Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GIRLEIDE VIDAL VICTOR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI [Descontos Indevidos] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0000059-34.2005.8.06.0110
Vistos.
Cuida-se de impugnação apresentada pelo Município de Jati/CE, quanto ao destaque dos honorários advocatícios mediante RPV. Intimado, o exequente se manifestou pela impossibilidade de acolhimento do pedido por meio de simples petição formulada pelo Município. Decido. Assiste razão ao executado. Os honorários de sucumbência fixados em R$ 1.106,19 (mil cento e seis reais e dezenove centavos), constituem verba autônoma de titularidade do advogado, decorrente diretamente da sucumbência processual, conforme dispõe o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Tais honorários integram o patrimônio do causídico independentemente de qualquer convenção contratual e devem ser destacados para pagamento direto ao patrono por meio de RPV, conforme determinado em sentença de Id 153341362. Ocorre que, quanto aos honorários contratuais, a questão apresenta maior complexidade jurídica. O artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 estabelece que, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. O dispositivo legal confere ao advogado direito ao destacamento dos honorários contratuais, desde que observados os requisitos procedimentais estabelecidos. Contudo, a aplicação deste dispositivo deve ser harmonizada com os princípios constitucionais que regem o sistema de precatórios, notadamente a vedação ao fracionamento estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é vedado o fracionamento de precatórios, ainda que para favorecer credores diversos, como forma de preservar a ordem cronológica de pagamentos e impedir burla ao sistema constitucional de quitação dos débitos públicos. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1506228 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2024 PUBLIC 23-09-2024) (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO E RPV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO DOS CAUSÍDICOS A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FATO NÃO DEDUZIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. TERMO DE CESSÃO CONFECCIONADO APÓS A DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE SOBRE O VALOR DE PRECATÓRIO, COM FRACIONAMENTO DO REQUISITÓRIO E EXPEDIÇÃO DO TÍTULO AOS 3 ESCRITÓRIOS QUE PATROCINARAM A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 47. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que toca ao pedido de expedição de precatório/RPV em nome de Paulo Quezado Sociedade Individual de Advocacia e Torres Silveira Sociedade Individual de Advocacia, essa cessão/renúncia dos créditos decorrentes dos honorários sucumbenciais é fato novo, não levantado na instância de origem, afigurando-se inovação recursal, vez que ao juízo de piso não foi apresentado o termo de cessão de honorários ou sequer levantada a questão da renúncia pelos demais advogados. 2. O termo de renúncia data de 8/2/2023, sendo a decisão interlocutória de primeiro grau, ora combatida, prolatada em 13/1/2023. 3. Pretende, assim, trazer fatos novos na petição de agravo. Não houve qualquer informação ao juízo recorrido sobre a cessão/renúncia de créditos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, quanto a esta matéria, deixo de conhecer do agravo de instrumento, por inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do CPC. 4. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 25% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), bem com a expedição de precatório/RPV de forma autônoma em relação ao referido valor. 5. Pretende, assim, não apenas a reserva do valor relativo aos honorários contratuais, mas também o fracionamento do precatório, emitindo-se individualizadamente aos 3 escritórios contratados pela parte para patrocínio da causa. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, entretanto, impede o fracionamento do precatório para pagamento dos honorários contratuais. 6. A pretensão também não encontra guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito do que enuncia a Súmula Vinculante nº 47, que trata apenas dos honorários sucumbenciais (aqueles fixados em sentença), mas não dos honorários contratuais (os estipulados entre o advogado e seu constituinte). Precedentes do STF. 7. A parte recorrente pretende obter não apenas o destaque (ou reserva) dos honorários contratuais, mas também o fracionamento do precatório, solicitando que seja pago aos causídicos de forma autônoma e desvinculada do requisitório principal. Com efeito, há a intenção de que seja expedido um Precatório/RPV autônomo em relação ao débito principal, e, não, simplesmente uma reserva do percentual de honorários acordado, com a emissão de um segundo requisitório. 8. Afigura-se vedada a expedição individualizada de Precatório/RPV. Diversamente do que pretende a parte agravante, revela-se juridicamente inviável a expedição de ordem de pagamento autônoma e desvinculada do débito principal, de modo a possibilitar expedição de um título de crédito em favor do autor, bem como de outro em benefício do advogado em relação aos honorários contratuais. Precedentes deste Eg. TJCE. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621864-03.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) A vedação constitucional ao fracionamento de precatórios tem por finalidade preservar a isonomia entre os credores da Fazenda Pública e impedir manipulações que possam comprometer a ordem cronológica estabelecida constitucionalmente. Assim, o fracionamento implica a divisão do precatório em requisições autônomas, enquanto o destaque consiste na reserva de percentual do valor principal dentro do mesmo requisitório. Esta última modalidade não viola os princípios constitucionais que regem o sistema de precatórios, constituindo mera especificação de destinação dos valores dentro do título executivo único. Dessa forma, ACOLHO a impugnação apresentada, ao passo em que determino a revogação da minuta de precatório de Id 166990854 e determino a expedição dos ofícios requisitórios nos seguintes termos: 1 - Precatório por intermédio do Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Ceará no valor de R$42.437,40 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE (dados da exequente no Id 136711480). Destacando-se o percentual de 20% do importe principal, em benefício do Advogado, Dr. Wilton da Silva Brito Junior (dados de Id 138911512), para que seja pago diretamente ao patrono por dedução da quantia destinada à exequente, sem que isso configure fracionamento do requisitório. 2 - Expeça-se também a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 1.106,19 (mil cento e seis reais e dezenove centavos), em favor de Wilton da Silva Brito Junior, o qual deve ser pago no prazo de dois meses, contados da entrega da requisição, conforme disposto no art. 535, §3°, II do CPC, conforme dados fornecidos no Id 138911512 - Pág. 3. Juntada a minuta de RPV e Precatório, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias. Não havendo impugnação, venha a RPV para assinatura. Após o cumprimento de todas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. BREJO SANTO/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO