Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: JANDERSON DE MORAIS CORREIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR APRESENTADO NA INICIAL. EMENDA DEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No presente caso, a parte apelante ajuizou ação monitória para cobrança de débito vencido e não pago, aplicando-se a correção monetária ao valor já indicado na petição inicial. 2. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão, convertendo o mandado inicial em executivo, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 20.482,27 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) e determinando a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o IPCA, a partir do vencimento da dívida. 3. A parte apelante insurge-se sobre o valor reconhecido, argumentando que houve emenda da inicial. Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao apelo em tela. Explico. 4. De início, oportuno esclarecer que a ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC (1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, CPC -73), cuja razão de ser é conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. Formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença, porque, não obstante a monitória ser procedimento especial, ainda é ação de conhecimento. 5. A priori, cumpre informar que o valor apresentado na peça inicial já se encontrava atualizado com a aplicação dos encargos contratuais pactuados. Ademais, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial: "A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial" (REsp nº 1120051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010). 6. Portanto, não se trata de interferência do Poder Judiciário na relação jurídica privada, posto que, conforme explicado alhures, o documento que embasa a monitória não possui eficácia executiva, que só é obtida ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. 7. Por estes motivos, os encargos moratórios após formação do título devem ser aplicados conforme estabelecidos em lei, e não mais aqueles previstos no contrato. Contudo, o caso posto a exame é particular, já que houve pedido de aditamento da petição inicial para inclusão de outros títulos apresentados e não adimplidos, conforme se observa na petição de ID 18793789. 8. Observo ainda que o pedido foi formalmente deferido pelo Julgador monocrático, o que atesta que a dívida aqui pleiteada é do montante de R$ 73.948,62 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 9. Dito de outra forma, existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença) no valor acima destacado e não naquele constante em sentença. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0272884-03.2020.8.06.0001 POLO ATIVO: JULITEX COMERCIO DE TECIDOS LTDA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0272884-03.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Julitex Comércio de Tecidos EIRELI ME contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente o pedido da ação monitória movida em face de Janderson de Morais Correia, ora recorrido, constituindo em mandado executivo judicial o título veiculado na demanda, nos termos do artigo 702 do CPC, no valor de R$ 20.482,27 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor do débito. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma parcial da sentença, alegando, em suma, que não foi observado o valor da dívida apresentada na emenda à inicial, razão porque deve ser alterado o valor da condenação para R$ 73.948,62 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. No presente caso, a parte apelante ajuizou ação monitória para cobrança de débito vencido e não pago, aplicando-se a correção monetária ao valor já indicado na petição inicial. 6. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão, convertendo o mandado inicial em executivo, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 20.482,27 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) e determinando a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o IPCA, a partir do vencimento da dívida. 7. A parte apelante insurge-se sobre o valor reconhecido, argumentando que houve emenda da inicial. Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao apelo em tela. Explico. 8. De início, oportuno esclarecer que a ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC (1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, CPC -73), cuja razão de ser é conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. Formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença, porque, não obstante a monitória ser procedimento especial, ainda é ação de conhecimento. 9. A priori, cumpre informar que o valor apresentado na peça inicial já se encontrava atualizado com a aplicação dos encargos contratuais pactuados. Ademais, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial: "A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial" (REsp nº 1120051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010). 10. Portanto, não se trata de interferência do Poder Judiciário na relação jurídica privada, posto que, conforme explicado alhures, o documento que embasa a monitória não possui eficácia executiva, que só é obtida ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. 11. Por estes motivos, os encargos moratórios após formação do título devem ser aplicados conforme estabelecidos em lei, e não mais aqueles previstos no contrato. Contudo, o caso posto a exame é particular, já que houve pedido de aditamento da petição inicial para inclusão de outros títulos apresentados e não adimplidos, conforme se observa na petição de ID 18793789. 12. Observo ainda que o pedido foi formalmente deferido pelo Julgador monocrático, o que atesta que a dívida aqui pleiteada é do montante de R$ 73.948,62 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 13. Dito de outra forma, existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença) no valor acima destacado e não naquele constante em sentença. 14. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e outros tribunais pátrios possuem julgados no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA A QUAL A EMPRESA FOI CONTRATADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 906). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O procedimento monitório é uma via especial de cobrança e foi pensado como alternativa mais célere para a prestação jurisdicional, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação sem a necessidade de litigar em juízo para reconhecer uma dívida. 2. A prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória. Por isso, o acesso à via monitória deve ser assegurado àquele que, como ocorre no caso, afirma ser titular do direito de exigir determinado pagamento com base prova escrita que contém razoáveis e suficientes elementos indicativos da materialização de uma obrigação de pagar, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 3. A documentação consistente em notas fiscais acompanhadas de prova da prestação do serviço para a qual a empresa foi contratada (publicação em meios oficiais e jornais de grande circulação) serve para o ajuizamento da ação monitória. Precedentes do STJ. 4. Deve ser aplicado ao caso, para fins de atualização dívida, a partir do vencimento, os índices apontados pelo STJ (juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E), conforme disposto na sentença. 5. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor capaz de macular a dívida que aparelha o título executivo ora constituído. 6. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0003760-17.2017.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Processo civil. Apelação. Monitória. Encargos contratuais. Ajuizamento da ação. É certo o entendimento de que, após a propositura de ação executiva, não mais subsistem os critérios contratuais de atualização, devendo ser utilizados os índices judiciais. Recurso provido em parte. (TJRO - AC: 7013105-56.2016.822.0007, Data de Julgamento: 02/09/2020). 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 73.948,62 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada. 16. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator