Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: José Orleans Pereira Oliveira (na condição de declarante), Ivanildo José dos Santos, e a testemunha arrolada pela Construtora Luiz Costa Ltda: Lucas da Silva Costa (ID 155802378). A Construtora Luiz Costa Ltda apresentou alegações finais (ID 152288243), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Argumenta que a testemunha Lucas da Silva Costa teria reforçado a tese defensiva da ilegitimidade da Construtora, ao afirmar que a dona do contrato seria a SOP, e que a responsabilidade técnica de projetos e alterações seria totalmente da SOP, sendo a construtora apenas executora, sem autonomia para alterar o projeto. Aduz ainda que no ato da execução do contrato, teriam sido construídas rampas ou acessos para a residência da autora, sendo dois acessos, um lateral e um frontal, solicitados e autorizados pela própria SOP. O Estado do Ceará apresentou alegações finais (ID 157593644), reiterando todas as preliminares e argumentos expendidos em contestação. Sustenta que não teria havido pedido de produção de prova pericial, tampouco iniciativa da parte autora para comprovar, por meio técnico-científico, a extensão do alegado dano, a localização precisa do imóvel em relação à faixa de domínio estadual ou o nexo de causalidade entre a obra e os prejuízos narrados. Sustenta que as informações técnicas prestadas pela SOP seriam categóricas ao demonstrar que o imóvel objeto da presente demanda teria sido construído inteiramente sobre a faixa de domínio da CE-153. Argumenta que não teria havido qualquer esbulho administrativo, perda da propriedade, interferência indevida em bem particular ou configuração de responsabilidade objetiva do ente público. A parte autora apresentou alegações finais (ID 158351415), reiterando todos os termos da inicial e requerendo a total procedência da demanda. Quanto à legitimidade ativa, argumenta que a jurisprudência seria pacífica no sentido de que o possuidor direto poderia pleitear indenização por danos causados ao bem que detém. Argumenta que as testemunhas teriam sido claras ao afirmarem que o trajeto da estrada inicialmente seria outro, inclusive teria sido iniciada a marcação e a terraplanagem em outro trajeto a cerca de 500 metros. Aduz que a testemunha Lucas da Silva Costa teria afirmado que outros imóveis teriam sido devidamente desapropriados e indenizados. O processo encontra-se, pois, em condições de julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da ilegitimidade passiva da Construtora Luiz Costa Ltda. A empresa privada contratada para executar obra pública não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por desapropriação indireta, uma vez que atua como longa manus da Administração Pública, sem autonomia para decisões técnicas, alterações de projeto ou procedimentos expropriatórios. Conforme orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso análogo de duplicação de rodovia: "A empresa contratada para executar obra pública não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por desapropriação indireta, uma vez que atua como longa manus da Administração Pública." (TRF4, AC 5002609-53.2014.4.04.7202/SC, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 15/03/2022) A prova produzida nos autos demonstrou inequivocamente que a Construtora Luiz Costa Ltda. atuou exclusivamente como executora de projeto elaborado pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, sem qualquer poder decisório sobre o traçado da rodovia, desapropriações ou definições técnicas da obra. O depoimento do engenheiro Lucas da Silva Costa, ouvido em audiência (ID 155802378), foi categórico: "A dona do contrato é a SOP, Superintendência de Obras Públicas, e a responsabilidade técnica de projetos e alterações é totalmente da SOP, sendo a construtora apenas executora, sem autonomia para alterar o projeto." Eventual desapropriação, direta ou indireta, é ato de império estatal, insuscetível de delegação a particular. A empresa contratada para executar materialmente a obra não pode ser responsabilizada por decisões tomadas exclusivamente pelo contratante público. Como bem decidiu o TRF4 em precedente específico: "À empresa contratada não competiria realizar desapropriações, tratar de titularidade de imóveis ou intervir no domínio patrimonial alheio, funções essas inerentes exclusivamente ao Poder Público." (TRF4, AC 5002609-53.2014.4.04.7202/SC) ACOLHO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Luiz Costa Ltda. e JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará O Estado do Ceará suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a obra foi executada pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que a SOP possua personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, o art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a
terceiros: "Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A execução de obras públicas rodoviárias constitui atividade típica do Estado, ainda que descentralizada administrativamente para autarquia. A responsabilidade civil do ente federado pelos atos de suas autarquias é solidária, configurando hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado e a autarquia. No julgamento do TRF4 (AC 5002609-53.2014.4.04.7202/SC), situação semelhante foi assim decidida: "A legitimidade passiva do ESTADO DE SANTA CATARINA também decorre de sua participação no referido contrato, na medida em que, na qualidade de interveniente, ficou responsável por determinadas parcelas da sua execução, sendo irrelevante, na espécie, tratar-se de rodovia federal." No caso dos autos, a obra da Rodovia CE-153 foi executada pela SOP, entidade integrante da administração indireta estadual. A autonomia administrativa e patrimonial da autarquia não afasta a responsabilidade solidária do ente criador, especialmente em matéria de responsabilidade civil extracontratual. O Estado-membro responde solidariamente com suas autarquias pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, assegurado o direito de regresso. Permitir que o Estado se exima de responsabilidade sob o argumento de que a obra foi executada por sua autarquia representaria esvaziamento da garantia constitucional de reparação pelos danos causados pelo Poder Público, em flagrante violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. 1.3. Da ilegitimidade ativa da parte autora O Estado do Ceará sustenta que a autora carece de legitimidade para a causa porque o imóvel objeto da demanda encontra-se registrado em nome de Maria Benício de Oliveira, genitora da autora, falecida em 2019. Argumenta que não há nos autos demonstração de que a demandante tenha sido formalmente habilitada como inventariante, herdeira única ou cessionária de direitos possessórios sobre o bem, tampouco há menção à abertura de inventário ou à regularização sucessória, circunstância que obstaria o reconhecimento de legitimidade processual para pleitear indenização em nome próprio. A questão demanda análise cuidadosa à luz da legislação civil e processual civil, bem como da jurisprudência consolidada sobre a matéria. De fato, o imóvel encontra-se registrado em nome de Maria Benício de Oliveira, conforme matrícula nº 7.704 de 22/05/1975 do Cartório Leite 2º Ofício. Incontroverso também que a referida titular faleceu em 2019, sem que tenha sido juntado aos autos formal de partilha, certidão de habilitação de herdeiros ou qualquer documento que comprove a regular transmissão sucessória do bem. A autora juntou posteriormente, em petição de ID 105561634, escritura particular de compra e venda datada de 18 de fevereiro de 2022, portanto posterior ao falecimento da titular registral, indicando aquisição junto a Edmar Benicio da Silva (aparentemente filho da autora). Essa situação revela evidente irregularidade formal na cadeia dominial, pois a propriedade transmite-se aos herdeiros no momento da morte do de cujus (art. 1.784 do Código Civil), a alienação de bem do espólio antes da partilha depende de autorização judicial (art. 1.793 do Código Civil) e não há nos autos inventário, formal de partilha ou habilitação da autora como sucessora. Contudo, essa irregularidade na cadeia dominial não obsta, por si só, o reconhecimento da legitimidade ativa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o possuidor direto possui legitimidade para pleitear indenização em ações de desapropriação indireta, independentemente da titularidade dominial registral, desde que demonstrada posse efetiva, contínua e inequívoca sobre o bem: "O possuidor tem legitimidade para pleitear indenização por desapropriação indireta, independentemente de ser o proprietário registral do imóvel, desde que demonstre o exercício efetivo da posse." (STJ, REsp 1.144.982/PR, Rel. Min. Luiz Fux)"A legitimidade ativa para a ação de indenização por desapropriação indireta não se restringe ao proprietário registral, estendendo-se a todo aquele que demonstre o exercício de poderes possessórios sobre o imóvel." (STJ, REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin) Essa orientação fundamenta-se no art. 1.196 do Código Civil, que define como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", bem como no art. 1.210 do mesmo diploma, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. A posse é situação de fato juridicamente protegida, independentemente da titularidade dominial. O ordenamento jurídico reconhece ao possuidor direitos e proteções próprias, entre os quais o de ser indenizado quando a posse é suprimida ou restringida por ato do Poder Público. No caso concreto, a autora comprovou nos autos a residência efetiva no imóvel há anos (prova testemunhal), o pagamento de conta de água em seu nome (Doc. VI - ID 47588403), o exercício de poderes possessórios de forma visível, contínua e pacífica e a manutenção e conservação do bem. A prova testemunhal produzida em audiência corroborou o exercício da posse pela autora sobre o imóvel. As testemunhas reconheceram que a autora reside no local e exerce atos possessórios característicos. Não se trata, portanto, de pretensão desprovida de base fática ou de mera alegação sem amparo nos autos. A posse foi demonstrada, ainda que de forma não perfeita, mas suficiente para fins de legitimação ativa. A questão da titularidade dominial e da regularização sucessória, embora relevante, não impede o reconhecimento da legitimidade ativa para pleitear indenização pela perda ou restrição da posse. Eventual procedência da ação, contudo, deverá observar a titularidade dominial e os direitos sucessórios na destinação final dos valores indenizatórios, cabendo aos herdeiros legítimos a partilha conforme legislação civil aplicável. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a legitimidade da autora na qualidade de possuidora, ressalvando que eventual condenação deverá observar a titularidade dominial e os direitos sucessórios, cabendo aos herdeiros legítimos de Maria Benício de Oliveira a partilha dos valores indenizatórios, se procedente a ação, conforme legislação civil aplicável. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO A controvérsia nuclear da presente demanda reside em determinar se o imóvel foi construído irregularmente em área de domínio público preexistente, caracterizando ocupação ilegal, hipótese em que não haveria direito à indenização por desapropriação indireta; ou se o imóvel preexiste à afetação pública da área (construção/ampliação da rodovia e instituição da faixa de domínio), caracterizando desapropriação indireta, hipótese em que surge o dever estatal de indenizar, ainda que a obra seja necessária e de interesse público. O Parecer Técnico da Superintendência de Obras Públicas - SOP (ID 47585418), juntado pelo Estado do Ceará em sua contestação, constitui elemento probatório relevante nos autos. Segundo o referido documento técnico, em 05 de janeiro de 2022 foi realizada vistoria técnica no imóvel objeto da lide, com a presença da própria autora, tendo sido constatado que o imóvel é composto por duas edificações justapostas, construídas em épocas distintas; que a face mais próxima da rodovia dista 10,00m do eixo da CE-153 e a face mais afastada situa-se a 19,10m do eixo da rodovia; que a Lei Estadual nº 16.874/2019 e o Decreto nº 33.039/2019 estabelecem faixa de domínio de 20m de cada lado do eixo para rodovias de pista simples, concluindo-se que toda a edificação está construída sobre a faixa de domínio público, em violação à legislação estadual. Quanto ao método construtivo da obra, o parecer consignou que as obras contemplaram execução de aterro, não escavação, e que a cota superior do aterro encontrava-se aproximadamente 2m acima da cota do piso do imóvel no dia da vistoria. No que tange aos danos estruturais alegados, o documento técnico registrou que não foram encontradas rachaduras em nenhuma parede das duas edificações nem nos locais onde foi utilizado piso cerâmico; que as rachaduras existem apenas nas varandas das edificações, onde foi aplicado de forma inadequada piso em cimentado liso tipo "cimento queimado", sem utilização de juntas de dilatação, concluindo que a causa mais provável do surgimento das rachaduras é o vício construtivo (ausência de juntas de dilatação), não a obra pública.
autora: que o imóvel preexiste à rodovia CE-153 ou à sua configuração atual; que o traçado teria sido modificado pela construtora, deixando o imóvel em situação irregular; que o imóvel sofreu danos estruturais decorrentes da obra pública; que houve inviabilização do acesso veicular ao imóvel; que a obra causou prejuízos materiais quantificados em R$ 200.000,00; e que houve dano moral indenizável. Esses fatos foram expressamente impugnados pelo Estado do Ceará em sua contestação, mediante a apresentação do Parecer Técnico da SOP, que demonstrou que o imóvel está inteiramente na faixa de domínio público; que as rachaduras decorrem de vício construtivo (ausência de juntas de dilatação), não da obra; que o método construtivo foi de aterro, não escavação; e que foram construídas rampas de acesso ao imóvel. Diante dessa impugnação específica e fundamentada, mediante prova técnica documental, competia à autora produzir contraprova para demonstrar a veracidade de suas alegações. A forma mais adequada de contraprova, diante da natureza técnica das questões controvertidas, seria a perícia judicial, que permitiria determinar a época de construção do imóvel, verificar quando a rodovia foi construída naquele trecho, confirmar ou refutar as medições do Parecer da SOP, analisar a causa das rachaduras mediante critérios técnicos imparciais, avaliar a viabilidade de acesso veicular e quantificar eventuais danos. A autora, de fato, requereu perícia técnica na petição inicial, contudo esse requerimento foi feito genericamente na inicial, sem que tenha sido renovado ou reiterado na fase processual adequada. O ponto crucial que define o destino da presente demanda reside no fato de que, conforme expressamente consignado no termo de audiência de instrução e julgamento de 23/05/2025 (ID 155802378), as partes requereram prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, por entenderem não ser necessária a produção de outras provas. O magistrado então proferiu despacho substituindo o debate oral por razões finais escritas, com fundamento no art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, concedendo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais. Essa manifestação expressa das partes, incluindo a autora, caracteriza preclusão lógica do direito de produzir prova pericial. A preclusão lógica ocorre quando a parte, por comportamento processual incompatível com o exercício de determinado direito, renuncia tacitamente a esse direito. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ao afirmar expressamente em audiência que não havia outras provas a produzir e requerer o encerramento da instrução com julgamento mediante memoriais escritos, a autora praticou ato processual incompatível com o direito de produzir prova pericial. Não se pode, simultaneamente, afirmar que não há outras provas a produzir e pretender realizar perícia judicial, pois são posições logicamente incompatíveis. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no reconhecimento da preclusão nessas circunstâncias, conforme se verifica em precedentes do TJSP, TJMG e TJRS, que consignam que configura-se a preclusão quando a parte, intimada para especificar provas na fase própria, deixa de manifestar interesse na realização de perícia anteriormente requerida ou afirma expressamente que não há outras provas a produzir. É importante destacar que a autora não apenas deixou de insistir na perícia, mas expressamente afirmou que não havia outras provas a produzir. Essa manifestação positiva, e não mero silêncio, torna inequívoca a preclusão. O sistema processual civil brasileiro confere às partes ampla liberdade na gestão probatória do processo, mas exige que exerçam essa gestão de forma diligente e tempestiva. A parte que opta por não produzir determinada prova na fase adequada não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa ou insuficiência probatória. A ausência de prova pericial, por preclusão decorrente de opção da própria autora, produz consequências processuais relevantes. Em primeiro lugar, o Parecer Técnico da SOP, não elidido por contraprova técnica, goza de presunção relativa de veracidade, especialmente porque foi produzido por profissional habilitado (engenheiro da SOP), descreve vistoria realizada com a presença da própria autora em 05/01/2022, contém fotografias, medições precisas e conclusões técnicas fundamentadas, e não foi objeto de impugnação técnica específica mediante contraprova. Em segundo lugar, a autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), pois não comprovou que o imóvel preexiste à rodovia/faixa de domínio, que os danos decorrem da obra pública, a extensão dos alegados prejuízos, nem o nexo causal entre a obra e os danos. Em terceiro lugar, não há peculiaridade que justifique inversão do ônus probatório, pois a autora tinha plenas condições de produzir prova pericial, tendo inclusive requerido na inicial, mas optou voluntariamente por não produzir ao afirmar em audiência que não havia outras provas. Foram ouvidas em audiência três testemunhas: José Orleans Pereira Oliveira (declarante), Ivanildo José dos Santos (testemunha da autora) e Lucas da Silva Costa (testemunha da construtora). A prova testemunhal, embora relevante, não tem o condão de elidir conclusões técnicas que demandam conhecimento especializado de engenharia. As testemunhas da autora mencionaram que o traçado inicial da rodovia seria diverso, a cerca de 500 metros da residência, e que teria havido modificação do projeto. Contudo, nenhuma testemunha soube precisar quando o imóvel foi construído, quando a rodovia foi estabelecida naquele trecho, nem possui conhecimento técnico para avaliar questões de engenharia (localização exata, medições, causas de rachaduras, viabilidade de acesso), além de os depoimentos terem sido genéricos e imprecisos quanto aos fatos técnicos controvertidos. Por outro lado, a testemunha Lucas da Silva Costa, engenheiro civil da Construtora Luiz Costa Ltda., prestou depoimento técnico relevante, confirmando que a responsabilidade técnica do projeto era da SOP, que a construtora não tinha autonomia para alterações, que o imóvel está completamente na área de domínio do Estado e que foram construídas duas rampas de acesso (uma lateral e uma frontal) por determinação da SOP, viabilizando o acesso ao imóvel. Esse depoimento corrobora as conclusões do Parecer Técnico da SOP. A prova testemunhal, portanto, não afastou as conclusões técnicas do parecer da SOP nem demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado pela autora. O conjunto probatório dos autos, especialmente o Parecer Técnico da SOP não elidido por contraprova, demonstra que o imóvel foi construído inteiramente sobre a faixa de domínio da Rodovia CE-153, em violação aos recuos legais estabelecidos pela legislação estadual. A Lei Estadual nº 16.842 de 06 de março de 2019 estabelece que considera-se faixa de domínio a área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, entroncamentos e rotatórias com a largura de 40 metros para pista simples, sendo 20 metros para cada lado do eixo da rodovia. É verdade que essa lei é de 2019, portanto recente, contudo isso não significa que a faixa de domínio de rodovias estaduais tenha surgido apenas em 2019. A faixa de domínio é inerente à própria rodovia desde sua instituição, constituindo área non aedificandi destinada à segurança viária, obras de arte, drenagem, acostamentos e eventual ampliação futura. A lei de 2019 apenas explicitou, regulamentou e uniformizou as dimensões das faixas de domínio, mas não criou o instituto. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), anterior à lei estadual, já estabelecia em seu art. 1º, §2º, que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo-lhes adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. A faixa de domínio é instrumento essencial para garantir a segurança do trânsito, impedindo construções que coloquem em risco os usuários da via. No caso concreto, o imóvel está entre 10m e 19,10m do eixo da rodovia, quando a legislação exige 20m de cada lado, de modo que todo o imóvel está em área non aedificandi. A autora não logrou demonstrar que o imóvel preexiste à rodovia CE-153, que havia autorização para construir na faixa de domínio, que a ocupação seria regular ou anterior à afetação pública da área, nem que possuía direito adquirido à manutenção da edificação naquele local. A mera existência de registro imobiliário de 1975 não comprova que a edificação seja daquela época, pois o registro refere-se ao terreno, não necessariamente à construção, sendo que edificações podem ser erguidas décadas após a aquisição do terreno. Sem prova pericial determinando a época de construção do imóvel e a época de instituição da rodovia/faixa de domínio naquele trecho, presume-se a regularidade do ato administrativo (afetação da área ao domínio público rodoviário) e a irregularidade da ocupação particular em área non aedificandi. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que não há direito à indenização por desapropriação indireta quando o imóvel foi construído irregularmente em área de domínio público. O fundamento dessa orientação jurisprudencial reside no fato de que não se pode premiar a ocupação irregular com o pagamento de indenização. Aceitar a tese contrária significaria estimular construções em áreas proibidas, na expectativa de futura indenização quando da execução de obra pública. O particular que constrói em área de domínio público o faz por sua conta e risco, não podendo posteriormente alegar direito à indenização quando o Poder Público exercer as prerrogativas inerentes à titularidade dominial da área. A autora alegou danos materiais no valor de R$ 200.000,00, fundamentados na inviabilização do acesso veicular ao imóvel, danos estruturais e desvalorização, contudo não logrou comprovar tais prejuízos. Quanto aos danos estruturais, o Parecer Técnico da SOP demonstrou que as rachaduras existem apenas nas varandas, onde foi aplicado inadequadamente piso cimentado sem juntas de dilatação, tratando-se, portanto, de vício construtivo do próprio imóvel, não de dano causado pela obra pública. A obra contemplou aterro (não escavação), o que reduz significativamente a possibilidade de danos por vibração ou recalque, não havendo nos autos qualquer elemento técnico demonstrando nexo causal entre a obra e as rachaduras. Quanto à inviabilização de acesso, a prova testemunhal (depoimento do engenheiro Lucas da Silva Costa) confirmou que foram construídas duas rampas de acesso ao imóvel (uma lateral e uma frontal) por determinação da SOP, justamente para viabilizar o acesso após a execução do aterro. Se foram construídas rampas de acesso, não se pode falar em "inviabilização" do acesso veicular, podendo haver maior dificuldade ou desconforto, mas não inviabilização. Quanto à desvalorização, a autora não apresentou qualquer avaliação técnica, laudo ou outro elemento demonstrando desvalorização do imóvel, tendo o valor de R$ 200.000,00 sido lançado sem qualquer fundamentação técnica ou documental. Ademais, imóvel em situação irregular (construído em área de domínio público) não possui valor de mercado regular, pois sua comercialização é juridicamente vedada. Não há qualquer comprovação de que o imóvel gerasse renda (locação, exploração comercial, etc.) que tenha sido perdida em razão da obra. O dano material não se presume, devendo ser demonstrado objetivamente, mediante prova documental, pericial ou testemunhal idônea, não bastando a mera alegação. A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando descaso e negligência do Estado, que teria deixado a requerente privada da utilização do bem sem a devida indenização. O dano moral, contudo, não se presume, exigindo demonstração concreta de ofensa a direito da personalidade, sofrimento significativo, humilhação, constrangimento ou situação que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, não ficou demonstrada conduta ilícita do Estado, pois o imóvel está em área de domínio público, caracterizando ocupação irregular, não desapropriação indireta; não há prova de que a autora tenha sido impedida de utilizar o imóvel, pois a construção de rampas de acesso viabilizou a continuidade da ocupação; os transtornos decorrentes de obra pública de interesse coletivo enquadram-se como meros aborrecimentos, não configurando dano moral indenizável; não há prova de tratamento vexatório, humilhante ou desrespeitoso por parte do Estado ou da construtora; e a autora continua residindo no imóvel, conforme prova dos autos, o que demonstra que não houve privação do uso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue claramente dano moral de mero aborrecimento, consignando que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, e que transtornos decorrentes de obra pública, quando não demonstrada conduta ilícita, abusiva ou vexatória, configuram meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, insuscetíveis de gerar indenização por dano moral. Ausente a comprovação de abalo moral significativo, intenso e duradouro, o pedido não merece acolhida. Ante todo o exposto, conclui-se pela manifesta improcedência da ação, pelos seguintes fundamentos cumulativos: preclusão probatória, pois a autora, expressamente intimada sobre a necessidade de provas, manifestou em audiência que não havia outras provas a produzir, caracterizando preclusão do direito de realizar perícia judicial requerida na inicial; não desincumbência do ônus da prova, pois a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente preexistência do imóvel à rodovia, regularidade da ocupação, nexo causal entre obra e danos, e extensão dos prejuízos; prova técnica não elidida, pois o Parecer Técnico da SOP, não contraditado por prova técnica da autora, demonstra que o imóvel está inteiramente em área de domínio público (faixa non aedificandi), caracterizando ocupação irregular; ausência de desapropriação indireta, pois não se configura desapropriação indireta quando o imóvel foi construído irregularmente em área de domínio público rodoviário, conforme pacífica jurisprudência do STJ; ausência de dano comprovado, pois não há prova de danos estruturais causados pela obra (as rachaduras decorrem de vício construtivo), nem de inviabilização de acesso (foram construídas rampas), nem de desvalorização mensurável; e ausência de dano moral, pois os transtornos alegados enquadram-se como meros aborrecimentos decorrentes de obra pública de interesse coletivo, sem comprovação de ofensa a direito da personalidade. III. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta cumulada com pedido de tutela provisória Izabel Benicio de Luna em face do Estado do Ceará e da Construtora Luiz Costa Ltda, qualificados conforme inicial de ID 47588397. Alega ser possuidora de residência no Sítio Creoulas, Aurora-CE, registrada originalmente em nome de sua genitora Maria Benício de Oliveira (matrícula n.º 7.704 de 22/05/1975). Sustenta que a construção da Rodovia CE-153, iniciada em 21/09/2021, deixou o imóvel a menos de 15 metros do eixo da pista, dentro da faixa de domínio, causando rachaduras e inviabilizando acesso veicular devido ao desnivelamento. Invoca desapropriação indireta por ocupação irregular sem procedimento expropriatório. Requer: (a) justiça gratuita; (b) tutela para depósito judicial e suspensão da obra; (c) perícia técnica; (d) indenização por danos materiais (R$ 200.000,00) e morais (R$ 10.000,00); (e) juros moratórios e compensatórios. Valor da causa: R$ 210.000,00. Acompanharam a inicial documentos de ID 47588398 e seguintes, nas quais destaco o Parecer Técnico da SOP-CE, além de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, escritura do imóvel e fotografias. Em decisão, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação dos réus para contestação. O Estado do Ceará contestou arguindo: (i) ilegitimidade passiva (obra executada pela SOP, autarquia estadual); (ii) ilegitimidade ativa (imóvel registrado em nome da genitora falecida em 2019, sem habilitação sucessória). No mérito, apresentou Parecer Técnico da SOP demonstrando que o imóvel está inteiramente sobre a faixa de domínio (entre 10m e 19,10m do eixo, quando o limite legal é 20m), violando a Lei Estadual nº 16.874/2019. Sustenta que as rachaduras decorrem de vícios construtivos (ausência de juntas de dilatação) e que a obra contemplou aterro, não escavação. Defende ausência de responsabilidade civil (ID 47585419). A Construtora Luiz Costa Ltda contestou arguindo ilegitimidade passiva, por atuar como mera executora sem autonomia para alterações ou desapropriações (ID 55490428) Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela
Trata-se de documento técnico produzido por engenheiro da SOP, com descrição detalhada da vistoria realizada, fotografias, medições precisas e conclusões técnicas fundamentadas. O sistema processual civil brasileiro adota a regra da distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, constituem fatos constitutivos do direito alegado pela
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: A) EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA.: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. B) EM RELAÇÃO AO ESTADO DO CEARÁ: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IZABEL BENICIO DE LUNA, pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC) e pela prova documental técnica (Parecer da SOP), não elidida por contraprova, demonstrando que o imóvel foi construído inteiramente sobre a faixa de domínio da Rodovia CE-153, em violação à legislação estadual (Lei nº 16.874/2019 e Decreto nº 33.039/2019), configurando de ocupação irregular em área non aedificandi, não de desapropriação indireta. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial (indenização por danos materiais, danos morais, juros compensatórios e moratórios). C) SUCUMBÊNCIA: Aplicando-se o princípio da causalidade e o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios à Construtora Luiz Costa Ltda e ao Estado do Ceará em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que totaliza R$ 210.000,00, resultando em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para cada um dos demandados. Quanto as custas e honorários, SUSPENDO a exigibilidade da sucumbência em razão da justiça gratuita deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observando-se que a obrigação prescreverá caso, nesse período, os credores não demonstrem modificação no estado de hipossuficiência da devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Aurora-CE, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz