Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0245402-12.2022.8.06.0001.
APELANTE: ILZE BEZERRA ROCHA
APELADO: MONICA MARIA MIRANDA ARRUDA S1 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. DANOS COMPROVADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1.
autora: Pleito de reforma da sentença, para a reforma parcial da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 10.926,85 a título de danos materiais e a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, em face da reiteração dos danos, da confissão da recorrida e do abalo prolongado suportado pela Apelante. Contrarrazões ofertadas pela demandada: Pelo desprovimento do recurso (Id 28497884). Razões recursais da parte demandada: reforma da sentença para exclusão dos danos morais e materiais em razão da inexistência de ato ilícito imputável à demandada ou, subsidiariamente, a exclusão do valor de R$ 645,20 (seiscentos e quarenta e cinco reais), por ser despesa não comprovada. Subsidiariamente a alteração do termo inicial da correção monetária e da incidência dos juros de mora sobre os danos materiais, para incidirem somente a partir da citação e isenção das condenações relacionadas aos juros de mora e correção monetária sobre valores não pagos. Contrarrazões ofertadas pela parte
autora: Pelo desprovimento do recurso (Id 28497885).É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.
autora: Pleito de reforma da sentença para majorar a fixação dos danos materiais em patamar de R$ 10.926,85 (dez mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) e danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo vazamento ocorrido no curso da tramitação do processo e do abalo sofrido ao longo dos anos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O princípio da adstrição impõe a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. A condenação em danos materiais, refere-se aos reparos apresentados no pedido exordial. No presente caso, os prejuízos alegados em sede de réplica não podem ser considerados para a quantificação dos danos materiais nem para os danos morais. Ressalte-se que na exordial o pedido de fixação dos danos morais importava em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido reajustado na réplica para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e na apelação foi apresentado novo valor (R$ 10.000,00). Descabe, em sede recursal, a majoração do pedido feito na exordial, portanto, deixo de conhecer do pedido de alteração dos danos morais no valor que ultrapassa os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresentados na exordial. Cumpre ressaltar que a análise da pretensão indenizatória por danos morais exige a rigorosa delimitação do conceito de lesão extrapatrimonial, em conformidade com a jurisprudência consolidada e a doutrina civilista. No caso dos autos, restou evidenciado que não se trata de mero aborrecimento, mas de situação que fugiu à normalidade, tendo em vista que a autora teve de providenciar os reparos por desídia da promovida, que se manteve inerte na solução do problema da infiltração no apartamento da promovente a longo dos anos. Em relação à quantificação da indenização por danos morais, vários aspectos devem ser analisados para que se chegue a um valor justo, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. João José Custódio da Silveira leciona no Manual de Fixação das Indenizações(2.013): O dano, representado pelo prejuízo ao patrimônio físico ou moral da vítima, constitui elemento indispensável à configuração da obrigação de reparar. Tenha origem no descumprimento contratual ou em ato ilícito, exige a ocorrência de um perdimento certo e palpável, ainda que não possa ser delimitado de plano. Sobre a distinção entre danos materiais e imateriais, o indicativo está na repercussão. Nos primeiros, o prejuízo se limita ao patrimônio físico da vítima, com diminuição do existente ou obstáculo à projeção de seu aumento; fala-se, aqui, em perdas havidas e lucros cessantes. Já os danos morais, que experimentam inúmeras tentativas de definição, muita vez sob um viés de exclusão (seriam aquelas não caracterizados como patrimoniais), alcançam na atualidade amplitude maior diante de disposições constitucionais que o abordam, abrangendo inclusive sentimentos personalíssimos independentemente de reflexos patrimoniais; em sentido estrito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes litigantes contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos morais e materiais por estragos causados ao imóvel da parte autora decorrente de gotejamento oriundo do imóvel ocupado pela parte demandada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação dos danos materiais; (ii) a configuração e quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório comprova que o vazamento teve origem no apartamento ocupado pela parte demandada, estando os danos materiais comprovados por meio de recibos de pagamento que totalizam o valor de R$ 1.844,00 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais). 4. Dano moral configurado, porquanto a infiltração com destruição de móveis e deterioração do ambiente residencial gera angústia, insegurança e frustração que superam o mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação da demandada conhecida e parcial provida para readequação do dano material. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 43; Súmula 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da parte demandada, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cível interposta por ambas as litigantes contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Ação: Reparação por danos morais e materiais ajuizada por Ilze Bezerra Rocha, objetivando a condenação de Mônica Maria Miranda Arruda para indenizar pelos danos materiais causados ao imóvel da autora no valor de R$ 2.489,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) e a reparação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença: proferida nos seguintes termos: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida, a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 2.489,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos). Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso. A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil; b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação até 30/08/2024. Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, a exigibilidade resta suspensa em razão da ré ser beneficiaria da justiça gratuita. Razões recursais da parte
Trata-se de ação de Reparação por danos morais e materiais ajuizada, em junho de 2022, por Ilze Bezerra Rocha, sustentando o apartamento (301) de sua propriedade foi danificado em decorrência de vazamento de água do apartamento 401, ocupado pela demandada Mônica Maria Miranda Arruda. Relata que os estragos aconteceram em julho 2020, dezembro de 2021 e abril de 2022, e que a requerida, apesar de notificada do ocorrido, não providenciou os reparos. Em sede de contestação a demandada alega que os danos no imóvel da autora não decorreram de escoamento de água do apartamento em que reside, requerendo a improcedência da ação. A autora, em réplica, argumenta que outros vazamentos apareceram em janeiro de 2023, requerendo a inclusão de novas despesas com reparos, no montante de R$ 3.689,20 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) e a majoração do dano moral para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando em R$ 2.489,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) por danos materiais, fixando a reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Passo a analisar os pedidos recursais. Da parte demandada: Reforma da sentença para exclusão dos danos morais e materiais em razão da inexistência de ato ilícito imputável à demandada ou, subsidiariamente, a exclusão do valor de R$ 645,20 (seiscentos e quarenta e cinco reais), por ser despesa não comprovada. Subsidiariamente a alteração do termo inicial da correção monetária e da incidência dos juros de mora sobre os danos materiais, para incidirem somente a partir da citação e isenção das condenações relacionadas aos juros de mora e correção monetária sobre valores não pagos. Ao exame dos autos, verifica-se que os danos causados ao imóvel da parte autora estão devidamente comprovados, descabendo o afastamento da condenação. No tocante ao montante fixado a título de danos materiais na sentença de primeiro grau deve ser readequado, tendo em vista que constam comprovantes correspondentes apenas a R$ 1.844,00 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais). Quanto aos danos morais descabe o pedido de afastamento. A infiltração com destruição de móveis e a deterioração do ambiente residencial gera angústia, insegurança e frustração que superam o mero aborrecimento, especialmente, no caso dos autos, em que os estragos remontam ao ano de 2020. No tocante aos consectários legais, o STJ já tem entendimento fixado há vários anos: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença somente para a readequação dos danos materiais, haja vista que somente foram apresentados recibos de pagamento que totalizam o valor de R$ 1.844,00 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais). Da parte cuida-se do resultado à "violação do direito à igualdade". (p.18) A difícil tarefa está em se postar o mais próximo possível da realidade vivida pelo lesado, visualizando com seus olhos a intensidade da lesão. Este é o real significado da equidade reiteradamente confiada ao julgador pelo legislador civil, sugerindo-lhe uma tentativa de compreender o perfil da vítima a fim de compartilhar seu sofrimento.(p.48). Considerando as peculiaridades do caso sob análise, o valor arbitrado pelo juízo do primeiro grau para os danos morais não comporta alteração. Nesse sentido, têm julgado os Tribunais pátrios: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA MAL EXECUTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés a realizar os reparos necessários no imóvel da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de danos estruturais causados ao imóvel da apelada, decorrentes de obra mal executada no apartamento das apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelos danos estruturais causados ao imóvel da autora pode ser afastada em razão de suposto impedimento de acesso ao imóvel para realização dos reparos; (ii) verificar se há elementos para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade incidente no caso é objetiva, nos termos dos arts. 1.277 e 1.278 do Código Civil, exigindo a presença do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade. Restou incontroverso nos autos, por meio de prova pericial, que os danos estruturais no imóvel da autora foram causados por obra mal executada no apartamento das rés, com utilização de material inadequado, configurando o nexo de causalidade. O atraso na realização dos reparos emergenciais, em razão do impedimento de acesso ao imóvel da autora, foi corretamente considerado na quantificação dos danos morais e não constitui causa excludente de responsabilidade das rés. Os danos morais estão configurados diante da violação ao direito à moradia da autora, agravada pelas condições insalubres geradas pelas infiltrações e vazamentos, caracterizando ofensa a direito da personalidade. As ap elantes não comprovaram a existência de causa excludente de nexo de causalidade, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva por danos estruturais decorrentes de obra mal executada em propriedade vizinha exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo irrelevante o atraso na realização dos reparos para exclusão do dever de indenizar. A violação ao direito à moradia, em razão de infiltrações e condições insalubres, configura dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrada causa excludente de responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.277, 1.278 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.415007-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o proprietário do imóvel superior a indenizar a autora, locatária do apartamento inferior, pelos prejuízos decorrentes de infiltração causada por vazamento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, no caso, a locatária do imóvel do apelante; (ii) a comprovação dos danos materiais e a legitimidade da apelada para pleitear reparos no imóvel locado; (iii) a configuração e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil do proprietário do imóvel pelos danos causados ao apartamento inferior é de natureza propter rem, decorrente do direito de vizinhança, independentemente de quem exerça a posse direta do bem.2. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos do engenheiro civil e do encanador, comprova que o vazamento originou-se no apartamento do apelante, devido à má instalação de componente hidráulico.3. A conduta da locatária do imóvel do apelante não configura excludente de responsabilidade por fato de terceiro, pois ela não é estranha à relação jurídica que vincula o proprietário aos danos emanados de seu imóvel.4. Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de declaração da empresa fornecedora dos móveis, depoimento testemunhal e orçamentos apresentados, justificando a condenação ao pagamento dos valores de R$ 7.682,00 (reforma da mobília), R$ 1.800,00 (reparo do gesso) e R$ 1.110,00 (pintura).5. A locatária possui legitimidade para pleitear a reparação dos danos que afetam diretamente o uso e gozo do imóvel, nos termos do art. 1.277 do Código Civil.6. O dano moral resta configurado, pois a infiltração com destruição de móveis recém-instalados e deterioração do ambiente residencial gera angústia, insegurança e frustração que superam o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do proprietário pelos danos decorrentes de infiltração originada em seu imóvel é de natureza propter rem, não podendo ser afastada pela alegação de culpa exclusiva da locatária na instalação inadequada de componente hidráulico.(Apelação Cível, Nº 50012616020238210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-09-2025)
Diante do exposto, conheço ambos os recursos, para negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da parte demandada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator