Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017606-90.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOSE ISAAC PONTES NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Processo Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal com valor Inferior a dez mil reais. Extinção por ausência de interesse de agir. Tema de repercussão geral 1.184 do STF. Resolução nº 547/2024 do CNJ. Requisitos não atendidos. Sentença anulada. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal pela falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, de Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 4. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que essas extinções ocorram. É necessário, assim, que: i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. In casu, não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024, do CNJ, razão pela qual, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos para regular processamento do feito. IV. Dispositivo 6. Apelo conhecido e provido. Dispositivo relevante mencionado: Resolução 547/2024, do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184, da Repercussão geral. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 18943163) interposta pelo Município de Beberibe contra sentença (id. 18943160) proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota José Ronald Cavalcante Soares Júnior, respondendo pela 2ª Vara da Comarca da citada Municipalidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra José Isaac Pontes Neto pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 18943032), o ente público propôs uma execução no valor de R$ 3.690,81 (três mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e um centavos), relativo a débitos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2013. O executado foi citado pessoalmente (id. 18943132), mas não constituiu advogado. Instado a se manifestar, o exequente informou o valor atualizado da dívida e requereu a penhora online pelo sistema SISBAJUD (id. 18943140), o que foi deferido pelo magistrado a quo (id. 18943136). Em consulta RENAJUD, foram encontrados dois veículos em nome do executado, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular (id. 18943153). O exequente, em petição de id. 18943157, requereu, além da restrição de intransferibilidade dos veículos, a inclusão da restrição de circulação para que o executado compareça ao Fisco municipal para adimplir o débito tributário. Ato contínuo, o Magistrado de origem extinguiu o feito por ausência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução, com esteio na Resolução n° 547 do CNJ (id. 18943160). Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação (id. 18943163), na qual aponta a caracterização de decisão surpresa porque não teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. VOTO Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$ 3.690,81 (três mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e um centavos) é superior ao valor de alçada, de R$789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos), para as execuções fiscais propostas em dezembro de 2014. Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. De início, cumpre salientar que as instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal, o que não implica, a priori, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, na espécie, restou evidenciado o prejuízo à parte pela extinção prematura do feito. Vejamos. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Nada obstante, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, constato que os citados requisitos não foram observados, tendo em vista que o executado foi citado pessoalmente em 06 de maio de 2021 (id. 18943132), e a ordem de restrição veicular (RENAJUD) foi cumprida integralmente em 15 de dezembro de 2024, conforme se observa no id. 18943153. Nesse aspecto, por não ter observado todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14