Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000914-18.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE.
APELADO: EVANDRO MOYSES FERREIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJ/CE. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL OU DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198).
Trata-se de remessa dos autos a este Tribunal ad quem após sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. É sabido que a remessa dos autos a este Eg. TJCE somente faz-se adequada quando a sentença estiver sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 469) e/ou houver a interposição de recurso de apelação (CPC, art. 1.009 e sgs), após a intimação de todos os interessados para apresentar contrarrazões e o transcurso do prazo para tanto. Confira-se. "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] " (destacado) *** "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V: II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado." Todavia, compulsando os autos, é possível observar que o presente feito foi remetido a esta egrégia Corte de Justiça sem qualquer insurgência recursal, tampouco sendo caso de remessa necessária. Ademais, em consulta ao sistema Pje 2º grau, não se vislumbra nos autos qualquer registro de intimação das partes para tomar conhecimento do decisum monocrático exarado na 1ª instância. Igualmente, em consulta à aba de "Expedientes" no sistema PJe 1º grau, não se verifica a observância do regular trâmite processual, inexistindo o ato intimatório e a oportunização de as partes se insurgirem contra a sentença (CPC, art. 1.009). Logo, o cancelamento da distribuição do feito a este Tribunal ad quem é medida que se impõe, com a consequente remessa dos autos ao primeiro grau para regular processamento. A questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no art. 932 do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Ante o exposto, evidenciada a irregularidade do encaminhamento do feito à Instância Revisora, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com fulcro no art. 932, III, do CPC, para seu regular processamento, devendo-se proceder ao cancelamento da distribuição do recurso neste Tribunal ad quem. Proceda-se a respectiva baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de abril de 2025 Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024