Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004621-66.2014.8.06.0144.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Equivalência salarial] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Promoventes: Francisco de Assis Bezerra de Castro e outros Promovido: Município de Pentecoste Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária em ação de cobrança. Servidores públicos. Diferenças salariais. Pagamento inferior ao salário-mínimo. Quinquênio anterior ao Mandado de Segurança. Reflexos. Impossibilidade de verificação do valor da condenação. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças salariais movida por servidores efetivos do Município de Pentecoste, buscando o pagamento do valor correspondente à diferença entre o salário efetivamente pago e o salário-mínimo, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento de Mandado de Segurança que lhes assegurou a percepção do piso salarial, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e outros direitos estatutários, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito dos servidores públicos municipais de Pentecoste ao recebimento das diferenças salariais correspondentes ao período de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2006, decorrentes do pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo, com os respectivos reflexos em férias, décimo terceiro salário e outros direitos estatutários, considerando a decisão proferida em Mandado de Segurança anterior que assegurou o direito à percepção do salário-mínimo, ainda que cumprida jornada laboral reduzida. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, incisos IV e VII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 964.659/RS (Tema 900/STF), fixou a tese de que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida. A Súmula nº 47 deste Tribunal de Justiça sedimenta o entendimento de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente no país, independentemente da carga horária. 4. Comprovado nos autos que os promoventes, servidores públicos efetivos, percebiam salário inferior ao mínimo legal no período pleiteado, e não havendo impugnação específica da documentação apresentada, é devida a diferença entre os valores pagos e o salário-mínimo, bem como seus reflexos nas verbas de natureza remuneratória. IV. Dispositivo 5. Remessa necessária conhecida, mas desprovida. Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, IV e VII e art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 496, I e § 3º, III e art. 373, II; Constituição do Estado do Ceará, art. 154, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 964.659/RS (Tema 900); TJCE, Súmula nº 47 e Apelação/Remessa Necessária nº 0009716-44.2011.8.06.0092. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se remessa necessária que transfere a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste em ação de cobrança de diferenças salariais. Petição inicial: narram os Promoventes, servidores efetivos do Município de Pentecoste, que no Mandado de Segurança nº 200600038492-5/0 (0000953-68.2006.8.06.0144) lhes foi assegurado o direito à percepção de salário-mínimo, ainda que reduzidas suas jornadas laborais. Dizem ter sofrido danos morais porque o Ente político dobrou suas jornadas de trabalho quando começou a remunerá-los com piso do salário-mínimo. Pedem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandamus, período relativo ao mês de fevereiro/2001 a fevereiro/2006, com reflexos em férias, 13º salário e outros direitos. Contestação: preliminarmente arguiu impossibilidade de participação do Município de Pentecoste, por meio de sua Procuradoria, à audiência de conciliação e mediação, pois não há autorização para que transija, confesse ou renuncie; incorreção do valor da causa, pedindo o indeferimento da exordial; irregularidade de representação no ato da audiência, pois o ato foi praticado por advogado sem procuração nos autos, sustentando impossibilidade de o Sindicato representar os autores da demanda; e prejudicial de prescrição. No mérito alega a necessidade de sobrestamento do feito diante da Repercussão Geral no RE nº 964.659/RS, Tema 900/STF e discorre sobre a distribuição do ônus da prova. Sentença: rejeitou as preliminares e prejudiciais e julgou improcedente o pleito de condenação ao pagamento de danos morais; e procedente o de pagamento, pelo Município de Pentecoste, em favor dos Autores, das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 200600038492-5/0 (atual nº 0000953-68.2006.8.06.0144), período relativo ao mês de fevereiro/2001 a fevereiro/2006, com os respectivos reflexos em férias, décimo terceiro salário e outros direitos estatutários, devendo o pagamento retroativo, individualmente considerado, ter por termo inicial a data de início de exercício do cargo público. Sentença submetida a reexame. Decorrido prazo sem interposição de recursos (Id. 17977454). A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento da remessa oficial e pela manutenção da sentença reexaminada, por não merecer reforma. É o relatório no essencial. VOTO Conheço da remessa oficial por se tratar de sentença de parcial procedência, envolvendo obrigação de pagar proferida em desfavor da fazenda pública municipal, a teor do disposto no inciso I do art. 496 do CPC/2015, uma vez que não é possível estimar o valor da condenação em benefício dos 13 (treze) autores. Não há, nos autos, elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pelos autores seja inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos, elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que dispensaria a hipótese de reexame, considerando a quantidade de promoventes, o período da condenação e a atualização do débito, razão pela qual conheço e passo a analisar a remessa necessária. Conforme brevemente relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito à análise do direito dos autores de receberem as diferenças percebidas a menor que o salário-mínimo, limitado ao período de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2006, com os respectivos reflexos em férias, décimo terceiro salário e outros direitos estatutários, atualizado, devendo o pagamento retroativo, individualmente considerado, ter por termo inicial a data de início de exercício do cargo público. Na petição inicial, os requerentes informaram sobre a procedência definitiva do pleito veiculado no Mandado de Segurança nº 200600038492-5/0 (atual nº 0000953-68.2006.8.06.0144), que lhes assegurou o direito à percepção do salário-mínimo, ainda que reduzida sua jornada laboral junto à Municipalidade (20 horas semanais), bem ainda a ocorrência de supostos danos morais pela imposição de jornada de trabalho dobrada aos servidores pelo Município. Pleitearam, judicialmente, o pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do citado Mandamus, com os respectivos reflexos. Por sua vez, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Pentecoste ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do writ, com os respectivos reflexos, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A teor do que dispõe o art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - negritei A Constituição do Estado do Ceará igualmente traz previsão semelhante: Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: [...] §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo. - negritei O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 964659/RS, Relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 20/09/2022, fixou a tese de que "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho." - Tema 900/STF. Esta Corte de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de ser indevido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo, consoante se extrai da Súmula nº 47, segundo a qual: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Descendo à realidade dos autos, observa-se a partir da vasta documentação acostada à inicial, que os promoventes são servidores públicos efetivos junto à edilidade e que percebiam salário inferior ao mínimo legal. Tal documentação sequer foi impugnada pela parte ré, que se limitou a arguir preliminares/prejudicial e, no mérito, a defender a tese de possibilidade de pagamento de remuneração proporcional à jornada laborada, tornando, portanto, a matéria incontroversa. Decorrência lógica do reconhecimento do salário-mínimo como remuneração mínima do servidor público é a de que o cálculo das férias, dos décimos terceiros salários e de outros direitos estatutários devidos se dê com base nesse valor. O ente demandado, por sua vez, não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir o postulado pelos autores, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Forçoso, portanto, reconhecer o direito dos promoventes de perceber as diferenças entre os salários percebidos e o valor do salário-mínimo vigente e seus reflexos em décimos terceiros salários, terço de férias e outros direitos estatutários, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença. No sentido do aqui exposto, colaciono julgado deste Órgão Colegiado: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 47 DO TJCE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS/CE AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVAMENTE DEVIDOS, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFICIO, POR ESTE TRIBUNAL. 1. Foi devolvida a este Tribunal, em sede de reexame necessário de sentença, a controvérsia em torno do direito de servidora pública do Município de Independência/CE à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no país, com efeitos financeiros retroativos. 2. Ora, atualmente, é pacífica a orientação de que inexiste qualquer exceção à garantia prevista na CF/88, que trata do valor mínimo, a título de remuneração, necessário para uma subsistência digna dos agentes públicos, razão pela qual não pode deixar a Administração de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho. 3. Nessa linha, reza a Súmula 47 do TJ/CE: ¿a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida¿. 4. Assim, dúvida não há de que, realmente, assiste à servidora pública o direito à complementação de sua remuneração em relação aos meses nos quais esta não atingiu um salário mínimo vigente no país, e ao pagamento dos valores que lhe são retroativamente devidos pelo Município de Independência/CE, desde que não atingidos pela prescrição (Súmula nº 85 do STJ). 5. Diante do que, permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença nesta parte, devendo, porém, ser reformada, de ofício, apenas para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença reformada, em parte e de ofício, por esta Corte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0009716-44.2011.8.06.0092, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para reformar, em parte e de ofício, a sentença, apenas para fins de postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0009716-44.2011.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) - negritei Isso posto, acolho o parecer ministerial e conheço da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. Deixo de majorar a verba honorária, por inexistir fixação de honorários no caso de remessa necessária uma vez que não há trabalho adicional dos advogados das partes. Inaplicável, portanto, o § 11º do art. 85 do CPC/2015 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496. A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes, não incidindo, pois, na espécie. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator