Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0354323-37.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: Wallysson Rodrigues de Castro
REQUERIDO: Bv Financeira S.a Credito Financiamento e Investimento DECISÃO
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de pedido de anulação da sentença de ID 142766862, formulado pela Defensoria Pública na peça de ID 142766865, sob alegativa que houve flagrante erro material na formulação da sentença de ID 142766862, tendo em vista que: "...o processo já fora devidamente sentenciado (fls. 122/130), inclusive com certidão de trânsito em julgado já acostada aos autos (fls. 184)" Assiste razão ao pedido. Consta do ID 142766987, a prolação de sentença de mérito, decidindo a presente questão. A sentença transitou em julgado conforme certidão de ID 142767107, em Março/2011. Dessa forma, já tendo sido o feito decidido e sentenciado com trânsito em julgado, não caberia, data máxima venia permissa, a prolação de nova sentença, uma vez que prolatada a sentença, o magistrado singular esgota a sua função jurisdicional a esse nível, e somente por meio de Embargos de Declaração ou correção de erro material, que não interfira no resultado da decisão, é que o juiz singular pode rever a decisão prolatada. Inteligência do art. 494 do CPC: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Sobre o assunto, e sobre a inalterabilidade da sentença: "Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz… o texto atual é mais técnico e a proibição de o juiz inovar aplica-se à sentença tout court, seja ou não de mérito (CPC 485 e 487). Só pode alterá-la nas hipotéses descritas na norma comentada."(Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl..São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, p. 1193) Ainda sobre o assunto: "Não é necessária a intimação da sentença para que ela se torne inalterável. Basta sua publicação, que ocorre quando o juiz a entrega em cartório (RT 605/54) ou quando é juntada aos autos (RJTJESP 94/254)" (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva Jur, 53ª, São Paulo, 2022, p. 564, notas ao art. 494 do CPC) E, se por equívoco, é publicada outra sentença, esta segunda sentença é nula: "Se o juiz profere duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, ainda que da primeira não tenham sido regularmente intimadas as partes (JTAERGS 71/174), mas tal nulidade deve ser pronunciada." (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva Jur, 53ª, São Paulo, 2022, p. 564, notas ao art. 494 do CPC) Isto posto, há de se reconhecer a nulidade da segunda decisão prolatada, em face de flagrante e muito evidente erro de não se observar que o feito já tinha sido sentenciado, e com trânsito em julgado. Cabe no máximo, a possibilidade de se executar a primeira sentença prolatada, ID 142766987, nos termos e moldes daquela decisão, se a pretensão executória não estiver prescrita. Do exposto, decreto a nulidade da sentença de ID 142766862, bem como dos atos praticados a posteriori, relativos a mesma sentença impugnada. Não havendo manifestação pela execução da sentença de ID 142766987, e provavelmente decorrido o prazo de prescrição para a execução da mesma, prestação jurisdicional esgotada. Arquivem-se os presentes autos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital