas, cada qual submetida a requisitos próprios: a notificação dos requeridos, a publicação de edital de conhecimento geral e a averbação do protesto nas matrículas dos imóveis indicados. 4.1. Notificação dos Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o processamento do protesto judicial, exclusivamente quanto à notificação dos seguintes requeridos, integrantes da relação jurídico-societária: Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda.; Gerardo Gusmão Bastos Filho; Rose Aline Matos Ferreira de Freitas Guimarães; MCF Participações S/A; Rose Marie Matos Ferreira; Liane Vasconcelos Bastos; Maryane Vasconcelos Bastos Lima; Norma Vasconcelos Bastos Carvalho; MVB Participações S/A; Gusmão & Bastos I Participações Ltda.; Gusmão & Bastos II Participações Ltda.; José Vasconcelos Bastos; e Marilza Vasconcelos Bastos. 2. EXCLUO do polo passivo, por ilegitimidade passiva, os seguintes INDEFIRO o pedido de publicação de edital, nos termos do art. 726, §1º, do CPC, por ausência dos requisitos legais cumulativos exigidos pelo dispositivo. 4. INDEFIRO o pedido de averbação do protesto nas matrículas dos imóveis indicados. 5. CONDENO a Requerente, com fundamento no princípio da causalidade (arts. 82, §2º, e 85, §10, do CPC) e na apreciação equitativa autorizada pelo art. 85, §8º, do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das pessoas jurídicas excluídas por ilegitimidade passiva, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por requerido. 6. CONDENO a Requerente, com os mesmos fundamentos, ao pagamento de honorários de sucumbência parcial, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos advogados dos requeridos mantidos no processo unicamente para receber a notificação do protesto e que apresentaram manifestação por advogado constituído antes desta decisão, quais sejam, Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda. e MCF Participações S/A. NOTIFIQUEM-SE os requeridos relacionados no item 1, por meio dos advogados constituídos neste incidente. Os requeridos cuja citação não se efetivou, conforme certidão de ID 193101717, serão notificados por carta com aviso de recebimento, após a apresentação, pela Requerente, dos endereços atualizados. INTIME-SE a Requerente para apresentar, em cinco dias, os endereços atualizados dos requeridos ainda não citados, conforme certidão de ID 193101717. INTIMEM-SE as pessoas jurídicas excluídas do polo passivo, na forma do item 2. Arquive-se após o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, 2 de julho de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº:0245342-68.2024.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Competência da Justiça Estadual] Requente(s): JAQUELINE VASCONCELOS BASTOS POMBO Requerido(s): MARYANE VASCONCELOS BASTOS LIMA e outros (18) Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, na manifestação de ID 174089391, suscitou questão de ordem pública relativa à regularidade da formação da relação jurídico-processual, notadamente quanto à citação de todos os litisconsortes passivos arrolados na petição inicial. De fato, a citação válida de todos os integrantes do polo passivo, quando se tratar de litisconsórcio passivo necessário, constitui pressuposto essencial de validade do processo, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do feito e obsta a prática de atos decisórios, inclusive a apreciação de preliminares capazes de conduzir à extinção do processo ou ao exame do mérito, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 114, 115, I, e 239 do Código de Processo Civil. Assim, por se tratar de matéria que precede logicamente a análise dos demais requerimentos formulados nos autos - inclusive aqueles relativos à natureza do procedimento, à admissibilidade de manifestações defensivas e à eventual suspensão do feito - impõe-se, por cautela e em prestígio à segurança jurídica, a prévia verificação da regularidade das citações.
Diante do exposto, defiro o pedido, para determinar à Secretaria que proceda à certificação detalhada da situação das citações de todos os promovidos/litisconsortes passivos indicados na petição inicial, esclarecendo, de forma individualizada se a citação foi efetivamente realizada. Verificada a ausência de citação de qualquer dos litisconsortes passivos necessários, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias à imediata regularização da relação processual, com a expedição dos competentes atos citatórios, observando-se rigorosamente a legislação processual vigente. Fica, por ora, postergada a apreciação dos demais pedidos formulados, até a completa certificação e, se necessário, regularização do polo passivo, evitando-se a prática de atos decisórios potencialmente inquinados de nulidade. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. FORTALEZA, 20 de janeiro de 2026 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº:0245342-68.2024.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Competência da Justiça Estadual] Requente(s): JAQUELINE VASCONCELOS BASTOS POMBO Requerido(s): MARYANE VASCONCELOS BASTOS LIMA e outros (18) Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, na manifestação de ID 174089391, suscitou questão de ordem pública relativa à regularidade da formação da relação jurídico-processual, notadamente quanto à citação de todos os litisconsortes passivos arrolados na petição inicial. De fato, a citação válida de todos os integrantes do polo passivo, quando se tratar de litisconsórcio passivo necessário, constitui pressuposto essencial de validade do processo, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do feito e obsta a prática de atos decisórios, inclusive a apreciação de preliminares capazes de conduzir à extinção do processo ou ao exame do mérito, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 114, 115, I, e 239 do Código de Processo Civil. Assim, por se tratar de matéria que precede logicamente a análise dos demais requerimentos formulados nos autos - inclusive aqueles relativos à natureza do procedimento, à admissibilidade de manifestações defensivas e à eventual suspensão do feito - impõe-se, por cautela e em prestígio à segurança jurídica, a prévia verificação da regularidade das citações.
Diante do exposto, defiro o pedido, para determinar à Secretaria que proceda à certificação detalhada da situação das citações de todos os promovidos/litisconsortes passivos indicados na petição inicial, esclarecendo, de forma individualizada se a citação foi efetivamente realizada. Verificada a ausência de citação de qualquer dos litisconsortes passivos necessários, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias à imediata regularização da relação processual, com a expedição dos competentes atos citatórios, observando-se rigorosamente a legislação processual vigente. Fica, por ora, postergada a apreciação dos demais pedidos formulados, até a completa certificação e, se necessário, regularização do polo passivo, evitando-se a prática de atos decisórios potencialmente inquinados de nulidade. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. FORTALEZA, 20 de janeiro de 2026 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito