Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244657-95.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
REQUERIDO: FRANCISCO LINDOVAN MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos e etc. A parte autora propôs a presente ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e busca e apreensão contra Francisco Lindovan Moreira dos Santos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que celebrou, em 26 de outubro de 2017, um contrato particular de compra e venda de veículo com o réu, relativo ao automóvel FIAT Palio Young, cor cinza, ano de fabricação 2001, modelo 2002, pelo qual foi acordado o valor de R$ 14.180,00, a ser pago mediante uma entrada de R$ 6.500,00 (representada por uma motocicleta BRÓS 150) e 24 parcelas de R$ 320,00, que deveriam ser quitadas até 25 de dezembro de 2017. No entanto, o réu encontra-se inadimplente desde 25 de dezembro de 2016, devendo 12 parcelas no valor total de R$ 3.840,00, atualizadas para R$ 9.126,11. Além disso, a parte autora relata que o réu deixou de pagar multas de trânsito, licenciamento e impostos devidos pelo veículo, acumulando débitos de R$ 3.317,19 e não efetuou a transferência do veículo para o seu nome, conforme previsto no contrato. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a necessidade de rescisão contratual e a condenação do réu na obrigação de quitar os débitos, além da busca e apreensão do veículo. Fundamenta seus argumentos no disposto nos artigos 139, inciso IV, 536, §1º e 300 do Código de Processo Civil (CPC), nas cláusulas contratuais pactuadas, especialmente a cláusula 72 e a cláusula 42, e invoca também dispositivos do Código Civil, como o artigo 927, que trata da responsabilidade civil, e o artigo 422, que exige a observância da boa-fé nas relações contratuais. A parte autora pediu ao final: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a citação do réu para manifestação; a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor atualizado de R$ 9.126,11, transferindo também os débitos relativos a multas, IPVA e licenciamento para o nome do réu; a declaração de rescisão contratual com busca e apreensão do veículo; a inclusão do réu no cadastro de inadimplentes; e o cancelamento dos débitos lançados em nome da autora, bem como a abstenção do órgãos responsáveis por lançar novas dívidas em nome da autora. Apesar de devidamente citado (id. 167424285), o réu não contestou a ação, motivo pelo qual foi reconhecida a revelia do demandado (id. 173479038). Intimados para apresentar provas, as partes restaram silentes, sendo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344). Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro. Esta presunção é relativa, iuris tantum, motivo pelo qual ao réu revel é autorizado a produção de contraprovas, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349). Nesse sentido, a ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. Contudo, não se deve adotar o entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia, pois a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor. Os fatos, e apenas os fatos, são dados como verdadeiros porque existe uma expressa previsão legal nesse sentido, sendo a matéria jurídica retirada do alcance desse efeito da revelia. Dessa forma, em consonância ao princípio do iura novit curia - o juiz sabe o direito -, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda. A exclusão da presunção da veracidade das matérias de direito gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Dito isso, rememora-se que, conforme os ensinamentos de Pontes de Miranda, o negócio jurídico deve ser compreendido em três planos: existência, validade e eficácia. No plano da existência, estão os pressupostos do negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos ou essenciais. Circunscreve-se, portanto, ao suporte fático do negócio, referindo-se apenas a substantivos, sem nenhuma qualificação (adjetivos), a saber: partes (ou agentes), declaração de vontade, objeto e forma. Dentro do plano da validade, surgem os requisitos do negócio jurídico, nos quais os substantivos acima recebem qualificações, passando a ter as seguintes denominações: partes ou agentes capazes, vontade livre e sem vícios, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Esses requisitos estão expressamente delineados no art. 108 do Código Civil. No que lhe toca, o plano da eficácia engloba os fatores relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres, bem como às consequências do negócio em relação às partes e terceiros. Desse modo, envolve as disposições referentes à condição, termo, encargo ou modo, ao regime de bens de casamento e às regras sobre inadimplemento contratual (juros, multas e perdas e danos). Ademais, é importante destacar que, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil, a propriedade das coisas móveis se transmite, mediante negócio jurídico, após a tradição, vejamos: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Analisando o conjunto probatório demonstrado pelo autor, observa-se que não há nos autos prova segura da alegada venda ocorrida. O contrato particular juntado não foi autenticado em cartório, e nele consta apenas a assinatura das partes (sem assinatura de testemunhas), não consta nenhum instrumento público acerca da compra e venda, não há recibo de pagamento ou extrato bancário demonstrando a entrada do numerário em conta bancária do autor, bem como não há comunicação de venda aos órgãos de trânsito. Naturalmente, o registro de veículo perante o órgão de trânsito gera a presunção relativa da propriedade do bem, presunção essa que pode ser derrubada por meio de prova em sentido contrário. In casu, bastaria que a tradição ocorresse, sem necessidade de registro, para que a transmissão de propriedade entre as partes efetivamente ocorresse. Todavia, cabe ao promovente demonstrar, de forma cabal, que transferiu o domínio ao promovido pela simples tradição. Assim, conforme delineado anteriormente, os documentos trazidos aos autos não são capazes de comprovar a venda e tradição do veículo. Ressalta-se que a tradição de bens móveis é comprovada por meio de notas fiscais, contratos assinados, recibos de entrega ou testemunhas. As notas promissórias, por sua vez, não são capazes de demonstrar a efetiva tradição, uma vez que a nota promissória é apenas um título de crédito que representa uma promessa de pagamento futuro. Sendo assim, não resta comprovada, de forma cabal, a tradição do veículo, pois os documentos apresentados se mostram inconsistentes e não revelam, com exatidão, a tradição do bem, ora descrito à inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, ante a inexistência de atuação de advogado. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito