Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001537-28.2015.8.06.0110.
AUTOR: ELONEIDE DOS SANTOS REINALDO, MARIA SOLANGE NOGUEIRA SILVA, MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO PEREIRA, FRANCISCA LUCILENE DE OLIVEIRA, CICERA MARIA DE SOUZA, MARIA APARECIDA DE FREITAS MONTEIRO
RÉU: MUNICÍPIO DE JATI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUÍZO REMETENTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO
Cuida-se de remessa necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE que, nos autos da Ação Ordinária de nº. 0001537-28.2015.8.06.0110, ajuizada por Cícera Maria de Souza, Francisca Lucilene de Oliveira, Maria de Fátima Sampaio Pereira, Maria Aparecida Freitas Monteiro, Maria Solange Nogueira Silva, e Eloneide dos Santos Reinaldo em desfavor do Município de Jati, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a Municipalidade conceda adicional de gratificação por tempo de serviço às Demandantes, bem como o adicional de 50% sobre o vencimento das autoras Francisca Lucilene de Oliveira, Maria Aparecida Freitas Monteiro, Maria Solange Nogueira Silva e Eloneide dos Santos Reinaldo, observada a prescrição quinquenal da matéria. Não interposto recurso voluntário de apelação no prazo legal e observadas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 496 do CPC, e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Suscitada, a douta PGJ absteve-se de emitir manifestação de mérito (ID 24979846). Voltaram-me os autos. É o relatório. Passo a decidir. I - Juízo de admissibilidade Realizado o juízo de admissibilidade, conheço da Remessa, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Quando a matéria apresentada se encontrar consolidada no âmbito das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, há permissão para que a Desembargadora Relatora, de plano, dê ou negue provimento a recurso nos moldes da Súmula nº. 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") em observância aos princípios da economia e da celeridade. Outrossim, dispõe a Súmula nº. 253 do STJ, que o art. 557 do CPC/73, correspondente ao art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, alcança o reexame necessário. Por esse motivo, esta Relatora dispensa a apreciação da remessa pelo colegiado. III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, remessa necessária objetivando conferir eficácia à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a Municipalidade conceda adicional de gratificação por tempo de serviço às Demandantes, bem como o adicional de 50% sobre o vencimento das autoras Francisca Lucilene de Oliveira, Maria Aparecida Freitas Monteiro, Maria Solange Nogueira Silva e Eloneide dos Santos Reinaldo, observada a prescrição quinquenal da matéria. Na peça inicial (ID 24931230), as partes autoras narraram ser servidoras do Município de Jati e requestaram a condenação da Municipalidade ao pagamento de gratificação por tempo de serviço, adicional por titulação, licença assiduidade, pó de giz e redução da carga horária, com fundamento na Lei Municipal Nº 101/1993. Em sede de Contestação (ID 24931883 e seguintes), a Municipalidade sustentou, em síntese, a inépcia da inicial pela não apresentação da legislação municipal, a prescrição do direito de ação, a inconstitucionalidade formal da Lei nº 101/93, a inexistência de direito adquirido pela revogação da lei e a ausência de requerimento administrativo prévio. Empós, proferida a sentença de ID 24932018, integrada pela decisão de ID 24932029, a Judicante Singular entendeu por dar parcial provimento aos pedidos formulados na inicial, para julgar procedente o pedido do adicional por tempo de serviço para todas as autoras e o pedido de adicional de titulação às demandantes Francisca Lucilene de Oliveira, Maria Aparecida Freitas Monteiro, Maria Solange Nogueira Silva e Eloneide dos Santos Reinaldo. Assim, em sede de reexame necessário, o cerne da questão colocada em destrame gira em torno do direito de servidores municipais de Jati à implantação de parcela remuneratória calculada com base no tempo de serviço prestado e à gratificação por titulação, bem como à percepção dos valores vencidos e não adimplidos pelo Ente demandado, observada a prescrição quinquenal. IV - Razões de decidir De saída, verifico que as demandantes trouxeram ao feito a Lei Municipal nº 101/93 (ID 24931768), o que afasta a suposta inépcia da inicial pela não apresentação da legislação municipal em que as demandantes amparam o direito autoral. Em outra guisa, observa-se que o Ente municipal afirmou em preliminar que as demandantes não teriam formulado prévio requerimento administrativo para fins de concessão dos valores pleiteados, ressaltando que, como decorrência, o presente feito deveria ser extinto por ausência de interesse processual. Não obstante, o requerimento administrativo é prescindível para ingresso no Poder Judiciário. Pensar de modo contrário, e exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo, por parte do servidor público, é violar o direito de amplo acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), os quais, como garantias/direitos individuais, impõe sua proteção diante de ilegalidades que os inviabilizam. Assim, não há falar em ausência de interesse processual. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo das partes requerentes, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas. Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação das servidoras públicas. Na hipótese vertente, entende-se que não resta configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreu o período de 5 (cinco) anos entre os atos da aposentadoria das autoras e o ajuizamento da demanda. 3. No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em verificar se as partes requerentes, servidoras públicas aposentadas do Município de Paraipaba, fazem jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por elas não usufruídas, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº que previa originalmente tal instituto. 4. Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 117/1991, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1991. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes deste Tribunal. Súmula nº 51 do TJCE. 6. Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050355-39.2020.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. VIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 117/1991). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A INICIAR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e desta e. Corte de Justiça, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, prevista no Decreto Lei nº 20.910/1932, referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, tem início com a aposentadoria do(a) servidor(a) público(a), haja vista que, enquanto estiver em exercício poderá gozar do benefício. 2.Não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça, ou seja, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, que assim dispõe: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". 3.A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. 4.Na hipótese, atendidas às exigências do art. 102 da Lei Municipal nº 117/1991, bem como sendo incontroverso a ausência de gozo da licença-prêmio pelos autores/recorridos quando em atividade, deve o benefício ser convertido em pecúnia, nos termos da pacífica jurisprudência firme do STJ e deste TJCE (Súmula 51), sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5.O valor a ser pago pelo ente municipal, em decorrência das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, se reveste de caráter indenizatório, e não remuneratório, razão pela qual não se sujeita à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. 6.Na hipótese de conversão de licença-prêmio em pecúnia, a base de cálculo para cômputo do valor devido deverá corresponder à remuneração do servidor na data da aposentadoria, em que deveriam ter sido pagas, e não na data em que preenchidos os requisitos para obtenção do benefício. 7.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 8.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 9.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 10.Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de maio de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0050338-03.2020.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) Quanto à prejudicial de prescrição, ressalto que em não tendo havido recusa pela Administração Pública dos valores vindicados pelas demandantes, deve incidir ao caso as previsões da Súmula n. 85 do STJ, a qual estabelece que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Desse modo, considerando que a ação foi proposta em 24/11/2015, há de ser reconhecida a prescrição tão somente em relação ao período anterior a 24/11/2010, subsistindo a pretensão quanto aos valores relacionados aos demais períodos. Avançando, para a correta compreensão das matérias em questão, no que diz respeito aos direitos afirmados em sentença, é imprescindível a análise da legislação que as regulamenta no âmbito local. Nesse sentido, tem-se que a Lei Municipal nº 101/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Jati), em seu art. 140, assegura aos servidores públicos, o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) após cada período de cinco anos trabalhado. In verbis: "Art. 140 - Ao servidor se concederá, automaticamente, após cada período de cinco anos de exercício, contínuo ou não, um adicional por tempo de serviço na razão de cinco por cento, sobre o vencimento ou remuneração." Do mesmo modo, a legislação em referência assegura aos servidores municipais a concessão de uma gratificação de 50% do vencimento do servidor para aqueles que possuíssem diploma de nível superior: "Art. 150 - A gratificação de titularidade de nível superior será atribuída ao servidor portador de diploma de curso de terceiro grau, ou inerente ao exercício do cargo. Parágrafo Único - A gratificação, em qualquer hipótese, será de 50% (cinquenta por cento) do vencimento." Os dispositivos contemplam elementos suficientes para a concessão das vantagens remuneratórias, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeiras normas jurídicas de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada. Acerca da temática, o magistério de Pedro Lenza: "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º. Em regra criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Não têm a necessidade de ser integradas. Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoaplicáveis (selfexecuting, self-enforcing ou self-acting)". (in Direito Constitucional Esquematizado, 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 257) Tem-se, assim, que as obrigações de pagar o adicional por tempo de serviço e a gratificação por titularidade, pleiteados pelas demandantes, decorrem de previsão legal expressa (art. 37, X, CF/88). Na hipótese, infere-se que as partes autoras comprovaram ingresso no quadro de pessoal da edilidade (ID's 24931694, 24931701, 24931707, 24931739 e 24931749). Do mesmo modo, vê-se que Francisca Lucilene de Oliveira, Maria Aparecida Freitas Monteiro, Maria Solange Nogueira Silva e Eloneide dos Santos Reinaldo comprovaram a conclusão de nível superior, trazendo ao feito diplomas que demonstraram a qualificação necessária à concessão do adicional de titulação (ID's 24932013, 24932015, 24932016 e 24932017). O Município, por seu turno, se limitou a arguir a inconstitucionalidade formal da lei municipal e sua revogação como fatos impeditivos do direito autoral. Em relação à tese de inconstitucionalidade formal, essa não prospera porque a Constituição Federal não exigiu que o regime jurídico dos servidores fosse organizado por lei complementar como defende a Municipalidade. A propósito: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. 2. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. 3. A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira - plural e dinâmica por excelência - e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. 4. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais - como é o quórum qualificado - para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. 5. In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo - matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa. Precedente: ADI 2872, Relator Min. EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina. (ADI 5003, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019) No que toca à revogação da Lei Municipal nº 101/93 no ano de 2013, os efeitos dos direitos contidos na norma revogada atingiram a esfera jurídico patrimonial das servidores enquanto aquela esteve em vigor. Assim, implementadas as condições para recebimento dos adicionais, constitui-se direito adquirido, não sendo a posterior revogação da norma capaz de afastar o direito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 003/2009. (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ). ARTIGO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL 446/2014. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. I. A questão a ser destramada consiste em saber se os autores, servidores do Município de Cariré, e nesta qualidade, têm direito à gratificação de 1% (um por cento) ao ano prevista no art. 152, da Lei Municipal nº 003/2009, de 06 de maio de 2009, consistente no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariré, no momento em que a Lei foi publicada até o momento em que referido artigo foi revogado pela Lei Municipal nº 446, de 16/01/2014. II. Pois bem. Conforme amplamente divulgado nestes autos, o adicional por tempo de serviço estava previsto no art. 152, do Estatuto dos Servidores Municipais de Cariré (Lei Municipal nº 003/2009), senão vejamos, in verbis: "Art. 152 - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço publico municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) a referência do cargo que ocupa; Parágrafo 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completa o tempo de serviço exigido. Parágrafo 2º - Cessará o adicional quando o servidor não mais estiver em atividade.". III. A toda prova, a posterior revogação da norma supradita logo após alcançado o direito a ser incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores não tem a faculdade de operar efeitos retroativos, visto que o tempo de serviço é ex facto temporis, resultante do serviço já prestado - pro labore facto. Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria. IV. Neste particular, vale trazer à baila, por peculiar ao tema, as anotações ínsitas na obra do saudoso professor Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27º edição, São Paulo, 2002, p. 458 in verbis: "Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria. Este adicional adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo "para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento" (CF, art. 37, XIV), pois a regra é sua vinculação ao padrão de vencimento do beneficiário. E é irretirável do funcionário precisamente porque representa uma contraprestação de serviço já feito. É uma vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro. Sua conditio juris é apenas e tão-somente o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor". V. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República é hospedeiro natural da garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido, dentre outros, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito. Assim, uma vez aperfeiçoado o direito à incorporação ao patrimônio individual, as vantagens não podem ser retiradas por lei posterior. VI. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, bem assim do Recurso de Apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de junho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001911-06.2015.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2020, data da publicação: 22/06/2020) Nessa perspectiva, tendo em vista que a Municipalidade não apresentou qualquer substrato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, não se desvencilhando do ônus previsto no art. 373, II, CPC, devem ser mantidas as determinações de implantação das vantagens, e a condenação do Ente demandado ao pagamento dos valores atrasados. Não é outro o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes em situações semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral. Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2. Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base. Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3. A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço. Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4. Segundo dicção do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJ-CE - AC: 02000841020238060053 Camocim, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. PUBLICAÇÃO DA LEI MEDIANTE AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA). VALIDADE DO ATO. EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE DIREITO DE SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ ( RESP 1.495.146-MG / TEMA 905) E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (TAXA SELIC). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.A Lei Complementar Municipal nº 537/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2.Inexistindo imprensa oficial no município, é plenamente válida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio tradicional de afixação do seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 3.Comprovado que o autor é servidor público municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta ao art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ). 4.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.As parcelas deverão ser corrigidas, monetariamente, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08/12/21, e, a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, razão pela qual exclui-se da condenação a verba honorária fixada. 7.Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. (TJ-CE - AC: 00141733220178060053 Camocim, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO. ANUÊNIOS DEVIDOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A questão controvertida objeto do vertente feito consiste em saber se a parte apelada, servidor público municipal de Camocim, e nesta qualidade, de acordo com a Lei Municipal nº 537/93, tem direito à gratificação de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 2 - A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista no art. 69 da Lei nº 537/93 - Estatuto dos Servidores Púbicos do Município de Camocim. 3 Conforme demonstrado nos autos, a parte apelada vem exercendo o cargo de auxiliar de odontologia desde agosto de 2007, daí porque faz jus ao adicional de tempo de serviço correspondente a 1% (um por cento) por cada ano de serviço público efetivo, nos termos da lei de regência. 4 Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários Advocatícios e majoração apenas na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, § 11, CPC). (TJCE, AC nº. 0000563-60.2018.8.06.0053, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 01/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE). AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. VANTAGENS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. PAGAMENTO DEVIDO. IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS. SÚMULA Nº 85, DO STJ. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012857120228060053, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA - GTA. LEI Nº 503/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A DATA DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO ATÉ CINCO (05) ANOS ANTERIORES. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO (ART. 1º, DECRETO N. 20.910/1932). PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS ATENDIDOS. REVISÃO ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. TEMA 624/STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de a autora receber os valores referentes à Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, progressão por tempo de serviço e revisão anual de vencimentos, com base na Lei Municipal nº 503/2011, do Município de Banabuiú, desde o requerimento administrativo respectivo. 02. Observa-se dos autos que à época da implantação da GTA, pela Lei n. 503/2011, a requerente já possuía direito à incorporação da referida gratificação aos seus vencimentos, porquanto haviam concluído o Curso de Pós-Graduação Especialização em Saúde Pública e da Família. 03. O §4º do art. 33, da legislação local é claro ao estabelecer que a GTA deve ser implantada para os servidores enquadrados na data da implantação deste plano será implementada a partir do segundo semestre de 2011, independente da data na qual o(a) servidor(a) obteve o titulo. 04. Todavia, a concessão do pleito da autora a partir do ano de 2011, esbarra na prescrição, porquanto a demanda ter sido proposta apenas em 2019, no caso, 5/10/2019, significando isso dizer que ela fará jus ao recebimento dos valores anteriores aos cinco anos da interposição da presente demanda, uma vez que nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Precedentes. 05. No que se refere a progressão por tempo de serviço da parte promovente, tem-se que a requerente é Servidora Pública, exercendo o cargo de Terapeuta Ocupacional, sendo amparada pela Lei Municipal nº 503/2011 PCC/Saúde. Dessarte, extrai-se da legislação municipal vigente, que o servidor deve ter o interstício temporal de 03(três) anos de efetivo exercício na função para que possa ter direito a progressão. Nesta senda, analisando os autos do processo se constata que a autora ingressou no cargo de terapeuta ocupacional, portanto, servidora efetiva do Município de Banabuiú, que, com o advento da Lei Municipal 503/2011, teve início no Padrão 01, com direito à progressão por tempo de servido a cada interstício de três anos, como preconiza a lei anotada (art. 19, §1º), motivos pelos quais, neste ponto, deve também a sentença ser corrigida para se reconhecer o direito da parte autora à progressão postulada e legalmente implantada pela lei local. 06. Acerca da revisão anual de seus vencimentos, neste ponto a sentença deve mantida. Primeiro porque art. 37, X, da Constituição Federal, dispõe que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, está condicionada à lei específica. Segundo, porque o STF, ao julgar o TEMA 624, relativo ao papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo, firmou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção". 07. Apelação parcialmente provida no sentido de manter a sentença quanto à condenação da edilidade no pagamento dos valores relativos à GTA devida à autora, bem como ordenar que a edilidade providencie a progressão por tempo de servido da mesma nos termos do art. 19, §1º, da Lei Municipal n. 503/2011, obedecendo-se o interstício legal estabelecido desde a data da implantação, com o pagamento dos valores respectivos, tudo devidamente corrigido nos termos da fundamentação supra e observado o quinquídio prescricional. Ex officio, reformo o julgado quanto aos honorários sucumbenciais, determinando que a sua fixação ocorra somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de JULHO de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0070380-77.2019.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) Referencio ainda precedente deste Sodalício em que o Município de Jati foi demandado: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. DEMAIS GRATIFICAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO DO PÓ DE GIZ. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação à gratificação por tempo de serviço pode-se verificar evidente direito da parte recorrida. Isto porque o art. 140 da Lei Municipal indica, de forma expressa e clara, que o benefício será concedido de forma automática, não prescindindo de prévio requerimento administrativo. 2. Para gratificação de titularidade por nível superior é necessário analisar o previsto no art. 150 da Lei Municipal, onde consta a previsão de uma gratificação de 50% do vencimento do servidor para aqueles que possuírem diploma de nível superior. Com efeito, não restou apresentada, no processo, qualquer prova de que a recorrida possui curso de nível superior que lhe daria direito à referida gratificação. Por isso, impõe-se o não reconhecimento do direito da parte recorrida à gratificação de titularidade por nível superior. 3. Com relação à licença assiduidade, onde a legislação municipal prevê licença de 180 (cento e oitenta) dias ao servidor que completasse 10 (dez) anos. Entretanto, esta licença estava condicionada à prévia requisição, somente podendo ser convertida em pecúnia em casos de aposentadoria ou falecimento, nos termos do art. 107 da Lei. Assim, constatada a ausência de requerimento por ausência de prova em contrário, não cabe ao Poder Judiciário conceder o referido benefício, ainda mais diante de previsão legal expressa em contrário. 4. Ausência de previsão legal para o recebimento das gratificações pedagógica e de pó de giz, de forma que, como a Administração é regida pelo princípio da legalidade, não há que se falar em direito ao recebimento das vantagens. (TJCE PROCESSO Nº 0006396-39.2015.8.06.0126 Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 18/12/2019; Data de registro: 18/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento do reexame necessário e dos recursos da apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 11 de maio de 2020. (Apelação / Remessa Necessária - 0001368-41.2015.8.06.0110, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2020, data da publicação: 12/05/2020) Pelo exposto, o julgamento monocrático do reexame necessário é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 926, CPC c/c Súmulas 568 e 253 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. IV - Dispositivo
Ante o exposto, e em consonância com os entendimentos jurisprudenciais supra expostos, conheço do reexame e nego-lhe provimento (art. 932, CPC c/c Súmulas 568 e 253/STJ), mantendo a conclusão do édito sentencial. De ofício, ajusto a sentença para postergar a fixação da verba honorária para após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Também de ofício, ajusto a sentença para que os juros moratórios e a correção monetária obedeçam, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora