Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:27
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:56
Mero expediente
01/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 11:41
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:16
Publicação
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS FRANKLIN DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO do teor do Despacho ID nº 156992603, para, o prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito pretendido pela parte exequente, sob pena de multa e penhora on line, sem honorários, na forma do art. 523, §§1º e 3º, do CPC e Enunciado FONAJE Nº 97. Ibiapina-CE, 27 de maio de 2025. Eu, Marisa Viana de Oliveira, servidora requisitada, digitei. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050033-84.2020.8.06.0087 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 08:24
Expedida/Certificada
28/05/2025, 08:24
Documento
28/05/2025, 08:22
Evolução da Classe Processual
28/05/2025, 08:22
Mero expediente
27/05/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 09:29
Documento
26/05/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: DOMINGOS FRANKLIN DE SOUSA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595, DO CC. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050033-84.2020.8.06.0087 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais. Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado. Ocorre que a parte autora não reconhece a contração. Desse modo, pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promovida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Sentença: Julgou procedentes em parte os pedidos autorais nos seguintes termos: "a) DECLARAR INVÁLIDO o contrato de empréstimo consignado n° 802441620; b) CONDENAR o réu BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a restituir, em dobro, à parte reclamante DOMINGOS FRANKLIN DE SOUSA, os valores correspondentes às parcelas mensais que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário dele, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR também o BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a DOMINGOS FRANKLIN DE SOUSA, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Determino ainda que, após a soma do valor total da restituição e da indenização por danos morais, deverá ser descontado o montante de R$ 1.930,00, devidamente atualizado pelo INPC, desde a data do respectivo depósito". Recurso Inominado: O banco promovido aduz que a contratação foi válida e, consequentemente, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, bem como não são cabíveis os danos morais. Requer a restituição do montante recebido pela parte autora. Contrarrazões: A parte demandada pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de empréstimo consignado. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira, embora tenha colacionado cópia do alegado instrumento firmado pela promovente, o documento não possui assinatura a rogo, constando apenas suposta digital da contratante e assinatura das duas testemunhas (ID. 18824695 e ss). Importa destacar a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". Portanto, para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo, elemento essencial para sua validade, além da subscrição por duas testemunhas (art. 595, CC). Há que se distinguir, ainda, situações, como a dos presentes autos, em que, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso e analfabeto, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Aliás, a propósito, o próprio Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181, de 2021, reconhece essa vulnerabilidade agravada da pessoa idosa (CDC, art. 54-C, inc. IV). Desse modo, evidenciada a irregularidade da contratação com a parte vulnerável, ante a omissão da assinatura a rogo, a declaração de nulidade do mencionado contrato, com inexistência de dívida e restituição da quantia indevidamente descontada, são medidas que se impõem, como bem fez o juízo a quo. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000532-96.2019.8.06.0103, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz SAULO BELFORT SIMÕES, Data do julgamento: 31/07/2023)" "RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595, DO CC. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (Id 904808). Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação. Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7. Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo". Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8. Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem. Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000361-63.2018.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data do julgamento: 28/01/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO. VICIADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC. NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC). COMPENSAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado não comprovadas em juízo pelo promovido, porquanto não preenche os requisitos preconizados no artigo 595 do Código Civil. Vício de forma insanável, pelo que se declara nulo o negócio jurídico. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, Data do julgamento: 27/04/2022). Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO AJUSTE. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023). Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Deve-se pontuar, contudo que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os ocorridos após essa data. De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos. Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade. Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções. Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida. A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação. O artigo "O MERO ABORRECIMENTO E A JUSTIÇA DEFENSIVA: A TRAGÉDIA DO ILÍCITO LUCRATIVO EM FAVOR DO ALEGADO DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO" de autoria de Antônio Carlos Efing e Aline Maria Hagers Bozo, considera acertadamente que: "Não há nexo em punir o ofensor com valor irrisório, eis que, não sendo proporcional à condição financeira, em nada adianta imputar-lhe qualquer ônus. A punição aos ofensores e a amenização do dano sofrido pelas vítimas com valor pecuniário devem estar em correlação com os princípios gerais do direito, para que o ofensor seja desestimulado a repetir a iniquidade. A finalidade punitiva somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado para penalizar o ofensor e ao mesmo tempo inibir novas práticas lesivas. Portanto, a reparação do dano tem caráter punitivo, preventivo e compensatório, devendo o valor a ser atribuído ser suficiente a proporcionar conforto e satisfação ao lesionado, além de produzir aos ofensores repercussão tal, que os impeça de cometer novos atentados, observando-se, assim, a consagrada teoria do desestímulo, ou seja, o valor deve locupletar o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado a desencorajar os ofensores a novas agressões". Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes. Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado". Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promo-vente e de sua família. No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida. No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majora-lo, mantenho a decisão de origem." Cabe frisar a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o banco promo-vido ao ressarcimento na forma simples para os descontos no benefício previdenciário que ocorreram até 30/03/2021, e em dobro para os descontos subsequentes, ressalvados os descontos atingidos pela prescrição quinquenal, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Ressalto a necessidade da observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Sem condenação em honorários, eis que houve o provimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050033-84.2020.8.06.0087 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050033-84.2020.8.06.0087.
AUTOR: AUTOR: DOMINGOS FRANKLIN DE SOUSA
RÉU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Consoante disposto no Enunciado FONAJE nº 166, passo ao juízo prévio de admissibilidade. Tempestivo o recurso inominado de ID133766563. Dispensado o preparo, ante a gratuidade processual ora deferida ao recorrente. Eis que já apresentadas as contrarrazões, remetam-se incontinenti os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Ibiapina-CE, 17 de março de 2024. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
Intimação - Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 11:37
Mudança de Assunto Processual
18/03/2025, 11:37
Expedida/Certificada
18/03/2025, 11:35
Documento
18/03/2025, 11:35
Com efeito suspensivo
17/03/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:25
Petição
21/02/2025, 10:14
Publicação
17/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2025, 09:20
Mero expediente
11/02/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2025, 15:35
Decurso de Prazo
05/02/2025, 13:21
Decurso de Prazo
05/02/2025, 13:21
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:25
Petição
31/01/2025, 11:55
Petição
29/01/2025, 10:40
Publicação
21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2024, 09:59
Documento
19/12/2024, 09:57
Procedência em Parte
03/12/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 09:01
Por decisão judicial
13/05/2022, 19:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 19:38
Remessa
28/01/2022, 23:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/03/2021, 15:32
Conclusão
09/03/2021, 10:54
Ato ordinatório
28/10/2020, 23:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2020, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2020, 10:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2020, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2020, 10:05
Recebimento
23/10/2020, 13:59
Mero expediente
08/10/2020, 14:44
Conclusão
08/10/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:33
Petição (Contestação)
15/09/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 23:40
Ato ordinatório
29/05/2020, 11:25
Expedição de documento (Carta)
28/05/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:34
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
15/05/2020, 21:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)