Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0469362-82.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CORREIA & CORREIA LTDA, LUCIANA CORREIA ARAGAO, GARDENIA MARIA NUNES CORREIA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de Ação de Execução promovida por Banco do Nordeste S/A em face de Correia & Correia LTDA, Luciana Correia Aragão e Gardenia Maria Nunes Correia. Citação das executadas, pessoas físicas, nos ID's 90731084 e 90731090. No curso da execução, notadamente no ID. 90731109, as executadas indicaram à penhora um terreno situado na BR 343 na cidade de Parnaíba/PI, com uma área de 11.605 hectares, avaliado à época no valor de R$ 78.914,00 (setenta e oito mil, novecentos e quatorze mil reais), datado de 08 de agosto de 2000. Termo de penhora no ID 90732833. O bem imóvel foi reavaliado no ano de 2022, conforme ID 90729063, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na data de 2022. No entanto, o banco exequente acostou uma avaliação realizada por uma equipe interna no ID 90729072, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). As executadas foram intimadas acerca da penhora e avaliação, realizada tanto pelo oficial de justiça quanto pelo banco exequente e, na oportunidade, concordaram com o laudo de avaliação realizado pelo Banco. Cópia atualizada da matrícula acostada no ID 90729655. Planilha atualizada de débitos acostada no ID 130751010. Breve relato. Decido. Ante as considerações acima explanadas: 1. Ante a concordância das executadas, homologo a avaliação de ID. 90729072; 2. Proceda, a Secretaria, com o sorteio de leiloeiro público no Sistema SINLEILÕES para proceder com o leilão eletrônico do bem penhorado. 3. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato e nos autos do processo, não se incluindo no valor do lanço; 4. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro nomeado, que poderá indicar funcionários da hasta pública, devidamente identificados, a providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem para inseri-las no portal que se realizará o leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra; 5. A referida praça deve ser realizada nesta Comarca, em data e horário a ser designada no edital; 6. Estabeleço como preço mínimo para a primeira praça, o valor do laudo de avaliação constante nos autos, sendo que não havendo licitantes na primeira data designada, ocorrerá a segunda praça, também já designada, e o bem será arrematado por quem maior lanço oferecer, observando-se o limite mínimo de 50% mais um do valor da avaliação, e condiciono, desde já, que o valor arrematado seja pago à vista; 7. Também determino que o exequente apresente relatório descriminado do débito no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)