Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000324-41.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOSE UBIRANA P MAREIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor da cobrança e a necessidade de esgotamento prévio dos meios extrajudiciais de cobrança, nos termos do Tema 1184 da repercussão geral do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O ente municipal alega nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que não teve oportunidade de se manifestar antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser cassada por configurar decisão surpresa, em razão da não concessão de oportunidade ao exequente para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 da repercussão geral do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, condicionando a cobrança judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial. 5. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo ônus do apelante comprovar que sua oitiva prévia evitaria a extinção do feito por ausência de interesse de agir, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A tentativa de citação do executado restou infrutífera, e houve transcurso de quase dois anos sem movimentação útil desde a propositura da execução, atendendo aos requisitos do Tema 1184 da repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 485, VI; LEF, art. 34, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.168.625/MG (Tema 395 dos recursos repetitivos). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 19045019) interposta pelo Município de Beberibe contra sentença (id. 19045016) proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota José Ronald Cavalcante Soares Júnior, que extinguiu a execução fiscal movida contra José Ubirana P Mareia pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 19044994), o ente público propôs uma execução no valor de R$ 2.066,32 (dois mil, sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), relativo a débitos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022. O executado não foi citado, conforme comprovante de aviso de recebimento (id. 19045002). Instado a se manifestar, o exequente requereu a citação por edital da parte executada (id. 19045010), o que foi deferido pelo magistrado a quo (id. 19045014). Edital de citação pelo prazo de 30 dias, com início em 24/07/2024 (id.19045015). Ato contínuo, o Magistrado de origem extinguiu o feito por ausência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução, com esteio na Resolução n° 547 do CNJ (id. 19045016). Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação (id. 19045019), na qual aponta a caracterização de decisão surpresa porque não teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. VOTO Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$ 2.066,32 (dois mil, sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.020,30 (um mil e vinte reais e trinta centavos), para as execuções fiscais propostas em agosto de 2019. Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada por caracterização de decisão surpresa. No caso concreto, o Magistrado extinguiu a Execução Fiscal com esteio no tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob os fundamentos de que: (i) o valor do crédito tributário é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e (ii) o Exequente não esgotou todos os meios extrajudiciais para a solução da demanda. O Apelante requer a cassação do decisum sob suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em face do direito de manifestação antecedente à extinção do feito. Não prospera a alegação. As instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal. Ademais, como nenhuma nulidade deve ser declarada sem a demonstração de prejuízo, cabia ao Município de Beberibe demonstrar que sua oitiva antes da sentença evitaria a extinção do feito por ausência de interesse de agir; todavia, o Insurgente não teceu qualquer fundamento indispensável a revelar o desacerto do decisório. Na hipótese, a tentativa de citação do executado restou infrutífera (id. 19045002), verificando-se o transcurso de quase dois anos sem movimentação útil desde a propositura da execução fiscal em fevereiro de 2023. Desse modo, restaram atendidos os parâmetros do tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, à falta de comprovação de prejuízo, não acolho o argumento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não houve fixação da verba na origem. Do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14