Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000198-55.2024.8.06.0081.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Promovente: RAIMUNDO MOISES DE ARAUJO Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a petição apresentada por DANIEL GERBER, na qual informa a ocorrência de erro material no peticionamento que resultou em habilitação indevida e alteração da autuação, determino à Secretaria que: Proceda ao descadastramento dos advogados que já renunciaram ao mandato e que ainda constem ativos no sistema, conforme requerido; Restabeleça integralmente a habilitação dos patronos anteriormente constituídos por meio do último instrumento de mandato válido juntado aos autos; Desconsidere o peticionamento equivocado que ocasionou a nova habilitação do subscritor e a exclusão indevida dos advogados regularmente habilitados; Certifique-se nos autos quanto às alterações promovidas. Sem prejuízo, INTIME-SE PESSOALMENTE a executada para que tome ciência do teor do presente despacho e do andamento processual, observando-se as formalidades legais. Após, cumpra-se. Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO MOISÉS DE ARAÚJO
RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE GRANJA. RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados a título de tarifa bancária e anuidade, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A recorrente busca a reforma da decisão para a concessão de indenização moral e a antecipação dos efeitos da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conduta ilícita do banco ao realizar descontos indevidos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em conta bancária sem autorização do consumidor constitui prática abusiva, violando os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A retenção de valores de natureza alimentar impacta diretamente o sustento da parte consumidora, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e ensejando reparação por dano moral, independentemente de prova de prejuízo concreto. O período de duração dos descontos e o montante total indevidamente debitado reforçam a configuração do dano moral, impondo-se a fixação de indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções pedagógica e compensatória da reparação civil. Com base em precedentes do STJ e da Turma Recursal, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, IV, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30011875720238060029, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 29.01.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000198-55.2024.8.06.0081 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a tarifa bancária e anuidade que afirma não ter anuído, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução, de forma dobrada, dos valores descontado, além de indenização a título de danos morais. Em sede de contestação, o réu defendeu a ilegitimidade passiva; regularidade da cobrança e a inexistência na fixação de danos materiais ou morais. Sobreveio a sentença de parcial procedência: I. DECLARAR a nulidade do contrato impugnado na inicial, bem como declarar nulo todos os descontos dele decorrentes; II. CONDENAR a parte demanda a restituir a autora o valor debitado de sua conta bancária em razão das cobranças "PSERV" ou equivalente, devendo haver restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária do autor após 30 de março de 2021, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando: - JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, concedendo o dano moral, bem como que seja concedido o pedido de tutela antecipada, por ser medida de mais lídima justiça. -Por fim, requer-se ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §1º, e art. 99, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, vez que a parte recorrente declara-se pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições para suportar as despesas do processo e os honorários do advogado, sem privar-se dos recursos para seu próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência já anexa aos autos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência ou não de dano moral frente o vício da conduta do banco diante de tarifas bancárias não anuídas pela parte autora. Analisando a prova documental, verifica-se que o recorrente sofreu descontos que perduraram de novembro de 2023 até, ao menos, maio de 2024 (data da propositura da ação) em valores que somados chegam a R$ 337,60. Assim, tal quantia representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam. Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento. Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto. Nesse sentido, considerando o período de duração dos descontos (6 meses) e o valor total debitado (que superam R$ 300,00), em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como considerando os precedentes do STJ e desta Turma Recursal em julgamentos semelhantes, arbitro os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar justo e adequado ao caso em tablado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
30/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR