Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0573608-32.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAQUELINE DIOGENES MACHADO BRUNO APENSO: [] DECISÃO JAQUELINE DIOGENES MACHADO BRUNO opôs embargos de declaração ao ID 172494268 em face da decisão de ID. 152268580 que rejeitou o pedido da executada de reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Em síntese, pontuou a omissão na apreciação da tese subsidiária (fundamentada no art. 1.056 do CPC/2015) e a existência de erro material. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID 187721271, alegando, em síntese, a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. A parte embargante objetiva que seja reconhecida a prescrição intercorrente pelas alterações promovidas a partir do Código de Processo Civil de 2015. De fato, verifico que houve omissão na decisão de ID 152268580 quanto à apreciação do argumento subsidiário levantado pela parte executada. Entretanto, saliente-se que o art. 1.056 do CPC é regra de transição, aplicável somente nos casos em que o processo já se encontrava suspenso, quando da vigência do CPC/15. Vale citar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - LIMITAÇÃO DO PRAZO - UM ANO - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEF - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR SOBRE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE IAC - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/15 - INAPLICABILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo prescricional não flui enquanto suspenso o processo de execução por não localização de bens passíveis de penhora, conforme entendimento consolidado na vigência do CPC/73. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei federal n. 6.830, de 1980)". Ficando a execução paralisada por período superior ao prazo de ajuizamento da ação, sem contar o intervalo de um ano do arquivamento, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. A incidência do termo inicial do art. 1.056 do CPC/15 ocorre apenas ao processo suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual). Se fulminado o prazo quinquenal ou se já iniciada a contagem na vigência do CPC/73 não se aplica a regra de transição do art. 1.056 do CPC/15. (TJ-MG - AC: 73885604020028130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/08/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Dessa forma, o referido dispositivo não é aplicável à hipótese, visto que o presente feito não se encontrava suspenso à época da vigência do CPC/15. Quanto ao erro material arguido pelo recorrente, no sentido de que a prescrição intercorrente constitui causa objetiva, independente da diligência do autor, destaco que tal entendimento decorre da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195 de 2021, que modificou o § 4º do art. 921 do CPC/15: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Nesse sentido, a referida disposição é aplicável somente após a vigência da Lei 14.195/2021, a partir de 26 de agosto de 2021, conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) (destacou-se) No caso em apreço, ainda subsiste prejuízo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que não houve a determinação de suspensão processual, com fundamento no art. 921, III do CPC. Ademais, foram determinadas medidas executivas típicas com resultados parciais (ID 91932853), fato que afasta a consumação do prazo prescricional, consoante entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO/PENHORA DE VALORES. ATO CONSTRITIVO ÚTIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA À PENHORA EM DINHEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A constrição de valores no curso da execução, ainda que de pequena monta em relação ao total do débito, constitui ato executivo útil e é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, afastando o reconhecimento da inércia do exequente. 3. A mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza, por si só, o levantamento da penhora, sendo inaplicável, de forma automática, o art. 836 do CPC à penhora de dinheiro, que possui liquidez imediata e não envolve custos expropriatórios capazes de absorver integralmente o proveito econômico da execução. 4. Dissídio jurisprudencial. Superação do exame formal. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.214.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de esclarecer e integrar a decisão de ID 152268580, nos termos acima expostos, sem, contudo, alterar o julgamento proferido. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)