Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008492-13.2018.8.06.0129.
Autora: BANCO BRADESCO S.A. Parte Ré: Manoel Messias Vasconcelos Neto Me e outros Valor da Causa: R$ 58.700,00 DECISÃO
Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, em 26/03/2018, pelo Banco Bradesco S.A em face de Manoel Messias Vasconcelos Neto, por meio da qual reclama, em linhas gerais, a satisfação de dívida contraída pelo executado junto à instituição financeira através de empréstimo por Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo por Capital de Giro - nº 009.927.031. Despacho (Id. 10396399) determinou a citação do exequente para realizar o pagamento da obrigação contraída junto à instituição financeira. Além disso, consignou a emissão de ordem de penhora e avaliação do bem dado em garantia, na hipótese de o executado não realizar o adimplemento da obrigação. Certidão (Id. 103963702) registrou a citação do executado, Manoel Messias Vasconcelos Neto; o descumprimento da obrigação; e a impossibilidade de realizar a penhora dos bens dado em garantia, haja vista não ter logrado êxito em localizá-los. Auto negativo de penhora (Id.103963703). Petição (103963705), de 28/11/2018, o Exequente requereu a suspensão do feito, haja vista ter alcançado acordo com o Exequente para renegociação da dívida executada. Sobreveio Despacho (Id. 10396314), de 03/10/2019, determinando a suspensão do curso processual até o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 922, do CPC. Despacho (Id. 103962786) determinou a suspensão do feito pelo prazo restante do acordo extrajudicial formulado entre as partes. Despacho (Id. 103962794) determinou que a Exequente informe em Juízo sobre o adimplemento integral do acordo, haja vista ter-se implementado o decurso do prazo de duração da avença, a saber, 60 meses (contrato iniciado em 28/12/2018). Em Petição (Id. 165612880), de 17/07/2025, o Exequente informou o descumprimento do acordo por parte do Executado, razão pela qual requereu o deferimento de novas medidas constritivas. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que o artigo 357 do Código de Processo Civil determina que o Juiz deverá, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões pendentes e relevantes para a decisão do mérito, razão pela qual passo analisá-las. Da análise detida dos autos, observo que o descumprimento do acordo formulado entre as partes enseja, irremediavelmente, a fluição do prazo prescricional, ainda que a notícia do descumprimento só tenha sido feita agora, razão pela qual se faz imperiosa a análise da ocorrência do implemento da prescrição intercorrente sobre a pretensão executiva deduzida nos autos. Conseguintemente, fixo como ponto controvertido ao deslinde da controvérsia, a análise de questão prejudicial, notadamente, o implemento de prescrição intercorrente, para converter, consequentemente, o julgamento em diligência, nos termos das razões a seguir esposadas. Inicialmente, é preciso salientar que a presente ação trata de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional aplicado à espécie é o trienal 3 (três) anos, conforme as disposições elencadas no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Além disso, sobrelevar registrar que, embora o caso em exame materialize uma pretensão já ajuizada, a qual, consequentemente, é regida pela prescrição intercorrente, o prazo da contagem da prescrição intercorrente será o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, isto é, será o de 3 (três) anos, nos termos do art.206-A do Código Civil e da Súmula 150/STF; art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso em análise, o termo inicial da prescrição intercorrente (trienal) consiste na data do prazo para o pagamento da última parcela do acordo firmado entre as partes, haja vista o inadimplemento da obrigação. Neste sentido, a jurisprudência consolidada, in verbis: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial Acordo firmado entre as partes, no curso da execução, que parcela a dívida em prestações mensais e consecutivas, devidamente homologado pelo juízo, descumprido. Retomada da execução pela credora. Alegação de prescrição intercorrente pelo devedor. Inocorrência. Suspensa a execução nos termos do art. 792 do CPC73 (art. 922 do CPC15), e havendo descumprimento do acordo, o prazo da prescrição intercorrente, para cobrança da dívida executada, só é iniciado após decorrido o prazo de pagamento conferido ao devedor no acordo, ou seja, no dia seguinte ao prazo dado para pagamento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Precedentes do STJ. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147023-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Decerto, com a suspensão processual ocasionada pelo acordo extrajudicial, não apenas suspendeu-se o curso do processo, mas SUSPENDEU-SE, sobretudo, o curso do prazo prescricional trienal aplicado à espécie, nos termos do art. 921, I, c/c 313, II, do Código de Processo Civil; art. 199, I, do Código Civil. Ora, não é demasiado destacar que estando suspenso o curso da prescrição, paralisa-se, por conseguinte, a fluência do lapso prescricional até a superveniência do desfecho da causa suspensiva, quando, então, o prazo volta a correr automaticamente de onde parou. Neste sentido, observa-se que o acordo celebrado entre a exequente e o executado previu que o vencimento da última parcela da dívida se daria em 28/12/2023, data que retornou o início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual não consolidou-se a prescrição intercorrente no presente caso.
Diante do exposto, determino a continuidade do feito e defiro as medidas constritivas de bloqueio, via SISBAJUD e RENAJUD. Cumpra-se. Marco/CE, data da assinatura digital. JOSÉ RODRIGUES DE LIMA NETO Juiz Substituto, em Respondência