Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001687-29.2025.8.06.0167.
EMBARGANTE: JOSE EDSON GIRAO SANTIAGO
EMBARGADO: BANCO BMG SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COISA JULGADA MATERIAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E A MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL E À JURISPRUDÊNCIA SOBRE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. CONDUTA DO AUTOR DESCRITA COMO REPROPOSIÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA, OMISSÃO DA AÇÃO ANTERIOR E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A VESTE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Embargos de declaração opostos por José Edson Girão Santiago contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção de ação anulatória c/c indenização por coisa julgada material, com condenação do autor por litigância de má-fé. O embargante alegou omissão quanto à ausência de perícia grafotécnica na ação anterior, à análise da falsidade da assinatura e à necessidade de demonstração do dolo para a configuração da má-fé processual, invocando princípios consumeristas e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à necessidade de demonstração concreta do dolo para a configuração da litigância de má-fé; (ii) avaliar se houve omissão quanto à ausência de perícia grafotécnica e à análise da falsidade da assinatura no contrato impugnado; e (iii) definir se a condição de consumidor idoso e hipossuficiente afasta a aplicação da sanção processual por má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, voltada à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da interpretação conferida às provas e às cláusulas contratuais, sob pena de indevida ampliação de sua função integrativa (art. 1.022 do CPC). 2. In casu, no acórdão embargado apreciou expressamente a configuração da litigância de má-fé com base nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, descrevendo concretamente a conduta do autor ao repropor ação idêntica, omitindo a existência de processo anterior com o mesmo objeto, utilizando-se do mesmo patrono e alterando a verdade dos fatos ao negar contratação já analisada. 3. O colegiado reconheceu que a penalidade decorreu de comportamento processual doloso, e não da simples repropositura da demanda, afastando a alegação de omissão quanto à análise do elemento subjetivo necessário à má-fé, que foi efetivamente debatido e fundamentado. 4. A alegação de ausência de perícia grafotécnica na ação anterior não foi ignorada, mas considerada irrelevante, diante da constatação de que a controvérsia sobre a contratação já havia sido enfrentada com trânsito em julgado, sendo incabível sua rediscussão em nova demanda. 5. A condição de vulnerabilidade do embargante não afasta a aplicação da sanção por má-fé, pois o acórdão considerou que o autor agiu com assistência da Defensoria Pública, demonstrando conhecimento suficiente para compreender a reiteração indevida de ação idêntica, em afronta à coisa julgada e à lealdade processual. 6. O recurso não evidenciou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir o mérito da controvérsia, hipótese vedada pela Súmula 18 do TJCE. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída a análise dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1) A reiteração de demanda com idêntico objeto e fundamentos, após o trânsito em julgado de ação anterior, configura violação à coisa julgada material e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; 2) A litigância de má-fé se caracteriza pela conduta dolosa do autor que oculta a existência de ação anterior e altera a verdade dos fatos, sendo prescindível nova prova pericial quando a matéria já foi definitivamente apreciada; 3) A condição de vulnerabilidade da parte não afasta, por si só, a responsabilização por má-fé processual, quando evidenciada conduta desleal e dolosa, ainda que assistida pela Defensoria Pública; 4) É inadmissível o uso dos embargos de declaração como meio de reexame de matéria decidida, salvo nos casos de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 5) Consideram-se prequestionados os dispositivos legais debatidos nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e III; 81; 337, § 2º; 485, V; 489; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl nº 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.08.2025; TJCE, EDcl nº 0477661-96.2010.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 06.08.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por José Edson Girão Santiago contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto por José Edson Girão Santiago. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não considerar a ausência de perícia grafotécnica na ação anterior e não analisar suficientemente sua argumentação sobre a falsidade da assinatura no contrato de cartão de crédito consignado. Alega também que a decisão violou princípios do Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé objetiva e a inversão do ônus da prova em proteção ao consumidor idoso. Argumenta que a falta de perícia comprometeu a justa apreciação da controvérsia e pleiteia a relativização da coisa julgada, invocando princípios constitucionais superiores como o acesso à justiça. A parte embargada, apresentou contrarrazões, sustentando que não há omissão ou obscuridade na decisão embargada. Argumenta que o julgamento está coerente em condenar o embargante ao pagamento de custas processuais, honorários e multa por litigância de má-fé, uma vez que José Edson Girão Santiago teria falseado a verdade ao afirmar não ter contratado o cartão de crédito consignado, fato comprovado pela disponibilização dos valores em sua conta bancária. Defende ainda que a atitude do embargante buscou apenas mais uma chance de pleitear sua tese, sem base legal para os embargos. A instituição financeira conclui pedindo o indeferimento dos embargos de declaração e reitera a sanção de 10% sobre o valor da causa imposta pelo juízo de origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador deveria enfrentar de ofício ou a requerimento; ou (iv) corrigir erro material. É firme a compreensão de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem sucedâneo recursal ou via adequada para simples reexame da prova e das teses jurídicas já apreciadas, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando a correção do vício apontado inevitavelmente conduz à alteração do resultado do julgamento. No caso em exame, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não examinar, de forma específica, a necessidade de demonstração concreta do elemento subjetivo do dolo para a configuração da litigância de má-fé, bem como ao não enfrentar a jurisprudência por ele colacionada, segundo a qual a mera repropositura de ação idêntica, ainda que em afronta à coisa julgada, não seria suficiente para justificar a imposição da sanção processual. A insurgência, todavia, não procede. Do reexame dos autos, constata-se que o acórdão proferido pela relatoria de outrora se pronunciou de forma clara, objetiva, fundamentada e levando em consideração todo o contexto fático e probatório coligido por ambas as partes, e todas as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, foram minuciosamente analisadas e decididas, senão vejam-se o teor da ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegou a falsidade de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na ocorrência de coisa julgada material, e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido, atraindo a incidência da coisa julgada material; (ii) estabelecer se a conduta do autor ao repropor a ação configura litigância de má-fé passível de sanção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O instituto da coisa julgada impede a repropositura de ação idêntica àquela já decidida com trânsito em julgado, conforme prevê o art. 337, §2º, do CPC. A tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido foi devidamente constatada entre a presente ação e a anterior, processo nº 3002006-31.2024.8.06.0167, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 07/02/2025. 2. A tentativa de diferenciar a nova demanda com base na alegação de falsidade de assinatura não afasta a identidade substancial entre as ações, pois a suposta irregularidade contratual já poderia ter sido suscitada e devidamente enfrentada na primeira demanda. A mudança da nomenclatura ou a inclusão de novos fundamentos jurídicos não descaracteriza a repetição da lide. 3. O ajuizamento de nova ação com pretensões já apreciadas definitivamente viola o princípio da segurança jurídica e configura ausência superveniente de interesse processual, justificando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. A conduta do autor, que omitiu a existência de ação anterior com identidade de objeto e fundamentos, utilizou novo processo com o mesmo patrono e alterou a verdade dos fatos, configura litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e III do art. 80, do CPC. 5. Por sua vez, a penalidade aplicada - multa de 10% sobre o valor da causa - encontra respaldo no art. 81 do CPC, sendo proporcional à gravidade da conduta e necessária para coibir a reiteração de demandas idênticas, que sobrecarregam o Judiciário e afrontam a autoridade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1) A tríplice identidade entre as ações anteriores e a atual configura coisa julgada, impedindo nova discussão da matéria; 2) A reiteração de demanda idêntica já julgada com trânsito em julgado configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação das penalidades legais; 3) A inclusão de novos argumentos jurídicos ou a mudança da nomenclatura da ação não descaracteriza a identidade substancial da lide já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º e 2º; 485, V; 80, II e III; 81; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5221554-72.2023.8.09.0103, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 29.02.2024; TRF3, AR 5028921-87.2022.4.03.0000, Rel. Des. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 15.05.2024; TJDFT, Ap. Cív. 0736050-43.2022.8.07.0001, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 20.06.2023." A leitura atenta do acórdão embargado evidencia que a questão da litigância de má-fé, e, em particular, do comportamento processual do autor, foi objeto de apreciação expressa e detida por esta Câmara Julgadora. Na ementa e na fundamentação do voto, consignou-se, de forma clara, que: houve tríplice identidade entre a presente ação e a demanda anteriormente ajuizada (processo nº 3002006-31.2024.8.06.0167), quanto às partes, causa de pedir e pedidos, configurando coisa julgada material e autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 337, § 2º, e art. 485, V, do CPC. O autor, ao repropor ação com o mesmo objeto e fundamentos, omitiu a existência do processo anterior, utilizou-se do mesmo patrono e alterou a verdade dos fatos, afirmando inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado que já havia sido objeto de análise em ação precedente, cujo pedido fora julgado improcedente com trânsito em julgado; Tais condutas foram reputadas incompatíveis com o dever de lealdade processual, configurando hipóteses de litigância de má-fé descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, justificando a condenação do autor ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Percebe-se, portanto, que o colegiado não se limitou a afirmar, de modo genérico, que a mera repropositura de ação idêntica caracterizaria má-fé, mas descreveu concretamente o comportamento do autor no caso concreto: a reiteração de demanda com idêntico conteúdo, a ocultação da ação anterior e a alteração da verdade dos fatos, ao negar contratação antes debatida, demonstrando o elemento subjetivo de deslealdade processual. Em outras palavras, o acórdão embargado examinou a conduta do autor sob a ótica do art. 80 do CPC, reconhecendo que não se tratava de equívoco isolado ou de mera interpretação divergente sobre os limites da coisa julgada, mas de utilização consciente do aparato jurisdicional para reabrir controvérsia já definitivamente apreciada, em afronta à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Dessa forma, não procede a alegação de que teria havido omissão quanto à necessidade de demonstração concreta do dolo processual: o julgado embargado apreciou expressamente esse ponto, concluindo, com base nas peculiaridades do caso, que a conduta do autor se enquadrava nas hipóteses legais de litigância de má-fé. O embargante invoca, ainda, sua condição de consumidor idoso, hipossuficiente e sem conhecimentos técnicos, para sustentar que não teria agido com dolo e que, por isso, a multa por litigância de má-fé deveria ser afastada. Sem desconsiderar o regime de proteção especial conferido ao consumidor e à pessoa idosa, cumpre frisar que a condenação por litigância de má-fé recai sobre conduta processual específica, relacionada ao uso desleal do processo, e não sobre a relação de consumo em si. O acórdão embargado destacou que o autor já havia levado a mesma controvérsia ao Judiciário, obteve decisão de mérito desfavorável, com trânsito em julgado, e, não obstante, retornou ao Poder Judiciário com nova ação substancialmente idêntica, omitindo o processo anterior e modificando a narrativa dos fatos. Além disso, constatou-se que o embargante conta com a assistência da Defensoria Pública, órgão vocacionado à promoção do acesso à justiça e à orientação jurídica de pessoas em situação de vulnerabilidade, de forma que a reiteração da demanda, nas condições delineadas nos autos, não pode ser imputada a mero desconhecimento das consequências processuais, mas sim a opção consciente de rediscutir matéria já definitivamente decidida. Assim, a alegação de vulnerabilidade não é apta a afastar o dolo processual evidenciado na conduta adotada, já analisada por esta Câmara no acórdão embargado. Também sob esse aspecto, inexiste omissão, mas simples inconformismo com a conclusão alcançada. Nessa perspectiva, os embargos buscam claramente reabrir a discussão de mérito, o que é incompatível com a natureza do recurso integrativo, bem como é vedado pela Súmula 18 do TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Colenda 2a Câmara de Direito Privado do TJCE, verbis: Embargos declaratórios. Alegação de omissão. Manutenção do acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da súmula nº 18 do tjce. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A, figurando como embargados Francisco Demontiê Mendes Aragão e outros, contra acórdão (fls. 41/56) proferido por esta E. Câmara de Direito Privado nos autos dos embargos de declaração de nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50001, que deu provimento a este embargos, com efeito infringente, ¿sanando a premissa equivocada para reconhecer a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A, na presente Ação de Execução e, como consequência, restabelecer o acórdão que julgou o recurso de apelação cível, negando provimento aos Embargos de Declaração nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50000¿. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a: (i) Existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 76 do CPC e à regularização do polo ativo; (ii) Possibilidade de reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A com fundamento na sucessão do BEC e em contrato de gestão de crédito; (iii) Cabimento dos embargos de declaração para rediscussão da controvérsia decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado afastou, com fundamentação suficiente, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 76 do CPC, ao esclarecer que a ilegitimidade ativa decorre de ausência de vínculo jurídico entre o Banco Bradesco S/A e o crédito executado, o que não configura vício sanável por intimação para regularização da representação. Destacou-se que o verdadeiro sucessor do BEC foi o Banco Bradesco BERJ S/A, e não o Bradesco S/A, sendo estes juridicamente distintos. 4. Também foram refutadas as alegações relativas à existência de contrato de gestão de créditos, por não conferir legitimidade processual à instituição privada, na ausência de cessão formal, sub-rogação legal ou legitimação extraordinária prevista em lei. 5. Foi acrescida a fundamentação de que eventual cláusula contratual que conferisse tal prerrogativa configuraria nulidade absoluta, por afronta à competência exclusiva da PGE-CE para promover o contencioso público estadual. 6. Ratificado que a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.844.690/CE) e precedentes do TJCE confirmam o entendimento de que o Bradesco S/A não sucedeu juridicamente o BEC e, portanto, não possui legitimidade ativa. 7. Recurso considerado improcedente, por veicular mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, conforme vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. Ressaltou-se, ainda, que eventual insistência protelatória poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A decorre da ausência de sucessão jurídica do BEC e da inexistência de vínculo jurídico com o crédito executado." 2. A ilegitimidade ad causam por ausência de titularidade não constitui vício sanável nos moldes do art. 76 do CPC.¿ ¿3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito configura hipótese vedada pela Súmula nº 18 do TJCE.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 76 e 1.022; CF/1988, art. 22, I; LC Estadual nº 58/2006, art. 5º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.844.690/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019. TJCE, Súmula nº 18. TJCE, Apelação Cível nº 0428231-30.2000.8.06.0001, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 16/06/2021. TJCE, Apelação Cível nº 0546480-37.2000.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 20/07/2022. (Embargos de Declaração Cível - 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADO. EMBARGANTE QUE PRETENDE A REFORMA DO ACÓRDÃO COM BASE EM ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM ADVERSADO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se o acórdão atacado incorreu em erro de premissa fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. 4. O erro de premissa fática que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando o julgado se baseia em fato inexistente ou diverge dos elementos constantes dos autos, levando à adoção de fundamento equivocado na construção da decisão. 5. No caso sob exame, observa-se que as teses referentes à alegada inexistência de prestação de serviços no período objeto da cobrança formulado pela autora, bem como à afirmação de que as assinaturas constantes das notas fiscais não pertencem à parte embargante, foram suscitadas apenas em sede de embargos de declaração, não tendo sido oportunamente apresentadas ao longo da instrução processual. Trata-se, portanto, de indevida inovação recursal, circunstância que obsta o conhecimento da insurgência, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido foi claro ao reconhecer a existência de provas suficientes para a confirmação do direito pleiteado pela autora, destacando, inclusive, a ausência de comprovação, por parte do embargante, quanto à quitação dos débitos mencionados nos autos. Frisa-se, por oportuno, que, diversamente do alegado pelo embargante, a tese relativa à inexistência de prestação de serviços foi suscitada apenas em relação a período distinto daquele objeto da cobrança, revelando-se, portanto, insuficiente para afastar a pretensão autoral neste momento processual. 7. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado não apresenta qualquer vício, sendo possível identificar, no manejo dos embargos de declaração, mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida desfavoravelmente, o que encontra óbice na Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual: ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024; STJ ¿ EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023; TJCE ¿ EDcl: 0006763-50.2018.8.06.0064, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/06/2025; TJCE ¿ EDcl: 0018212-66.2017.8.06.0055, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/06/2025; TJCE ¿ EDcl: 0010443-68.2014.8.06.0101, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025; TJCE ¿ EDcl: 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025;TJCE ¿ EDcl: 0200649-45.2024.8.06.0115, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE ¿ EDcl: 0154896-34.2015.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE ¿ AC: 01081012820198060001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/04/2023. (Embargos de Declaração Cível - 0477661-96.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) Quanto ao objetivo de prequestionamento de dispositivos legais e precedentes invocados pelo embargante, ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida, como ocorre no caso presente. Assim, não se verificando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Do dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, considero ventiladas as alegações de violação aos arts. 80, II e III, 81, 337, § 2º, 485, V, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora