Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0249787-32.2024.8.06.0001.
APELANTE: BENEDITA JACINTO MATIAS
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Jacinta Matias, por meio de sua curadora, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…)
Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para DECLARAR inexistente o contrato que justifica os descontos CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG no benefício previdenciário da autora (ID.123020750) e, por conseguinte, CONDENAR a instituição promovida CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ENTIDADE SINDICAL à repetição de indébito, na forma dobrada a partir de 30/03/2021 e simples nos descontos realizados antes dessa data, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido dos valores pagos durante o processo. Nas razões recursais (Id 19583731), a parte autora intenta reformar a sentença para ver a parte ré condenada, também, no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, requer o provimento do apelo. Instada a apresentar contrarrazões, a parte promovida deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de Id 19583734). É relatório. Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de conduta ilícita da parte ré, a qual efetuou descontos no benefício previdenciário da promovente sem a sua devida anuência. Na sentença objurgada, o juízo a quo declarou inexistente o contrato impugnado na demanda, que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, e, por conseguinte, condenou a instituição promovida à repetição de indébito. Ressalto que houve unicamente a interposição de recurso por parte da consumidora, ausente, dessa forma, irresignação da demandada em relação à sentença de primeiro grau. Assim, tem-se que não mais se discute, no bojo deste recurso, a legalidade da contratação objeto da lide, haja vista que a questão já foi decidida em sentença e o réu/apelado não se insurgiu contra a matéria. O recurso em testilha foi interposto somente pela parte autora questionando, apenas, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Pois bem. Inicialmente, destaque-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem, e a modalidade adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Ademais, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Portanto, cabe à parte autora comprovar a existência do dano, posto que requisito da responsabilidade civil. Especificamente quanto ao dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, vol. 4, ed. Saraiva, 2011, pp. 415-417, o seguinte: (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, "não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. (...) No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar, na sociedade em que vivemos. (...) Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) Veja-se que, no que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. No caso em análise, verifica-se que a demandante demonstra que sofreu descontos em sua conta bancária de valores entre R$ 20,90 e 28,24, referentes a adesão impugnada (Id 19583704). Contudo, não obstante a conduta ilícita da ré, tendo em vista que não comprovou a existência da vontade da autora em contratar o serviço questionado, há de se considerar que o montante descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial a requerente, principalmente ao se ponderar a quantia percebida a título de benefício previdenciário, qual seja, o correspondente a um salário mínimo mensal. O valor descontado não chega a 2% (dois por cento) do benefício previdenciário recebido no período do desconto, percentual esse que não se afigura suficiente para se presumir o prejuízo da própria manutenção da requerente, o que poderia causar imenso sofrimento, de forma que o ocorrido se traduz como mero dissabor. Esse e. Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor. Veja-se os seguintes julgados, inclusive da 3ª Câmara de Direito Privado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviços relacionada a empréstimo consignado fraudulento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o desconto de valor irrisório realizado em benefício previdenciário em decorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado é suficiente para ensejar a reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A reparação por danos morais exige a configuração de lesão a direitos da personalidade, como honra e dignidade, não se presumindo em situações de mero aborrecimento ou desconforto social. 4. No caso concreto, o desconto de R$ 28,30, devolvido pela instituição financeira, não apresenta expressividade suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 385/STJ) e precedentes do Tribunal de Justiça. 5. Reconhece-se que a restituição do valor descontado afastou o prejuízo material, restando ausente qualquer elemento que indique dano moral relevante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿O desconto indevido de valor irrisório em benefício previdenciário, não comprometedores da subsistência do consumidor, não configura dano moral passível de indenização.¿ Dispositivos relevantes citados: TJCE - Apelação Cível - 0200723-41.2023.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201579-22.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024. (Agravo Interno Cível - 00515903020218060101, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a Sentença de fls. 38/41, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora-apelante em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais proposta em face de Conectar Seguros Engle. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a promovida à restituição dobrada, contudo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. A insurgência recursal da parte autora limita-se a requerer o deferimento da indenização por danos morais. 3. O ponto nodal em discussão envolve a existência de dano moral no caso concreto envolvendo descontos indevidos de valores em conta bancária. Razões de decidir: 4. Diante da revelia e falta de provas da anuência da autora, verificou-se a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar a legitimidade do desconto impugnado, o que, de fato, configura prática abusiva ante a ausência de anuência da correntista. Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. 5. In casu, verifica-se que a parte consumidora não se encontrou desprovida de recursos financeiros para arcar com suas despesas habituais. Em outras palavras, ainda que se reconheça a possibilidade de algum transtorno para o correntista, o desconto efetuado não alcançou valores essenciais à dignidade humana, limitando-se a meros inconvenientes inerentes à vida em sociedade. Assim, a ocorrência de descontos no valor e espaçamento ocorrido não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à vida privada. 6. Desse modo, não se constata lesão à personalidade que justifique a reparação por danos morais, sobretudo porque os referidos descontos não acarretaram consequências mais gravosas, como a inclusão do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento de seu mínimo existencial. Portanto, não assiste razão à recorrente quando pleiteia a reforma da decisão, tendo em vista a ausência de abalo moral indenizável. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e não provido. Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 02003862020238060124, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2025) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da análise recursal reside em avaliar a existência de danos morais, e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 2. Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve apenas três descontos no valor de R$59,90 (cinquenta e nove e noventa centavos), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 3. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 4. No referente aos honorários advocatícios, denota-se que, no caso em tela, a condenação foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo esta o equivalente à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do desconto ilegal, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados aproximadamente R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos). 5. Portanto, assiste razão à parte apelante quanto à necessidade de majoração dos honorários, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para arbitrar os honorários equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado da autora, em conformidade com o art. 85, §8, do CPC. (Apelação Cível - 0200031-06.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR IRRISÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME Os presentes autos tratam de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Vítor de Sampaio, em face de descontos indevidos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira Banco Bradesco S.A. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 500,00. Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O autor pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. O banco, por sua vez, pugnou, dentre outros, pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno da configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos. A análise se concentra na verificação da existência de abalo moral relevante para justificar a condenação imposta ao banco, uma vez que o valor descontado foi ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR Ao analisar o recurso, restou demonstrado que o valor do desconto indevido, R$ 45,17 (quarenta e cinco reais e dezessete centavos), não teve o condão de causar dano moral relevante, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A simples ocorrência de um desconto em quantia irrisória, ainda que indevido, configura mero aborrecimento, o que não enseja indenização por dano moral. Conforme decidido em casos similares pelo STJ, meros dissabores, aborrecimentos e contratempos da vida cotidiana não caracterizam danos morais. O dano moral pressupõe um abalo psicológico, vexame ou humilhação, que extrapola o limite da normalidade. No presente caso, o valor descontado, além de mínimo, foi prontamente restituído, não sendo comprovada qualquer lesão à dignidade ou à imagem do autor. Quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se a maior parte da sentença de primeiro grau, a fixação em 10% sobre o valor da causa é justa. Contudo, em razão da interposição de recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. para excluir a condenação por danos morais e nego provimento ao recurso do autor, mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0200137-40.2023.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0201032-57.2023.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante. Assim, conclui-se que a demandante vivenciou meros aborrecimentos que não podem ser considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo. Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. Diante de tais considerações, não se verifica desacerto da sentença ora impugnada a justificar a sua reforma, tendo o magistrado de origem decidido em conformidade com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença ora impugnada. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de abril de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator