Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDA: CLAUDENISA CAVALCANTE DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais à demandante, ora recorrida, professora da rede municipal em efetiva regência de classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de inovação recursal em agravo interno; e (ii) a possibilidade de incidência do terço constitucional sobre a totalidade das férias anuais de 45 dias dos professores municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a inovação recursal em agravo interno, ante a preclusão consumativa, não sendo possível a introdução de nova tese referente à ausência de previsão orçamentária para o pagamento do direito reconhecido. 4. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, §3º, assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias com acréscimo de um terço da remuneração, sem limitação quanto ao período. 5. A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que os professores em regência de classe possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, divididos entre os meses de julho e janeiro. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sendo aplicável ao caso concreto. 7. A jurisprudência do TJCE se alinha ao entendimento do STF, reconhecendo o direito dos professores em regência de classe do Município de São Gonçalo do Amarante ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023 (Tema 1241 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp 2.655.221/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025, DJEN 28.02.2025; TJCE, Agravo Interno nº 0007889-21.2017.8.06.0178, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CDP, j. 28/03/2022; TJCE, Agravo Interno nº 30002222820248060164, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CDP, j. 14/04/2025." Pois bem. O STF, em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Como visto a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No mais, o recorrente alega impacto financeiro da decisão, mas nem sequer alega o dispositivo de lei federal violado nesse ponto. Esse cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Registro, por fim, que é incabível na via do recurso especial o exame das premissas adotadas para a conclusão a que chegou o colegiado, relacionadas a fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000288-08.2024.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 29804298) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra o acórdão (ID 27549283) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que conheceu parcialmente do recurso e negou provimento ao agravo interno apresentado pelo ente público. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega distinção entre férias e recesso escolar, afirmando que a equiparação do recesso escolar ao período de férias representa uma interpretação equivocada do regime jurídico aplicável aos profissionais do magistério, e que a legislação vigente estabelece uma distinção clara entre ambas as situações. Defende a inaplicabilidade ao caso em tela do Tema 1241 da repercussão geral, pois sua aplicação desconsidera a especificidade da legislação do Município de São Gonçalo do Amarante. Invoca o impacto financeiro e a responsabilidade fiscal, alegando que a ampliação da concessão de férias para 45 dias e o pagamento do adicional de 1/3 sobre o período integral certamente gerará um ônus financeiro incompatível com as limitações orçamentárias e fiscais do município. Invoca ainda a aplicação da lei estadual nº 12.066/93 como parâmetro interpretativo, pois tal lei estabelece claramente a distinção entre férias e recesso escolar. Aponta precedente do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Contrarrazões (ID 31388578). Preparo dispensado É o relatório. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial por estar o acórdão impugnado em conformidade com o Tema 1241 da repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente