Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3028724-44.2025.8.06.0001.
Autora: MAGDIEL ALVES BASILIO SALES e outros Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROJETO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Parte
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MAGDIEL ALVES BASILIO e CICERO ALVES BASILIO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, objetivando a transferência da responsabilidade registrada sob os autos de infração V606586698 e V606596698 para o verdadeiro infrator, Sr. Cicero Alves Basilio, e consequentemente a reativação da permissão para dirigir do autor, Sr. Magdiel Alves Basilio. Tutela antecipada deferida, nos termos da decisão de ID 152519090. Devidamente citado, o promovido DETRAN/CE apresenta contestação no ID 154567759, na qual postula a improcedência da presente ação. Réplica apresentada intempestivamente. Parecer Ministerial, anexado ao ID 169045440, pela prescindibilidade da intervenção no presente feito. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno da titularidade da autuação das infrações de trânsito n° V606586698 e V606596698. As infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso, devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverão ser anotadas as pontuações a ele direcionadas. Frise-se que, apesar da existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que esta seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções. Com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional, do condutor do veículo, no momento em que ocorreu a infração, a fim de transferir a penalidade e a respectiva pontuação, ainda que a indicação tenha sido intempestiva na via administrativa. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de pontuação aquele que efetivamente dirigia o veículo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. (...) 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 1370626/DF - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 27/04/2014). Por outro lado, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 30 (trinta) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração. Em que pese a existência de tal prazo no âmbito administrativo, não há previsão legal que obste o pleito de indicação do condutor e transferência da pontuação, no âmbito judicial. Isso porque, se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria. Como bem se vê, a preclusão temporal prevista no art. 257, §7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto. Com efeito, o condutor, Sr. Cicero Alves Basilio, reconheceu a infração por ele cometida, conforme declaração anexada ao ID 152359055. Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência da responsabilidade ao condutor apontado pelo demandante e, por conseguinte, a imediata exclusão da pontuação negativa da titularidade de Magdiel Alves Basilio, relacionada aos referidos autos de infração. Corroborando o entendimento, os seguintes julgados: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONFISSÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30167022220238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH. ART. 22, INCISO II, DO CTB. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 257, §§3º E 7º, DO CTB. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSVERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, §2º DO CPC/2015. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1. Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no §7º do Art. 257 do CTB. 2.2. Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo. Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3. Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2.4. No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no §2º do Art. 85 do CPC/15. 3. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0113599-13.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) Por fim, uma vez que restou reconhecida a transferência da responsabilidade das infrações ao condutor, Sr. Cicero Alves Basilio, indicado judicialmente, impõe-se o desbloqueio da permissão para dirigir (PPD) do autor, Sr. Magdiel Alves Basilio, não podendo as referidas infrações serem objeto de impedimento para a obtenção da carteira nacional de habilitação. Assim, preenchidos os demais requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, deve ser expedida a carteira nacional de habilitação.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido da inicial, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o DETRAN/CE a transferir a pontuação referente aos Autos de Infração V606586698 e V606596698 para Cicero Alves Basilio, bem como suas respectivas penalidades, excluindo a responsabilidade da titularidade do Sr. Magdiel Alves Basilio, não podendo, assim, ser objeto de impedimento para a obtenção da carteira nacional de habilitação. b) condenar o DETRAN/CE a expedir a carteira nacional de habilitação da Sr. Magdiel Alves Basilio, caso preenchidos os demais requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido. Fortaleza, data e hora para assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito