Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0214896-82.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA AMELIA CATUNDA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora em ação previdenciária que objetiva a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24/01/2015, quando desempenhava suas funções laborais, fato que lhe ocasionou fratura no joelho esquerdo. 1.2. A autora percebeu auxílio-doença entre 09/02/2015 e 31/05/2015, sustentando redução permanente de sua capacidade laborativa. 1.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral e ausência de nexo causal entre o acidente e as lesões. 1.4. A apelante, todavia, argui cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo proferiu sentença sem determinar a complementação da prova pericial, deixando de apreciar quesitos complementares e dúvidas relevantes apresentados pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão submetida a exame consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento de esclarecimentos periciais solicitados pela autora, e, em consequência, se deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual para realização de perícia complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 473, IV, do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de responder conclusivamente a todos os quesitos apresentados pelas partes, pelo juiz e pelo Ministério Público, sob pena de nulidade do laudo. 3.2. Constatou-se, nos autos, que o laudo pericial deixou de responder a quesitos relevantes, notadamente acerca das sequelas da autora, da especialidade técnica do perito e do critério adotado para aferição da redução da capacidade laborativa. 3.3. A sentença foi proferida sem que fossem prestados os esclarecimentos solicitados, em afronta ao art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, configurando vício processual que compromete o contraditório e a ampla defesa. 3.4 A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de outros tribunais pátrios reconhece a nulidade da sentença proferida com base em laudo pericial incompleto, especialmente quando há omissão na resposta a quesitos complementares e indeferimento de pedido de esclarecimentos técnicos. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e provido. 4.2. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia médica complementar, a fim de que sejam respondidos os quesitos apresentados pela parte autora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença proferida pelo d. Magistrado a quo, ao julgar PROVIDO o recurso de apelação, de acordo com o voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA AMELIA CATUNDA DE SOUSA, com intuito de reformar sentença (id 28327886) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em sede de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo sido julgados autorais improcedentes, vejamos: "(…) No que pese a autora afirmar que adquiriu limitação funcional que a impossibilita para o trabalho habitual, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 138450181, consta como conclusão que a promovente não se encontra incapacitada para o exercício de seu último trabalho ou atividade habitual, tampouco que haja nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial. Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que a demandante esteja ou que esteve incapacitada para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença. Irresignada, a autora, ora apelante, em suas razões recursais (id 28327891), primeiramente, requer seja anulada a sentença proferida retornando os autos à fase de instrução processual para que o n. perito seja intimado para esclarecer as questões apontadas. Subsidiariamente, caso esta colenda turma não entenda pela anulação da sentença, seja reformada a referida sentença para que seja concedido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, nos termos do Tema Repetitivo nº 416 do STJ, que sedimentou o posicionamento de que é devido o benefício de auxílio-acidente ainda que mínima a lesão. Além disso deve ser paga as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme exordial. Devidamente intimada para a apresentar contrarrazões, a parte adversa não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão id 28327894. Parecer Ministerial (id 30019601) opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, no sentido de que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para cassar a sentença exarada em primeira instância e determinar a remessa dos autos à instância de origem. Eis o que importa relatar. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso de apelação interposto pelo autor e passo a analisá-lo. Gratuidade da autora deferida. Conforme relatado na peça vestibular, em síntese, a promovente a autora narra ter sido vítima de acidente de trânsito, em 24/01/2015, enquanto exercia sua função laboral, tendo sofrido fratura do joelho esquerdo. Em razão do infortúnio, passou a receber auxílio-doença no período de 09/02/2015 a 31/05/2015. Sustenta que, em decorrência da redução de sua capacidade para a atividade habitualmente exercida (vendedora), faz jus à percepção de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do primeiro benefício. A demanda foi julgada improcedente em face da ausência de prova de que a demandante esteja ou que esteve incapacitada para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença. Nesse cenário, a recorrente entende que houve evidente cerceamento de defesa e que ficou impossibilitada de produzir a prova por meio da qual pretendia comprovar o seu direito, haja vista ainda encontrava-se pendente resposta pericial aos quesitos complementares levantados pela recorrente. Logo, a questão submetida a exame consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento de esclarecimentos periciais solicitados pela autora, e, em consequência, se deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual para realização de perícia complementar. Adianto que será acolhido o pedido subsidiário de anulação do julgado e retorno dos autos. Explico. Inicialmente colho trechos do lúcido Parecer (id 30019601) quanto ao vício insanável (Cerceamento de Defesa), vejamos: "(…) Acerca da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do pedido formulado pelo autor de complementação do Laudo Pericial ter sido indeferido pelo Nobre Julgador Primevo, entende-se assistir razão à recorrente. Explica-se: após uma minuciosa perquirição sobre os fólios processuais, verifica-se que a insurgente, ao denunciar pontos de divergência presentes no documento técnico lavrado, apresentou quesitos complementares para fins de complementação e esclarecimento do Laudo Pericial (id 28327885), mas foi surpreendido com a prolação de pronunciamento decisório de natureza terminativa (id 28327886), em clara inobservância ao que preconiza o art. 473, IV, do atual Diploma Processual Civil. Em continuidade, o Código Adjetivo Civil, em seu art. 477, § 2º, autoriza o requerimento de esclarecimentos pelas partes, atribuindo ao perito do juízo, repise-se, o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do magistrado ou mesmo do membro do Ministério Público, ou ponto divergente apresentado na manifestação do Assistente Técnico da parte. Ademais, o §3º do citado dispositivo processual determina que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao magistrado que determine a intimação do Perito ou o Assistente Técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. (…) É mister asseverar que a matéria cujo esclarecimento se pretende é pertinente não apenas para a resolução da demanda, como também deve ser,necessariamente, aferida pelo Perito Judicial, considerando a divergência apontada na irresignação do apelante. Registre-se ainda que a obrigação do Perito apenas se exaure quando as questões de fato suscitadas restarem completamente esclarecidas, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a parte requerida indicou objetivamente os quesitos que deixaram de ser respondidos, maculando, portanto, a perícia judicial em questão. Por fim, é relevante aduzir que a sentença proferida sem o devido esclarecimento das questões colocadas em juízo caracteriza flagrante cerceamento de defesa. (grifos nossos). Em análise aos documentos, acompanho o "parquet" eis que a dúvida recai exatamente quando houve julgamento do mérito, sem que fosse observado a necessidade de esclarecimento das questões colocadas em juízo em peça acostada em 23.05.2025 (id 28327885). Como dito pelo Ministério Público, os esclarecimentos requeridos pela autora são necessários no caso em comento, especialmente quanto as QUESTÕES PRELIMINARES. DAS NULIDADES • Médico Perito não especialista em ortopedia e traumatologia. • Da ausência de conclusão clara e objetiva quanto às sequelas da autora.• Ausência no laudo pericial do conceito/critério de redução da capacidade laborativa aplicado. Assim como questionamento do próprio laudo, de que oparecer do expert não merece prosperar, sendo o caso de afastá-lo. Na própria sentença editada pelo d. Magistrado é nítido a fundamentação genérica de um único parágrafo ao julgar improcedente a demanda, (id 28327886), vejamos: "(…) No que pese a autora afirmar que adquiriu limitação funcional que a impossibilita para o trabalho habitual, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 138450181, consta como conclusão que a promovente não se encontra incapacitada para o exercício de seu último trabalho ou atividade habitual, tampouco que haja nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial." Dito isso, nota-se um verdadeiro cerceamento de defesa. Ademais, a prova pericial, é certo, assume significativa importância em casos como que aqui se apresenta, em que se discute a concessão dos benefícios previdenciários em razão da dita impossibilidade laboral. O laudo pericial tem o intuito de fornecer subsídios fáticos e concretos ao magistrado e às partes, de sorte a fornecer-lhes elementos mais concretos acerca da situação de saúde da parte autora, haja vista o laudo pericial conter elementos basilares para uma análise efetiva do direito pleiteado, vejamos: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Nesse sentido, nem de longe se pode admitir que a demanda seja julgada improcedente com parca fundamentação, sem ter o juízo sentenciante sequer analisado o pedido encartado id 28327885, em manifestação da autora de laudo pericial. Assim, tenho que a ausência desses esclarecimentos certamente fere o direito de defesa das partes, bem como não se mostra apta a apresentar ao magistrado elementos concretos acerca do tema em discussão. Colaciono alguns julgados acerca da necessidade de que em ação como a que ora demanda, seja realizada prova pericial efetiva e objetiva, vejamos: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESITOS AUTORAIS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL. LAUDO INCOMPLETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 473, IV, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE E DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. 1. A presente querela cinge-se a analisar se a Autora, ora Apelante, teve seu direito de defesa cerceado, em razão do laudo pericial realizado, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, não ter respondido os quesitos autorais, bem como pelo perito ter deixado de analisar toda a documentação médica apresentada nos autos e aquele levado no dia da realização da perícia. 2. De pronto, destaca-se que é imperiosa a cassação da sentença pelo cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de apreciado pelo perito judicial dos quesitos formulados pela parte autora, bem como na ausência de apreciação do pedido para que o perito respondesse tais quesitos, sobretudo porque o magistrado se baseou na conclusão do laudo pericial para declarar a improcedência da ação. Isso porque as respostas aos quesitos formulados pela recorrente apresentam pertinência com o objeto da causa e objetivos da perícia. 3. Acerca da temática, o art. 473, inciso IV, do CPC, estabelece que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, de modo que a não determinação de complementação da perícia fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foram esclarecidas todas as questões debatidas no feito, restando caracterizado o cerceamento de defesa da parte. 4. Dessa forma, é imprescindível a complementação da perícia, devendo o perito observar os quesitos formulados pela autora, ora apelante, apresentando sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, conforme dispõe o art. 473, § 1º c/c art. 480, § 1º, ambos do CPC. 5. Vale ressaltar, que intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, a demandante requereu às p. 368-375 que o perito tratasse dos quesitos listados na petição de p. 211-213, pois o perito não respondeu os quesitos autorias, bem como deixou de analisar todos os documentos médicos apresentados, sendo esses importantes para a motivar e influir o convencimento e a conclusão da perícia. Todavia, ao invés de apreciar o referido pedido, o Magistrado de primeiro grau procedeu com o julgamento da ação, julgando improcedente a demanda, com fundamento no referido laudo. 6. Desse modo, a anulação da sentença hostilizada é a medida que se impõe, devendo, com o retorno dos autos à Vara de origem, ser a irregularidade sanada mediante determinação ao Perito Judicial para respostas aos quesitos formulados pela autora. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia complementar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0000224-30.2019.8.06.0130, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de origem e determinando o retorno dos autos para realização de perícia complementar, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2023. (Apelação Cível - 0000224-30.2019.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE MOTO. SEQUELAS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária Acidentária proposta pelo apelante na qual alega ter sofrido acidente de trabalho maio de 2009 ocasionando-lhe sequelas que o impedem de exercer suas atribuições como agricultor. Alega que fora indevidamente cessado em 2011 o benefício de auxílio-doença concedido pela autarquia ré. Pugna, assim, pelo restabelecimento do benefício desde essa indevida cessação. 02. O auxílio-doença constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha se afastado do serviço por mais de 15 dias em razão de acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho (art. 59, da Lei 8.213/91). 03. Determinada a realização de perícia médica judicial no autor, a fim de que fossem apresentadas respostas técnicas acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário. Contudo, o laudo pericial apresentado pelo médico-perito entremostra-se incompleto e contraditório em suas conclusões, sendo tal fato, inclusive constatado pelo magistrado de piso: ¿a perícia indica em seu laudo, contraditoriamente, que o periciando não possui doença ou enfermidade que o incapacita para o exercício de sua atividade profissional ou qualquer outra profissão. Sendo que, linhas abaixo, indica haver incapacidade parcial e temporária¿. 04. A prova pericial assume significativa importância em casos como que aqui se apresenta, em que se discute a concessão de benefício previdenciário em razão de suposta incapacidade decorrente de acidente sofrido pelo autor. O CPC nos traz o art. 473 que refere-se à necessidade de o laudo pericial conter requisitos mínimos à sua validade. 05. A omissão/contradição do laudo pericial fere o direito de defesa das partes, bem como não se mostra apta a apresentar ao magistrado elementos concretos acerca do tema em discussão, necessitando, assim, de retorno dos autos à origem a fim de que seja melhor instruído o feito. Precedentes. 06. Diante de tais constatações, mister seja declarada de ofício a nulidade da sentença prolatada por evidente cerceamento de defesa, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para sua melhor instrução. 07. Sentença anulada de ofício. Apelo Prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0007729-17.2012.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca em sede de Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Osmar Ferreira Irineu. 02. O auxilio-doenca constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha se afastado do serviço por mais de 15 dias em razão de acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho (art. 59, da Lei 8.213/91). 03. Determinada a realização de perícia médica judicial no autor, a fim de que fossem apresentadas respostas técnicas acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário. Contudo, o laudo pericial apresentado pelo médico-perito entremostra-se incompleto. Verificado que a ¿perícia médica¿ não respondeu aos quesitos formulados pelas partes, apresentando-se inconclusiva, constatada está a irregularidade que impõe a nulidade do processo a partir do vício detectado 04. A prova pericial assume significativa importância em casos como que aqui se apresenta, em que se discute a concessão de benefício previdenciário em razão de suposta incapacidade decorrente de acidente sofrido pelo autor. O CPC nos traz o art. 473 que se refere à necessidade de o laudo pericial conter requisitos mínimos à sua validade. 05. A omissão do laudo pericial fere o direito de defesa das partes, bem como não se mostra apta a apresentar ao magistrado elementos concretos acerca do tema em discussão, necessitando, assim, de retorno dos autos à origem a fim de que seja melhor instruído o feito. Precedentes. 06. Diante de tais constatações, mister seja declarada a nulidade da sentença prolatada por evidente cerceamento de defesa, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para sua melhor instrução. 07. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva. Relator (Apelação Cível - 0008766-08.2011.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) Dito isso, alinho-me ao opinativo Ministerial, no sentido de que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para cassar a sentença exarada em primeira instância e determinar a remessa dos autos à instância de origem.
Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, alinhado ao parecer ministerial, para DAR-LHE PROVIMENTO AO APELO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, e assim cassar a sentença exarada em primeira instância a determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia médica complementar, a fim de que sejam respondidos os quesitos apresentados pela parte autora. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator