Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. Em análise do Recurso Inominado pela parte executada recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo por tempestivo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo neste momento, cabendo à Egrégia Turma Recursal a análise da matéria. Assim, determino a intimação da parte exequente, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: WAGNER JORGE CAVALCANTE VIEIRA
Executados: CASSIO JACKSON PEREIRA SOUZA e DANIELLE MOURA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3000559-18.2020.8.06.0015
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Executados em face de decisão que rejeitou a impenhorabilidade arguida nos autos de execução. Sustentam os embargantes que o decisum teria sido prolatado sem considerar com a devida exatidão os documentos acostados (contracheques, CTPS e demais provas de natureza remuneratória), pleiteando saneamento do alegado vício e efeitos modificativos. O Exequente apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito da decisão. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração apresentados são tempestivos e cabíveis à luz do art. 1.022 do CPC (aplicação subsidiária aos Juizados Especiais) e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual os conheço. Como é sabido, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC; art. 48 da Lei nº 9.099/95). Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, admitindo-se efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando a correção do vício identificado impuser a alteração do resultado. Os embargantes afirmam que a decisão teria desconsiderado documentos relativos à natureza salarial dos valores e à impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC). Entretanto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a questão primordial, qual seja, a insuficiência comprobatória em demonstrar que os valores especificamente constritos (via SISBAJUD) correspondiam, no momento do bloqueio, a verbas absolutamente impenhoráveis (salário/benefício) depositadas em conta exclusiva e identificável, ou que o bloqueio recaiu sobre quantia excessiva a comprometer subsistência, de modo a atrair a proteção legal. A mera juntada de contracheques, CTPS e extratos genéricos não basta, por si só, para vincular o numerário constrito ao caráter salarial na exata data e conta atingidas, sobretudo em contas de uso misto, circunstância frequentemente reconhecida pela jurisprudência como insuficiente para afastar a constrição sem prova específica de rastreabilidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, prevista no art. 833, IV, do CPC, exige a comprovação de que os recursos têm natureza salarial e que a conta é utilizada exclusivamente para esse fim. Não havendo prova inequívoca de que os valores bloqueados são provenientes de salário e que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de verbas de natureza alimentar, não se configura a impenhorabilidade legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, AI 0700563-92.2021.8.07.0018, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, julgado em 13/10/2021, DJe 26/10/2021)." [g.n.] Assim, não há omissão: a decisão embargada ponderou a prova produzida e concluiu, com fundamentação suficiente, pela inviabilidade do pedido de impenhorabilidade naquele estado. Da mesma forma, não se identifica contradição interna nem obscuridade. O decisum expôs, de forma coerente e compreensível, os motivos pelos quais afastou a impenhorabilidade diante da prova carreada, aplicando a disciplina do art. 833, IV, do CPC, e a orientação de que o bloqueio eletrônico reclama demonstração objetiva da origem impenhorável do valor constrito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que rejeitou a impenhorabilidade, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: WAGNER JORGE CAVALCANTE VIEIRA
Executados: CASSIO JACKSON PEREIRA SOUZA e DANIELLE MOURA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3000559-18.2020.8.06.0015
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Executados em face de decisão que rejeitou a impenhorabilidade arguida nos autos de execução. Sustentam os embargantes que o decisum teria sido prolatado sem considerar com a devida exatidão os documentos acostados (contracheques, CTPS e demais provas de natureza remuneratória), pleiteando saneamento do alegado vício e efeitos modificativos. O Exequente apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito da decisão. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração apresentados são tempestivos e cabíveis à luz do art. 1.022 do CPC (aplicação subsidiária aos Juizados Especiais) e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual os conheço. Como é sabido, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC; art. 48 da Lei nº 9.099/95). Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, admitindo-se efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando a correção do vício identificado impuser a alteração do resultado. Os embargantes afirmam que a decisão teria desconsiderado documentos relativos à natureza salarial dos valores e à impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC). Entretanto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a questão primordial, qual seja, a insuficiência comprobatória em demonstrar que os valores especificamente constritos (via SISBAJUD) correspondiam, no momento do bloqueio, a verbas absolutamente impenhoráveis (salário/benefício) depositadas em conta exclusiva e identificável, ou que o bloqueio recaiu sobre quantia excessiva a comprometer subsistência, de modo a atrair a proteção legal. A mera juntada de contracheques, CTPS e extratos genéricos não basta, por si só, para vincular o numerário constrito ao caráter salarial na exata data e conta atingidas, sobretudo em contas de uso misto, circunstância frequentemente reconhecida pela jurisprudência como insuficiente para afastar a constrição sem prova específica de rastreabilidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, prevista no art. 833, IV, do CPC, exige a comprovação de que os recursos têm natureza salarial e que a conta é utilizada exclusivamente para esse fim. Não havendo prova inequívoca de que os valores bloqueados são provenientes de salário e que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de verbas de natureza alimentar, não se configura a impenhorabilidade legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, AI 0700563-92.2021.8.07.0018, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, julgado em 13/10/2021, DJe 26/10/2021)." [g.n.] Assim, não há omissão: a decisão embargada ponderou a prova produzida e concluiu, com fundamentação suficiente, pela inviabilidade do pedido de impenhorabilidade naquele estado. Da mesma forma, não se identifica contradição interna nem obscuridade. O decisum expôs, de forma coerente e compreensível, os motivos pelos quais afastou a impenhorabilidade diante da prova carreada, aplicando a disciplina do art. 833, IV, do CPC, e a orientação de que o bloqueio eletrônico reclama demonstração objetiva da origem impenhorável do valor constrito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que rejeitou a impenhorabilidade, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: WAGNER JORGE CAVALCANTE VIEIRA
Executados: CASSIO JACKSON PEREIRA SOUZA e DANIELLE MOURA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3000559-18.2020.8.06.0015
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Executados em face de decisão que rejeitou a impenhorabilidade arguida nos autos de execução. Sustentam os embargantes que o decisum teria sido prolatado sem considerar com a devida exatidão os documentos acostados (contracheques, CTPS e demais provas de natureza remuneratória), pleiteando saneamento do alegado vício e efeitos modificativos. O Exequente apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito da decisão. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração apresentados são tempestivos e cabíveis à luz do art. 1.022 do CPC (aplicação subsidiária aos Juizados Especiais) e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual os conheço. Como é sabido, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC; art. 48 da Lei nº 9.099/95). Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, admitindo-se efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando a correção do vício identificado impuser a alteração do resultado. Os embargantes afirmam que a decisão teria desconsiderado documentos relativos à natureza salarial dos valores e à impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC). Entretanto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a questão primordial, qual seja, a insuficiência comprobatória em demonstrar que os valores especificamente constritos (via SISBAJUD) correspondiam, no momento do bloqueio, a verbas absolutamente impenhoráveis (salário/benefício) depositadas em conta exclusiva e identificável, ou que o bloqueio recaiu sobre quantia excessiva a comprometer subsistência, de modo a atrair a proteção legal. A mera juntada de contracheques, CTPS e extratos genéricos não basta, por si só, para vincular o numerário constrito ao caráter salarial na exata data e conta atingidas, sobretudo em contas de uso misto, circunstância frequentemente reconhecida pela jurisprudência como insuficiente para afastar a constrição sem prova específica de rastreabilidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, prevista no art. 833, IV, do CPC, exige a comprovação de que os recursos têm natureza salarial e que a conta é utilizada exclusivamente para esse fim. Não havendo prova inequívoca de que os valores bloqueados são provenientes de salário e que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de verbas de natureza alimentar, não se configura a impenhorabilidade legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, AI 0700563-92.2021.8.07.0018, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, julgado em 13/10/2021, DJe 26/10/2021)." [g.n.] Assim, não há omissão: a decisão embargada ponderou a prova produzida e concluiu, com fundamentação suficiente, pela inviabilidade do pedido de impenhorabilidade naquele estado. Da mesma forma, não se identifica contradição interna nem obscuridade. O decisum expôs, de forma coerente e compreensível, os motivos pelos quais afastou a impenhorabilidade diante da prova carreada, aplicando a disciplina do art. 833, IV, do CPC, e a orientação de que o bloqueio eletrônico reclama demonstração objetiva da origem impenhorável do valor constrito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que rejeitou a impenhorabilidade, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo retornem conclusos para ANÁLISE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. À Secretaria para expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº. 3000559-18.2020.8.06.0015 R.h. As partes executadas apresentaram petição requerendo os desbloqueios das quantias via SISBAJUD, onde tais valores são referentes salário, desse modo, a penhora sob esses valores caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência dos executados, uma vez que, a constrição recai sobre valores que possuem natureza de impenhorabilidade, conforme art. 833, IV, do CPC. Instado a manifestar-se a exequente requer a improcedência do pedido. DECIDO, em inspeção interna. Em apreciação dos autos, sem maiores delongas, recebo o pedido de desbloqueio como sendo embargos à execução, na medida em que as partes executadas atacam dispositivos legais que versam sobre possível impenhorabilidade dos valores, merecendo uma melhor análise por este Juízo. Contudo, seus argumentos não merecem acolhida, pois não trouxeram aos autos nenhuma comprovação clara e específica que tais valores seriam provenientes de atividade laboral. Assim, a parte executada quedou-se do ônus que detinha em comprovar os fatos articulados em sua peça, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, bem como sequer conseguiu configurar com documentos sólidos a relação dos valores penhorados via SISBAJUD com a previsão da impenhorabilidade de verba salarial, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0639850-72.2020.8.06.0000 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. PENHORA DE VALOR ORIGINADO DE SALÁRIO NÃO COMPROVADO. MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 854, §3º, I, CPC. CONTA CORRENTE QUE RECEBE INÚMEROS DEPÓSITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA IRREFORMÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0632371-28.2020.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Comarca: Itapipoca - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 20/10/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS PENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE DINeHIRO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA LEGÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil relaciona uma série de bens impenhoráveis, dentre eles os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Não sendo comprovado que a penhora recaiu sobre conta salarial ou sobre valores oriundos de vencimento/remuneração, legítima é a mesma. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1413771, 07000657920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022)
Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 525 e 918, inc. III, do CPC/15, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal, determinando a liberação da penhora em favor da exequente por ser devido. P.R. Intimem-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº. 3000559-18.2020.8.06.0015 R.h. As partes executadas apresentaram petição requerendo os desbloqueios das quantias via SISBAJUD, onde tais valores são referentes salário, desse modo, a penhora sob esses valores caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência dos executados, uma vez que, a constrição recai sobre valores que possuem natureza de impenhorabilidade, conforme art. 833, IV, do CPC. Instado a manifestar-se a exequente requer a improcedência do pedido. DECIDO, em inspeção interna. Em apreciação dos autos, sem maiores delongas, recebo o pedido de desbloqueio como sendo embargos à execução, na medida em que as partes executadas atacam dispositivos legais que versam sobre possível impenhorabilidade dos valores, merecendo uma melhor análise por este Juízo. Contudo, seus argumentos não merecem acolhida, pois não trouxeram aos autos nenhuma comprovação clara e específica que tais valores seriam provenientes de atividade laboral. Assim, a parte executada quedou-se do ônus que detinha em comprovar os fatos articulados em sua peça, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, bem como sequer conseguiu configurar com documentos sólidos a relação dos valores penhorados via SISBAJUD com a previsão da impenhorabilidade de verba salarial, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0639850-72.2020.8.06.0000 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. PENHORA DE VALOR ORIGINADO DE SALÁRIO NÃO COMPROVADO. MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 854, §3º, I, CPC. CONTA CORRENTE QUE RECEBE INÚMEROS DEPÓSITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA IRREFORMÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0632371-28.2020.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Comarca: Itapipoca - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 20/10/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS PENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE DINeHIRO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA LEGÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil relaciona uma série de bens impenhoráveis, dentre eles os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Não sendo comprovado que a penhora recaiu sobre conta salarial ou sobre valores oriundos de vencimento/remuneração, legítima é a mesma. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1413771, 07000657920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022)
Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 525 e 918, inc. III, do CPC/15, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal, determinando a liberação da penhora em favor da exequente por ser devido. P.R. Intimem-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº. 3000559-18.2020.8.06.0015 R.h. As partes executadas apresentaram petição requerendo os desbloqueios das quantias via SISBAJUD, onde tais valores são referentes salário, desse modo, a penhora sob esses valores caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência dos executados, uma vez que, a constrição recai sobre valores que possuem natureza de impenhorabilidade, conforme art. 833, IV, do CPC. Instado a manifestar-se a exequente requer a improcedência do pedido. DECIDO, em inspeção interna. Em apreciação dos autos, sem maiores delongas, recebo o pedido de desbloqueio como sendo embargos à execução, na medida em que as partes executadas atacam dispositivos legais que versam sobre possível impenhorabilidade dos valores, merecendo uma melhor análise por este Juízo. Contudo, seus argumentos não merecem acolhida, pois não trouxeram aos autos nenhuma comprovação clara e específica que tais valores seriam provenientes de atividade laboral. Assim, a parte executada quedou-se do ônus que detinha em comprovar os fatos articulados em sua peça, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, bem como sequer conseguiu configurar com documentos sólidos a relação dos valores penhorados via SISBAJUD com a previsão da impenhorabilidade de verba salarial, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0639850-72.2020.8.06.0000 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. PENHORA DE VALOR ORIGINADO DE SALÁRIO NÃO COMPROVADO. MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 854, §3º, I, CPC. CONTA CORRENTE QUE RECEBE INÚMEROS DEPÓSITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA IRREFORMÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0632371-28.2020.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Comarca: Itapipoca - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 20/10/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS PENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE DINeHIRO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA LEGÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil relaciona uma série de bens impenhoráveis, dentre eles os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Não sendo comprovado que a penhora recaiu sobre conta salarial ou sobre valores oriundos de vencimento/remuneração, legítima é a mesma. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1413771, 07000657920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022)
Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 525 e 918, inc. III, do CPC/15, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal, determinando a liberação da penhora em favor da exequente por ser devido. P.R. Intimem-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
Conclusão (para decisão)05/08/2024, 12:49
Movimentação processual05/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 16:25
Publicação26/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada22/03/2024, 17:00
Requisição de Informações22/03/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)29/02/2024, 12:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)28/02/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))26/02/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2024, 12:36
Mero expediente09/01/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)09/01/2024, 13:02
Documento (Informações)09/01/2024, 13:02
Documento (Ofício)01/11/2023, 14:41
Cálculo de Liquidação01/11/2023, 14:38
Movimentação processual29/06/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)29/05/2023, 14:19
Expedição de documento (Alvará)29/05/2023, 09:46
Documento (Informações)24/05/2023, 14:03
Mero expediente22/05/2023, 19:58
Conclusão (para despacho)11/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2023, 21:03
Requisição de Informações04/04/2023, 21:02
Conclusão (para despacho)04/04/2023, 21:00
Documento (Certidão)04/04/2023, 17:25
Remessa (em grau de recurso)02/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))01/08/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2022, 17:06
Com efeito suspensivo06/07/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)20/05/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))20/05/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2022, 11:13
Requisição de Informações28/04/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)14/02/2022, 13:40
Decurso de Prazo03/12/2021, 00:16
Conclusão (para decisão)02/12/2021, 13:30
Petição (Apelação)01/12/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2021, 15:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração08/11/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))07/07/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)29/06/2021, 16:27
Petição (Embargos de declaração)29/06/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2021, 20:03
Mero expediente16/06/2021, 14:24
Mudança de Classe Processual09/06/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)15/03/2021, 08:12
Petição (Contestação)14/03/2021, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2021, 12:49
Requisição de Informações17/02/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))11/02/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))11/02/2021, 14:46
Decurso de Prazo04/02/2021, 00:21
Decurso de Prazo04/02/2021, 00:21
Conclusão (para decisão)03/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))14/01/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))14/01/2021, 16:22
Expedição de documento (Mandado)19/11/2020, 16:55
Mero expediente19/11/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)06/11/2020, 21:35
Conclusão (para decisão)07/10/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)07/10/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)02/10/2020, 16:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)17/09/2020, 11:03
Conclusão (para decisão)16/09/2020, 21:47
Petição (Petição (outras))15/09/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))15/09/2020, 13:04
Expedição de documento (Carta)22/07/2020, 13:06
Requisição de Informações20/07/2020, 11:13
Distribuição (sorteio)12/07/2020, 15:17