Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0213807-63.2020.8.06.0001.
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OLAVO BRASIL
APELADO: MARIA DE FATIMA ABREU DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO OLAVO BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 19a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARIA DE FATIMA ABREU DE ANDRADE, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial de modo a (i) condenar o promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e (ii) e ao pagamento das custas processuais e honorário de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. (ID n° 20755774). O apelante, em suas razões recursais requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para afastar a condenação dos danos morais e, subsidiariamente, que o valor indenizatório seja minorado (ID n°20755780). A apelada, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios (ID n°25524826). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Dano moral. Manutenção. Recurso não provido. Cinge-se a controvérsia em analisar se o dano sofrido pela apelada ultrapassou ou não o mero aborrecimento. O apelante aduz que não houve fator gerador entre sua conduta e o dano sofrido pela apelada, bem como não agiu com má-fé, uma vez que o rompimento da tubulação não foi ocasionado por sua omissão (ID n°20755780). A apelada, por sua vez, sustenta que o condomínio foi o responsável pelo evento danoso, tendo em vista que o motivo da presente ação se deu por infiltrações provenientes da laje da cobertura do edifício, área comum sob responsabilidade direta do apelante (ID n° 25524826). O dever geral de reparação civil impõe àquele que, por ação ou omissão, lesar direito e causar dano a outrem, deverá repará-lo na forma dos arts. 186 e 927 CC: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Da análise dos autos, constatou-se que a promovida fora informada meses antes da ocorrência do vazamento que danificou o imóvel da autora, fazendo-se necessário o ajuizamento de uma Ação de Obrigação de Fazer para forçar o condomínio a realizar os reparos (processo nº 3001388-94.2019.8.06.0221). O caso foi resolvido por acordo judicial, onde o condomínio se comprometeu a realizar as obras. Assim, durante a execução da obra, a casa da promovente foi alagada (ID n°20755133). Ocorre que fora constado que as infiltrações provenientes no imóvel da autora e o alagamento ocorrido em 27/11/2019, foram ocasionados pela omissão da apelante, que se deu após a ocorrência de um serviço executado na caixa d'água de impermeabilização (ID n° 20755132). Portanto, incontroverso o dano sofrido pela autora. É notório que a indenização por danos morais, conquanto não seja possível quantificar concretamente o desgaste subjetivo sofrido pela vítima do evento danoso em valores monetários, representa um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição ou abalo emocional, desassossego, seja em razão das peculiaridades do caso concreto, seja em virtude dos parâmetros já fixados por meio da jurisprudência. Em verdade, a indenização moral tem por finalidade levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Aliada à compensação, a indenização por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, pois consiste em um meio de punir o causador do dano e dissuadir novas práticas lesivas, de modo que o valor arbitrado na condenação não deve levar a vítima ao enriquecimento sem causa, bem como não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, devendo ser arbitrado conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. No caso em apreço, verifica-se que os eventos suportados pela apelada não se tratam de mero dissabor, mas de inobservância das normas elementares de segurança pela parte apelante, como a execução de serviços básicos de reparos e manutenção, com o intuito de evitar os problemas ocorridos no imóvel da apelada. Restou bem comprovado que não obstante a apelada tenha solicitado a cooperação da recorrente para evitar as deteriorações causadas, não houve a atuação do condomínio, em tempo hábil para prevenir os sinistros sofridos, importando em grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação à parte lesada. Assim, em que pese o fato do apelante alegar que os eventos ocorridos no imóvel da autora não tiveram fato gerador, tal afirmação não prospera, uma vez que o próprio fato gerador se deu por conta da má execução do serviço prestado na caixa d'água (ID n° 20755132) Outrossim, corroborando com essa análise, as próprias partes desta ação chegaram a um acordo para reparar os danos materiais suportados pela autora nos autos n. 0211791-39.2020.8.06.0001. Isto é, a apelante concordou que os danos se deram por sua negligência, realizando, assim, os reparos estruturais. Portanto, conclui-se que os aludidos defeitos e avarias, bem como o nexo causal entre eles, assim como abalo decorrente da negligência em solucionar as infiltrações e vazamentos, resta configurado o dever de indenizar. Assim, acerca do valor indenizatório, este se mostra razoável e adequado aos abalados suportados pela promovente. Vejamos o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CREPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DE DANOSCAUSADOS POR INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL. DANO MATERIAL E LUCROSCESSANTES NEGADOS NA ORIGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO DANOMORAL E READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOQUANTUM DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. AC n° 0139936-68.2018.8.06.000. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RACHADURAS, INUNDAÇÕES EDESABAMENTO NO IMÓVEL ADQUIRIDO, ACARRETANDO DANOS AOS AUTORES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAR RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. DEVER DE INDENIZAR OS TRANSTORNOS, ABORRECIMENTO E O TEMPO ÚTIL PERDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. In casu,
trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Em seus argumentos, entende a parte promovida que não há fundamento para a alegação de dano moral, uma vez que não ocorreu violação dos direitos de personalidade dos apelados que exigisse a obrigação de indenizar. 3. A controvérsia trazida aos autos gira em torno de defeitos no imóvel fls. 21-22, como má instalação de materiais que resultaram em rachaduras, inundações e no desabamento relatado pelos autores fls. 23-33. O laudo pericial, embora realizado unilateralmente pelos promoventes fls. 35-40, foi conduzido por um profissional qualificado e elaborado enquanto o desabamento ainda persistia, tornando desnecessária uma nova perícia oficial. Nele, restou concluído que o desabamento foi causado pela inadequada ancoragem da estrutura de madeira na alvenaria comprometida. 4. As provas apresentadas pelos autores, incluindo o laudo pericial, não foram refutadas por outras provas da ré, que não conseguiu demonstrar qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito dos autores, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Destarte, em que pesem os argumentos levantados pelo recorrente, entende-se que a sentença vergastada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque restou demonstrada a responsabilidade da requerida nos danos suportados pelos apelados. 6. Em relação ao argumento da apelante de que a qualidade construtiva foi aprovada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não procede, pois a empresa pública atuou apenas como agente financeiro e não é responsável pelos defeitos nos serviços prestados pela ré. 7. No tocante a quantia indenizatória, esta deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem resultar em enriquecimento sem causa. Portanto, é apropriada a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil) por danos morais. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE. AC n° 0010400-39.2019.8.06.0075. Rela. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 19/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VAZAMENTO NA UNIDADE CONDOMINIAL SUPERIOR ACARRETANDO DANOS NA UNIDADE INFERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O VAZAMENTO E OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no qual se discute a responsabilidade pela obrigação de reparar os danos causados por vazamentos e infiltrações em imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da responsabilidade civil do réu (proprietário do apartamento superior) pelos danos causados ao imóvel da autora (proprietária do apartamento inferior), decorrentes de vazamentos/infiltrações originadas de mau uso da cobertura do demandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vislumbra-se a responsabilidade do apelante pelos danos causados ao imóvel da autora, considerando que os vazamentos tiveram origem no imóvel do réu, conforme evidenciado pelo laudo pericial. O réu não demonstrou fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, restando configurada a obrigação de reparar os danos materiais causados. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC n° 0051788-18.2020.8.06.0064. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 26/11/2024)
Ante o exposto, verifica-se o entendimento deste Tribunal sobre a matéria ora examinada, em que se analisa que os eventos suportados pela apelada ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando a reparação dos danos extrapatrimoniais. No caso em tela, observa-se que o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra irrisório, tampouco excessivo, devendo ser mantida, portanto, a sentença. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 2568/2025 Relatora