Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0168496-88.2016.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO FREITAS TAVARES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0168496-88.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO FREITAS TAVARES: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS A ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E QUANTO AO ART. 274 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL NÃO FORAM EFETUADAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO É ADMISSÍVEL NOVO EXAME DE CONTROVÉRSIA ENTÃO APRECIADA SOB ESCRUTÍNIO JUDICIOSO DO JULGADOR. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou desprovido o recurso de apelação interposto pelo embargante. II - Inconformado com a decisão, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, rediscutindo a existência de endereço nos autos, a existência de falha imputável somente a autora e a validade da notificação recebida por terceiros em processo disciplinar administrativo, com fundamento no art. 274, parágrafo único do CPC. No entanto, não verifico a omissão suscitada, pois as questões alegadamente omissas foram consideradas no acórdão recorrido. III - Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. IV - O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. V - Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. VI - Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público, com a seguinte redação de ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES DO STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SERVIDORA PÚBLICA EM ENDEREÇO DISPONÍVEL NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS PARA A DEVIDA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º LV DA CF/1988. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS QUE DEVEM SER POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 §4º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS. 1. O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se é possível a revisão de ato administrativo pelo Poder Judiciário, bem como a validade da intimação realizada no bojo de processo disciplinar administrativo de acumulação ilegal de cargos. 2. O Poder Judiciário pode ser instado a intervir no controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares quando há inobservância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem que isso configure incursão no mérito administrativo, em observância aos princípios constitucionais basilares da República Federativa do Brasil. Precedentes do STF. 3. No caso dos autos, vê-se foram efetuadas duas tentativas de notificação da parte autora para responder ao processo administrativo de acumulação ilegal de cargos. Ante a ausência de manifestação da parte interessada nos autos, foi indeferido o ato de nomeação, com a consequente exclusão da autora. Contudo, havia um outro endereço constante nos autos do processo administrativo que não foi observado pelo Tribunal de Contas, tanto no ofício da coordenadoria de perícia médica como no ofício enviado pela Secretaria de Saúde, no qual nenhuma notificação foi a ele endereçada. 4. Desse modo, entendo que o processo administrativo não observou devidamente o contraditório e ampla defesa, pois incumbia ao Tribunal esgotar todas as medidas disponíveis para garantir que a servidora exercesse o contraditório e ampla defesa, especialmente porque o referido endereço constava nos autos, com fundamento no art. 5º, inciso LV da CF/1988 e da Súmula vinculante nº 3 do STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Entretanto, vislumbro a necessidade de corrigir a sentença, ex officio, quanto ao percentual de honorários fixados, considerando que se trata de sentença ilíquida. Assim, deve ser afastado o percentual de honorários fixado em sentença, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do julgado, observando-se a majoração da verba em face do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, §4º, inciso II e § 11 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários Em suas razões recursais, o embargante alega omissão quanto ao art. 274, parágrafo único do CPC, alegando que o acórdão recorrido não se manifestou quanto à validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Assim, afirma que se a autora não chegou a receber comunicação para a defesa, tal fato se deve a falha imputável exclusivamente à autora. Afirma que, ainda que tenha ocorrido alteração de domicílio no curso do processo administrativo, cabia ao particular comunicar o ocorrido, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço até então constante nos autos, consoante art. 274, parágrafo único do CPC/15, sendo este argumento que o Tribunal Local não se manifestou expressamente. Desse modo, requereu o suprimento da omissão, a fim de declarar a inexistência de irregularidade no procedimento administrativo. (Id 12212795) Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso em tela, o recorrente alega omissão quanto ao art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido "não se manifestou quanto ao argumento exposto pelo Estado do Ceará em sede recursal, qual seja, a presunção da validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado." No entanto, não prospera tal alegação de omissão no acórdão recorrido. Explico. A existência de intimação dirigida a endereço constante nos autos indicado pela autora na documentação que instruiu o processo perante o TCE e recebida por terceiros não passou despercebida por este órgão fracionário, consoante se observa dos seguintes trechos do acórdão recorrido que a seguir destaco: No caso posto em julgamento, a autora foi submetida a processo administrativo no qual se concluiu pela existência de cumulação ilícita de cargos públicos. Assim, foi ordenada a intimação da autora, em atendimento ao contraditório e ampla defesa, ensejando-lhe a oportunidade de se manifestar sobre a questão, conforme despacho de nº 4884/2012 (Id 8222951) Foi, então, encaminhado carta com aviso de recebimento para a autora, endereçada para o município de Barbalha, assinada por terceiros. (Id 8222952). Empós, foi renovada a tentativa de notificação da autora, conforme despacho de nº 617/2013, endereçado para a Av. Godofredo Maciel, nº 2440, bairro Maraponga, Fortaleza/CE, recebido por Jamis Mary (Id 8222958). Ante a ausência de manifestação da parte interessada, foi indeferido o registro de nomeação da autora para o cargo de técnica de enfermagem, com a consequente exclusão, conforme decisão e portaria anexas (Id 8222967 e 8222968). (…) Como se percebe, as tentativas de notificação da autora foram direcionadas, de fato, a endereço constante nos autos. Contudo, havia outro endereço também já constante nos autos, tanto no ofício da coordenadoria de perícia médica como no ofício enviado pela Secretaria de Saúde, endereço que já estava disponível ao Tribunal de Contas. No entanto, nenhuma notificação para responder ao processo administrativo foi endereçada a rua Newton Craveiro Freitas Tavares nº 120. Além disso, tampouco foi efetuada intimação para o Hospital Doutor Carlos Alberto Studart Gomes, onde a autora exercia o cargo como técnica de enfermagem, objeto do referido processo disciplinar de controle de legalidade. Assim, entendo que não foram tentadas todas as formas de esgotamento da intimação, não merecendo prosperar a tese de que incumbia a autora manter endereço atualizado nos autos, pois não foi efetuada nenhuma tentativa de intimação no último endereço em que ela foi intimada, tampouco no hospital que trabalhava. Ademais, não foi efetuada nenhuma intimação ficta por edital. Nesse ínterim, entendo que o art. 274 do Código de Processo Civil não pode subsidiar a validade da notificação infrutífera, eis que não esgotada todas as vias possíveis e endereços disponíveis nos autos. Portanto, vê-se que o acórdão recorrido considerou a existência de endereço constante nos autos em documentos da autora, e o seu recebimento por terceiros, tendo expressamente considerado o disposto no art. 274 do Código de Processo Civil. No entanto, concluiu-se que o referido artigo não poderia validar a conduta do Estado do Ceará, afastando a presunção de validade do ato, a medida em existia outros endereços igualmente constante nos autos do processo, sendo um deles da própria perícia médica do Estado do Ceará e ofício enviado pela Secretaria do Estado do Ceará e outro o endereço no qual a autora exercia suas atividades profissionais junto ao apelante para o cargo do qual foi nomeada, os quais o ente público deveria ter considerado para garantir efetivamente o contraditório e ampla defesa, esgotando todos os meios possíveis que estavam ao seu alcance para que a autora recebesse a notificação, antes de considerar válida notificação que foi recebida por terceiros. Assim, afastou-se, por via de consequência, que a culpa devia-se exclusivamente à parte autora. Frise-se que tais endereços estavam nos autos, como reiterado na decisão embargada, constantes em documentos expedidos pelo próprio Estado do Ceará. Além disso, embora o art. 274 do CPC possa ser parâmetro, deve ter aplicabilidade ponderada no caso em tela, posto que se trata de processo administrativo disciplinar, com a aplicação de grave sanção, exigindo cautelas próprias. Como se vê, o acórdão recorrido considerou os argumentos lançados pela recorrente, porém, afastando tal tese como justificativa a ensejar a validade do processo administrativo que indeferiu o ato de nomeação da autora. Ademais, não é necessária a análise pormenorizada de todos os pontos suscitados pelas partes e responder todos os artigos e teses jurídicas apresentadas nas razões do recurso, bastando que haja o enfrentamento do cerne da questão e que a fundamentação, considerada como um todo, afaste de modo direto ou indireto as alegações das partes. Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal já manifestou, em sede de repercussão geral que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339, AI 791292) Nesse diapasão, cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. No entanto, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Na verdade, nota-se mero inconformismo da parte embargante e o intento de rediscutir a causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida. Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, posto que devidamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. Nesse sentido, colho entendimentos deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara de Direito Público: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESE RECURSAL QUE OBJETIVA A REFORMA DO ACÓRDÃO, POR MEIO DA MUDANÇA DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO, COM REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos aclaratórios, o INSS aduz, em suma, que o acórdão embargado padece de vício de omissão, pois a pretensão autoral voltada à impugnação do ato administrativo de cessação do benefício previdenciário gozado pela recorrida foi atingida pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista o ajuizamento da ação somente após o decurso de cinco anos contados da data do citado ato. 2. Entretanto, a sobredita tese recursal não merece prosperar, porquanto houve uma efetiva explanação, no acórdão recorrido, sobre o porquê de o direito fundamental à concessão de benefício previdenciário (art. 6º da Carta Magna), inclusive ao restabelecimento deste, ante a negativa ou cessação administrativa, poder ser exercido a qualquer tempo pela segurada, não podendo ser obstaculizado pelo decurso do tempo, de modo que deve ser respeitado apenas o teor da Súmula nº 85 do STJ no tocante às parcelas pretéritas. 3. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável visa obter o rejulgamento das questões já definidas pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 4. Vale destacar que os embargos de declaração não podem ser manejados com o intuito de que o Julgador reforme a decisão impugnada, a partir da mudança de convicção ou reexame das provas, caso ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Isto é, a análise dos aclaratórios não pode conduzir a novo julgamento, com reapreciação das questões já decididas. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0283377-05.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. Precedentes. SÚMULA 18 DO TJ/CE. prequestionamento. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, alegando o embargante suposta contradição atinente ao acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que decidiu o recurso. 02. Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, suposta contradição no que tange a caracterização dos elementos da a teoria da culpa administrativa, defende que existe decisão colacionada no decisum em sentido contrário à conclusão adotada, qual seja, a existência da responsabilidade estatal. 03. Contudo, não prospera tal alegação. Observe-se que o acórdão referiu-se expressamente aos elementos caracterizadores da responsabilidade administrativa, de forma que inexiste qualquer omissão/contradição ou obscuridade. 04. Não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 05. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão impugnado. 06. Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. 07. O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer vício a ser sanado. Súmula 18 do TJ/CE. 08. No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. 09. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000198-32.2019.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 28/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO, SUPOSTAMENTE PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS NO APELO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. O acórdão embargado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. Com efeito, as supostas omissões aventadas pelo Município de Tejuçuoca, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses. 3. Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula n. 18 do repositório de jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0000350-87.2017.8.06.0215/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador (Embargos de Declaração Cível - 0000350-87.2017.8.06.0215, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) Isso posto, conheço os presentes aclaratórios, para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator