Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200240-75.2024.8.06.0113.
APELANTE: FRANCISCO SABINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL ARBITRADO EM DOIS MIL REAIS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA SETE MIL REAIS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA DEZ MIL REAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria do apelante a título de empréstimo consignado efetivados por setenta e dois meses no valor de R$ 16,09 mensal, determinou a restituição de forma simples e em dobro do mencionado valor, de acordo com o marco temporal erigido no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no importe de dois mil reais. - A fixação dos danos morais mostra-se razoável em três mil reais, considerando o período em que tais retenções ocorreram, porém, a prova dos autos não leva à exasperação do arbitramento do dano moral à luz do disposto no art. 944 do Código Civil, sabendo-se que a jurisprudência do órgão julgador reconhece, em caso de contrato de empréstimo consignado julgado nulo, a fixação entre o patamar de dois mil a cinco mil reais. - Juros de mora na forma do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, em virtude de se tratar de responsabilidade extracontratual, não se aplicando as normas previstas nos arts. 397 e 405 da codificação civilista e 240 do CPC. - A aplicação do art. 85, § 11, do CPC em face do provimento parcial da apelação não enseja a condenação da contraparte em honorários advocatícios recursais ou a majoração destes, posto que o mencionado dispositivo legal permite o aumento da verba profissional em hipóteses, que foram sistematizadas na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO Francisco Sabino dos Santos interpôs apelação em face da sentença presente no Id 14964814 proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado aforada contra o Banco PAN S/A, possuindo o dispositivo o seguinte teor:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a parte ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário do autor; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2023, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. As razões recursais (Id 14964821) postula a reforma da sentença para ampliar o valor arbitrado a título de dano moral para sete mil reais, levando em consideração o porte empresarial do requerido, pretendendo, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). Contrarrazões (Id 14964826) defendendo que a prova dos autos não enseja a condenação em danos morais. Argumenta que os juros de mora não podem incidir na forma da Súmula nº 54 do STJ, requestando, ao final, o improvimento do recurso. É o relatório; solicito inclusão em pauta para julgamento. VOTO Recurso tempestivo e cabível; gratuidade judiciária concedida em primeiro grau; preparo não exigível. A sentença julgou procedentes os pedidos exordiais e condenou a promovida a restituir os valores que foram descontados em folha de pagamento do autor e à indenização por danos morais, arbitrados em dois mil reais. O apelo postula que o dano moral seja majorado para sete mil reais, aplicando-se o § 11 do art. 85 do CPC em relação aos honorários sucumbenciais. As provas contidas nos autos não suportam a elevação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando que o empréstimo julgado nulo tinha valor de face de R$ 1.158,48 (mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), inexistindo prova da existência de causa que tenha agravado a invasão na privacidade da parte, limitando-se, as razões apelativas a relatar a amplitude dos danos e do constrangimento e ao abalo emocional sofrido pelo autor, mencionando a ampla estruturo empresarial do promovido. O arbitramento do dano moral perpassa pela vedação ao enriquecimento ilícito e, também, pelo caráter educativo da sanção. Aplicável o disposto no art. 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. O arbitramento do dano moral em dois mil reais contido na sentença, cujos descontos mensais e sucessivos que perduram por setenta e dois meses, no valor individual de R$ 16,09 (dezesseis reais e nove centavos), quantias suprimidas da conta-corrente do autor na qual recebe os proventos de aposentadoria, deve ser fixada em três mil reais, não existindo outro parâmetro probatório para atender à postulação recursal que sugere a quantia de sete mil reais, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. No caso em análise, a prova produzida pelo recorrente enseja a majoração da fixação dos danos morais fixados na sentença não para o patamar de sete mil reais pugnado no apelo, haja vista que amplitude do abalo emocional ocasionado ao autor não foi objeto de prova suficiente para justificar a exasperação da indenização pretendida, sendo possível aumentar a quantificação para três mil reais. A jurisprudência do tribunal local reconhece ser razoável a fixação da indenização por danos morais em caso de contrato de empréstimo consignado julgado nulo entre o patamar de dois mil a cinco mil reais: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PARA A PARTE AUTORA. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AUTORAL. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 215110410, supostamente celebrado entre o banco promovido e a promovente, para, diante do resultado obtido, verificar o pleito autoral. 2. De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Dos autos, infere-se que a autora juntou comprovação de que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrente do contrato em questão. O banco réu, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado pela requerente, no entanto, juntou apenas o contrato e cópias dos documentos pessoais da autora, sem, contudo, apresentar o comprovante do depósito do numerário em favor da consumidora. 4. Cediço que em caso como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 5. Ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC). Assim, deve ser reconhecida a nulidade da contratação para declarar a inexistência do empréstimo consignado em questão e, consequentemente, os descontos oriundo deste. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 8. No caso em comento, todos os descontos foram efetuados antes de 30.03.2021, portanto, consoante atual entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, observada a modulação dos efeitos realizada pela Corte Federal, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples. 9. Sobre os danos materiais incide correção monetária, pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada parcela efetivamente paga, conforme Súmula 43 e 54 do STJ. 10. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 11.Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Sobre os danos morais incide correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 13. Ressalte-se que no caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da parte autora, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de documentos como, por exemplo, a cópia da realização de TED ou depósito bancário, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Portanto, indevida a compensação dos valores. 14. Ante a sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível - 0010152-09.2011.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO SE APLICA. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS ADEQUADAMENTE. NECESSIDADE DE AJUSTE NO MONTANTE A SER COMPENSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A., em face da sentença proferida pela 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na origem, para declarar a inexistência do contrato questionado nos autos, bem como condenar a apelada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. O apelante argumenta, preliminarmente, sobre a ocorrência de decadência e prescrição no caso concreto, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, com base no reconhecimento dessas prejudiciais de mérito. 3. Ab initio, mister registrar que não prospera a pretensão recursal para aplicação do art. 178 do Código Civil, quanto à decadência do direito de anular o negócio jurídico. Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. Aplicável na espécie, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 4. A controvérsia suscitada no Apelo consubstancia-se, em síntese, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral. 5. Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. 5. In casu, verifica-se que o fim dos descontos se deu em dezembro de 2022, quando foi deferida a tutela antecipada recursal, em sede de agravo de instrumento (fls. 463/466). Assim, afasto a preliminar de prescrição/decadência. 6. Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso é a análise da regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC). 7. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿. 8. Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regularidade da relação jurídica. 9. Com efeito, a partir da confrontação da documentação pertinente, notadamente o contrato de fls. 22/24 e os documentos de fls. 15/16, é possível verificar que as assinaturas são flagrantemente divergentes. Ou seja, as provas constantes dos fólios representam indicativos claros de fraude na contratação. 10. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 11. Deveras, cabia ao recorrente, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante da disponibilização de créditos, com uma rígida avaliação de quem pretende o financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço. 12. Ademais, conforme pontuado na sentença recorrida, ¿o fato de o valor emprestado ter sido creditado na conta do autor, por si só, não é suficiente para descartar a possibilidade de fraude na contratação, notadamente, pelo conjunto probatório indicar a ausência de indícios de regularidade. A propósito, existem vários casos de fraudes em que consumidores recebem crédito sem terem realizado uma contratação prévia e regular.¿, o que acolho integralmente. 13. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 14. Deve ser, portanto, mantida a sentença recorrida quanto à declaração da inexistência do contrato em análise, bem como à repetição do indébito, a título de danos materiais. 15. Concernente à condenação em danos materiais, verifica-se não haver, portanto, incorreção na sentença recorrida, que utilizou, adequadamente, o marco inicial da correção monetária e dos juros de mora a partir do evento danoso (primeira parcela descontada indevidamente), nos termos das súmulas nº 43 e 54 do STJ, considerando se tratar de relação extracontratual, dada a declaração de inexistência do negócio jurídico em análise. 16. No tocante à reparação por danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução realizada foi indevida. Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita da Instituição Bancária vai além do mero aborrecimento. 17. No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, entende-se que o montante fixado na sentença recorrida, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), se mostra excessivo na espécie. 18. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e, sobretudo, o montante descontado, que alcançou valores entre R$ 70,00 (setenta reais) e R$ 110,00 (cento e dez reais), observa-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se demonstra mais condizente aos fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda, acolhendo-se a pretensão da instituição financeira no que se refere a redução do quantum. 19. Acerca dos consectários legais incidentes na condenação por danos morais, não há reparos a serem realizados, uma vez que refletem o entendimento das Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. 20. Por fim, no tocante à compensação de valores, verifica-se que, quanto aos comprovantes de transferências bancárias de R$ 1.897,00 (mil oitocentos e noventa e sete reais) e R$ 1.885,19 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), repassados à conta de nº 7274-4, agência 1248, banco 341 (fls. 263/264), afastados da compensação determinada em sentença, verifico haver elementos que demonstrem ter sido credito em conta pertencente ao demandante, tendo o banco promovido apresentado elemento probatório suficiente para desconstituir a pretensão autoral nesse sentido. 21. Diante disso, deve ser a sentença reformada neste ponto, para que a compensação a ser operada tenha como base o montante de R$ 7.147,60 (sete mil cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos), considerando os comprovantes de transferências bancárias acostados às fls. 263/267. 22. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0291781-11.2022.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO É IRRISÓRIO PARA O CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte autora objetivando a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, em decorrência de descontos no benefício previdenciário, no valor de R$ 12,30 cada, durante nove meses, os quais foram declarados indevidos pela sentença de origem, porquanto oriundos de serviço cuja contratação declarou-se inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em saber se há elementos suficientes para majorar o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização foi fixado com base no critério bifásico adotado pelo STJ, que leva em consideração a gravidade do dano e as condições específicas do caso. 4. Não há razões para alterar o quantum arbitrado, pois o valor fixado na origem está em conformidade com os precedentes desta corte para situações semelhantes, não sendo manifestamente irrisório ou exorbitante. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação desprovida. (Apelação Cível - 0202893-57.2022.8.06.0101, Rel. Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ASSINATURA A ROGO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. CONTRATO ILEGITIMO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. EARESP n. 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. I - Cinge-se a demanda a verificar a legitimidade do contrato nº 808139397 e, consequentemente, a legalidade dos descontos decorrentes destes, bem como a ocorrência, no caso concreto, de dano material e sua modalidade, bem como de dano moral e sua quantificação. II - A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia de um instrumento contratual contendo vício formal de nulidade, pois trata-se um contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo (p. 136), além de conter outros vícios que evidenciam a existência de fraude contra o consumidor, como a aposição de digital em ficha cadastral de pessoa física em branco, sem a identificação do cliente, do endereço (p. 146). III - Demais disto, a instituição não comprovou transferência do valor indicado no contrato para a autora. Veja-se que o valor verificado nos extratos juntados (fl.69) é inferior àquele constante na contratação (fl.134), fazendo crer não se tratar do mútuo relativo a este. IV - Os danos materiais deverão ser averiguados de acordo com os parâmetros estabelecidos no EARESP n. 676.608/RS. os valores indevidamente descontados a título de empréstimo consignado referentes ao contrato nº 808139397 deverão ser devolvidos na forma simples até 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após essa data. V - Na hipótese, o dano moral é presumido, de modo que a a conduta da parte promovida, que atribui o ônus de serviços não contratado auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de um empréstimo não contratado, por si só justifica a condenação. Quanto a quantificação do dano, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada ao caso, pois não posse ser considerada excessiva, nem constitui quantia irrisória. VI - No caso, em primeiro grau, o magistrado arbitrou os honorários equitativamente. Apesar disto, deveria tê-lo arbitrado sobre o valor da causa, posto que deixou de condenar, mas o valor da causa não era irrisório. Assim, posto de matéria de ordem pública, reformo de ofício a sentença nesse ponto, para ajustar os honorários advocatícios, a serem calculados na importância de 10% sobre o valor da causa. VII - RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível - 0201119-19.2023.8.06.0113, Rel. Desembargadora EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Quanto ao termo inicial do fluxo dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e à indenização por danos materiais, aplica-se o disposto no art. 398 do CC/2002 ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e na Súmula nº 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" - Corte Especial, julgado em 24/9/1992, DJ de 1/10/1992, p. 16801), eis que, notadamente, existe relação extracontratual. Inaplicável em relação a esta temática, o disposto nos arts. 397 e 405 do Código Civil e 240 do CPC. A correção monetária, por se tratar de responsabilidade extracontratual, eis que o instrumento obrigacional foi julgado nulo, enseja a restituição dos valores que foram descontados dos contracheques de aposentadoria do autor, aplicando-se o verbete nº 43 da súmula de jurisprudência uniforme do STJ cuja redação é a seguinte: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Corte Especial, julgado em 14/5/1992, DJ de 20/5/1992, p. 7074) A correção mora dos danos morais ocorre desde o novo arbitramento. Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11, do CPC não prevê a fixação da verba profissional, mas, ao contrário, possibilita a majoração em hipóteses previstas na jurisprudência uniformizada do STJ, o que não encontra guarida no julgamento ora em curso, como se constata das conclusões adotadas na apreciação do tema repetitivo nº 1.059 do mencionado tribunal superior: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão que resultou da tese afirmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.059 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." 6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7.Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n 1.864.633/RS,rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023) Isto posto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para três mil reais. É como voto. Fortaleza, 25 de outubro de 2024. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator