Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0278985-22.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: CRISTIANE MOURAO VASCONCELOS, C. M. VASCONCELOS COMERCIO E SERVICOS APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito]
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. contra a decisão de ID 175063997, por meio da qual este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial, reconhecendo a nulidade da citação por edital dos executados C.M. VASCONCELOS COMÉRCIO E SERVIÇOS e CRISTIANE MOURÃO VASCONCELOS. A parte embargante sustenta (ID 176753969), em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciadas as diligências anteriormente empreendidas para localização dos executados, notadamente aquelas indicadas na impugnação à exceção de pré-executividade, bem como o dever da pessoa jurídica de manter seus dados cadastrais atualizados perante a Junta Comercial. A Curadoria Especial apresentou contrarrazões (ID 188790632), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de inexistir qualquer vício sanável pela via eleita. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem cabimento vinculado às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso concreto, embora a decisão embargada tenha enfrentado a questão nuclear submetida à apreciação judicial - qual seja, a validade da citação por edital diante das diligências efetivamente realizadas nos autos -, reputo pertinente integrar a fundamentação, a fim de afastar expressamente a alegação de que a consulta à Junta Comercial e o dever de atualização cadastral da pessoa jurídica seriam, por si sós, suficientes para convalidar a citação ficta. Com efeito, é certo que a pessoa jurídica tem o dever jurídico de manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos competentes, e tal circunstância não pode ser desconsiderada pelo Juízo na aferição da regularidade das diligências citatórias. Também é correto afirmar que a citação por edital não exige o esgotamento absoluto, infindável e meramente formal de todos os meios imagináveis de localização da parte ré. Todavia, tais premissas não conduzem, automaticamente, à validade da citação editalícia. A citação por edital conserva natureza excepcional, somente admissível quando demonstrado, à luz das circunstâncias concretas do processo, que foram adotadas providências razoáveis e proporcionais para localização da parte citanda. Não se exige uma busca interminável, mas tampouco se admite a adoção prematura da citação ficta quando ainda existentes meios ordinários, acessíveis e potencialmente úteis de obtenção de endereço. No caso dos autos, conforme já consignado na decisão embargada, as tentativas iniciais de citação pessoal restaram infrutíferas e houve consulta a bases cadastrais, inclusive com obtenção de endereço que, ao final, não viabilizou a citação pessoal. Contudo, não se verificou a utilização de outras ferramentas ordinariamente disponíveis ao Juízo para pesquisa de endereços, a exemplo de sistemas conveniados que poderiam revelar dados atualizados das partes executadas. Assim, ainda que se reconheça o dever da pessoa jurídica de manter regularidade cadastral perante a Junta Comercial, tal circunstância não elimina, no caso concreto, a necessidade de aferição da suficiência das diligências prévias à citação por edital, sobretudo quando se está diante de ato processual apto a produzir consequências relevantes contra parte que não foi pessoalmente localizada. A orientação jurisprudencial mais adequada não impõe ao credor ou ao Juízo o exaurimento absoluto de todas as providências possíveis, mas exige a demonstração de um esgotamento razoável, proporcional e concretamente aferível dos meios de localização. E, neste feito, pelas peculiaridades já indicadas, entendeu-se não suficientemente demonstrada essa exigência antes da adoção da citação ficta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (STJ - REsp: 00000000000002166983 AP 2024/0324700-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Desse modo, a alegação deduzida pela embargante não evidencia vício capaz de alterar o resultado da decisão, mas apenas inconformismo com a conclusão judicial adotada, o que deve ser veiculado, se for o caso, pela via recursal própria. Quanto ao pedido subsidiário de realização de novas consultas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, formulado no bojo dos embargos declaratórios, sua apreciação mostra-se incompatível com a finalidade estrita do presente recurso, sem prejuízo de que a parte exequente, após a estabilização da presente decisão, requeira as diligências que entender pertinentes ao regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se incólume a decisão de ID nº 175063997, que reconheceu a nulidade da citação por edital. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)