Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE APELADA: A&Z CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, incisos IV e VI). 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 2.262,20 - ID 18343092), na data da sua propositura (24/02/2022 - ID 18343091), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.209,17) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas condicionam essa medida à ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, sem citação válida e/ou sem localização de bens penhoráveis, para que seja reconhecida a falta de interesse processual da Fazenda Pública. 4. A sentença recorrida foi proferida sem que fosse oportunizada ao exequente a possibilidade de manifestação sobre a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, configurando decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC. 5. A extinção prematura da execução fiscal, sem observância do contraditório e sem permitir ao exequente a adoção de medidas extrajudiciais ou processuais até então inéditas e que poderiam preservar o seu interesse de agir, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. 6. A expectativa legítima do exequente, com base em despacho anterior do juízo, era a continuidade da busca pela localização do devedor, para fins de citação, ou de bens penhoráveis e não a extinção imediata da ação. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para intimação do exequente nos termos do contraditório, inclusive para os fins do Tema nº 1.184 do STF e do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular andamento do feito. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 9 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200191-03.2022.8.06.0049
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Beberibe, tendo como apelada A&Z Construção Incorporação e Serviços Técnicos Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0200191-03.2022.8.06.0049 (ID 18343128). A ação executiva foi ajuizada em 24/02/2022, tendo por objeto a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, constante do ID 18343092, referente a débitos de IPTU provenientes do imóvel que indica, no montante de R$ 2.262,20 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos). Determinada a citação no ID 18343093, foi expedida a carta respectiva com aviso de recebimento, devolvida ao remetente pelos Correios, consoante ID 18343097-18343098. Em face da diligência infrutífera, o ente exequente requereu a citação por edital, atendido o pedido (ID 18343103), o prazo fluiu sem nada ter sido apresentado, consoante certificado no ID 18343108. Na sequência, realizada, via SISBAJUD, diligência de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sobreveio a informação que não foi identificado qualquer vínculo da pessoa sob o CNPJ 01.575.135/0001-48 com instituições financeiras, conforme ID 18343118. Em nova manifestação o ente demandante requereu pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, bem como o sistema implantado SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com vistas a localização de bens penhoráveis, deferidas no ID 18343122, contudo, ficou pendente de realização, segundo consignado no ID 18343124. Logo em seguida, adveio a sentença de extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, com parte dispositiva que segue (ID 18343125): Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. [grifos originais] Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese que na fundamentação da decisão recorrida mencionou-se o TEMA 1.184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral), como também se reportou à Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com estes fundamentos, decidiu-se pela extinção da presente demanda, pela suposta ausência de interesse de agir, sem lhe oportunizar manifestação prévia, de modo que foi surpreendido pela decisão (ID 18343128). Sem contrarrazões. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de Execução Fiscal, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial, a teor da Súmula 189 do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais"). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 2.262,20 - ID 18343092), na data da sua propositura (24/02/2022 - ID 18343091), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.209,17)1 de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 19802 e o Tema Repetitivo 3953 do STJ, conheço da Apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Beberibe ajuizou a execução fiscal em exame visando à cobrança de dívida, atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 2.262,20 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), indicado na Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, constante do ID 18343092, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, incisos IV e VI). De saída, anoto que o encerramento, por sentença, desta execução fiscal teve como fundamento jurídico a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral,4 julgado em 19/12/2023, a partir da qual foi editada a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).5 No caso, o juiz singular, após anotar que o feito "No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado à executada, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.' Concluiu, ainda, que 'Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe" (ID 18343125). O Município alegou que foi surpreendido pela sentença fundamentada no TEMA 1.184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral), como também se na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia, de modo que foi surpreendido pela decisão. Com efeito, o princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Além disso, a proibição à decisão surpresa concretiza, por sua vez, outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas a proporcionar condições para que influenciem efetivamente a formação da decisão judicial. Dessa maneira, mesmo que a sentença recorrida esteja corretamente pautada no Tema nº 1.184 do STF e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa, realizar o protesto do título ou, até mesmo, durante a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos, antes do encerramento, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. Ainda por cima, o juízo a quo proferiu o decisum apelado, olvidando a providência, anteriormente requestada com vista à localização de bens penhoráveis, indicativo da expectativa de prosseguimento da execução, e não de extinção inesperada, sem exame do mérito. Esta Corte de Justiça já se pronunciou em caso assemelhado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 02006698420228060154, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) [grifei] Nesse cenário, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo a sentença extintiva do processo e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, e, uma vez cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença apelada, na qual, vale dizer, não houve sequer a prefixação do encargo, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora.6 É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice 2 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 3 Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.). 4 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] 5 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] 6 [...] 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).