Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008451-39.2011.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: MARIA DE LURDES P DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe (ID. 19039967), que extinguiu a execução fiscal promovida contra MARIA DE LURDES P DO NASCIMENTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1.184, do STF, e na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Nas razões recursais (ID. 19039970), o exequente/apelante, após breve relato dos fatos, aduziu que a decisão recorrida se fundamentou no Tema 1.184, do STF (Recurso Extraordinário nº 1355208/SC - Repercussão Geral), bem como, na Resolução nº 547/2024, do CNJ, extinguindo a demanda pela suposta ausência de interesse de agir, porém, o Município apelante não teve a oportunidade de se manifestar, previamente, sobre esses fundamentos, sendo surpreendido pela decisão impugnada, com violação aos arts. 9º e 10, do CPC, e ofensa ao princípio do contraditório. Ao final, pugnou pela admissão e provimento do recurso, a fim de reconhecer e declarar a nulidade da decisão de Primeiro Grau. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189, do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Relatados, decido. Levando-se em consideração a atualização definida em Recurso Repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG) e encontrada na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site oficial do Banco Central, o montante buscado na exação fazendária supera o valor de alçada previsto no art. 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), razão pela qual, preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço a apelação. Apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões, monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC, c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." "Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Verifico que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento consolidado sobre o tema, comportando decisão monocrática na hipótese. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabeleceu valor mínimo ou de alçada, podendo o Ente público promover a cobrança de débito de qualquer valor. Confira-se: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." (Destaquei) Ocorre que, considerando a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de Repercussão Geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (Destaquei) A tese firmada pelo STF previu, como condição do ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a adoção de outros meios possíveis para se resolver a controvérsia, como o protesto da dívida e a utilização de câmaras de conciliação, com o fim de promover acordos com devedores/contribuintes, e, somente se essas providências não tiverem êxito, seriam propostas demandas executórias. A fim de estabelecer medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça, em d22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (Destaquei) Depreende-se, pois, que a Resolução nº 547/2024, do CNJ, autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, os bens penhoráveis não tenham sido localizados. Analisando o caso concreto, observo que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Município de Beberibe, em 21/12/2010, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 870,94, em face de Maria de Lurdes P. do Nascimento, conforme se extrai da petição inicial (IDs. 19039848/19039849) e Certidões de Dívida Ativa anexas (IDs. 19039851/19039855). O feito foi extinto mediante sentença de ID. 19039858, sem resolução do mérito, em 11/09/2019, com base no princípio da utilidade da execução. Interposto o recurso de apelação de IDs. 19039862 a 19039864, o apelo foi julgado procedente em 20/03/2023, anulando a sentença extintiva e determinando o prosseguimento da execução (ID. 19039886). Retornando os autos à origem, foi determinada a intimação do exequente para informar acerca de eventual pagamento da dívida objeto da lide; e, em caso negativo, apresentação do valor atualizado do débito, bem como, informações atualizadas sobre o endereço/telefone da parte executada, requerendo o que entender de direito (ID. 19039944). O exequente requereu, em 22/08/2023, a citação da parte devedora, no endereço constante na inicial, mediante oficial de justiça, apresentando o valor atualizado do débito (ID. 19039949). O Juízo a quo, em 29/08/2023, determinou a expedição de mandado para a citação da parte executada, no mesmo endereço constante dos autos, cabendo ao oficial de justiça verificar a necessidade de citação por hora certa (ID. 19039951). Expedido, em 05/09/2023, o mandado de citação de ID. 19039952, a CEMAN foi notificada, via e-mail, para cumprir o expediente, conforme certidão de ID. 19039953. Consta, na certidão de ID. 19039954, que a CEMAN não se manifestou acerca da devolução do(s) mandado(s), embora notificada. Pela petição de ID. 19039956, o exequente requereu, em 19/04/2024, a continuidade do feito. O Juízo a quo determinou, em 03/07/2024, a intimação do exequente para se manifestar acerca da extinção do feito, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral, pelo STF, relativa ao Tema 1184, e na Resolução nº 547, do CNJ (ID. 19039957). Na petição de ID. 19039959, de 29/07/2024, o exequente alegou cumprir os requisitos da Resolução nº 547/2024, do CNJ, porque tem a sua Lei Geral de Parcelamento, prevista nos arts. 191 e 192, do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.020, de 30 de dezembro de 2009), regulamentada pelo Decreto nº 17.08.01/2023; bem como, em período recente, foram criados dois Programas de Recuperação Fiscal de Beberibe (REFIS MUNICIPAL), destinados a promover a regularização de créditos do Município (Leis nº 1.506, de 3 de novembro de 2023 e 1.456, de 24 de março de 2023). Além disso, toante à imposição mencionada no art. 3º, indicou o bem sobre o qual recaía a cobrança de IPTU para ser penhorado, requerendo, o prosseguimento do feito executório. Pelo despacho de ID. 19039966, o Juízo a quo, em 17/10/2024, constatando a ausência de comprovação do cumprimento do mandado de citação, determinou à Secretaria que procedesse consulta ao SIEL e ao SISBAJUD, sobre o endereço e o telefone dos destinatários dos mandados, para melhor auxílio no cumprimento das diligências pendentes, citando e intimando os destinatários, por telefone. Restando impossibilitado ou infrutífero o cumprimento pela Secretaria, fosse renovada a notificação à CEMAN, para devolver os mandados pendentes, ou justificasse a impossibilidade de cumprimento, no prazo de 05 dias, salientando tratar-se de reiteração, pena de adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao caso, uma vez que se observava excesso de prazo além. Em seguida, sem comprovação nos autos do cumprimento do aludido despacho, foi prolatada, em 24/01/2025, sentença extintiva (ID. 19039967), ora sob exame. Vê-se, pois, que, inobstante não mereça prosperar a alegação do Município, de ocorrência de decisão surpresa, desde a expedição do mandado citação de ID.19039952, em 05/09/2023, até a prolação da sentença, em 24/01/2025, transcorreram 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, sem que o mandado de citação tenha sido cumprido, devolvido sem o cumprimento ou justificada a impossibilidade de fazê-lo, mesmo com a notificação da CEMAN para se manifestar a respeito desse fato. Pela ordem cronológica dos atos processuais, não há como afirmar que foi satisfeito o requisito referente à ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano (art. 1º, Resolução nº 547/CNJ), porquanto, sequer foi cumprido e/ou devolvido o mandado de citação expedido, não se podendo imputar a culpa ao ente exequente,pela excessiva demora no cumprimento do ato. Ademais, o exequente indicou bem a penhora, mas não houve tentativa de localização do imóvel. Desse modo, verifico que permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade, na busca da satisfação do seu crédito, ainda que considerado de "baixo valor", não se justificando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Esse, inclusive, é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE, quando da análise de casos análogos: "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF E PELO CNJ. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) extinta com fundamento na tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Analisar a observância das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou as teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, dispondo que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. 5. A execução dos autos é anterior ao julgamento do tema 1.184 e a extinção da demanda em razão da ausência de interesse de agir sem a prévia observância da regra de transição configura decisão surpresa e, portanto, erro de procedimento. Ademais, deve ser concedida a oportunidade ao exequente de se manifestar acerca da extinção do feito com base no que foi decidido pelo STF. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00514755720218060182, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada." (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/09/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEVEDOR CITADO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse de agir. 2 - Alega o apelante, em sede de preliminar, que o valor atual da dívida ultrapassa o porte de 10.000,00 (dez mil reais), que o juízo primevo não oportunizou a providência de atualização da dívida, com isso pede a cassação da sentença. Ressalta-se que, antes de proferir a sentença, o juiz de primeira instância intimou o exequente a se manifestar sobre a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão de tratar-se de execução de baixo valor. Entretanto, o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem, contudo, anexar documentos comprobatórios do valor atualizado do débito. Preliminar rejeitada. 3 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4 - Não obstante os entendimentos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 54/2024, a hipótese dos autos exige o entoar de distinguishing. A extinção da execução fiscal requer a paralisação do processo por mais de um ano sem citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis do devedor. No caso, o executado foi citado, mas a penhora de bens foi indeferida pelo juízo de origem. Empós, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito, impossibilitando, assim, a aferição de bens penhoráveis do executado, o que obsta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada." (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02000964420228060090, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) (Destaquei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o apelo, para NEGAR-LHE provimento, ANULANDO, de ofício, a sentença vergastada, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da execução fiscal, especialmente, quanto ao cumprimento do mandado de citação e penhora. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, com baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 19 de abril de 2025. Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - Juiz Convocado (Port. 784/2025)